TJSP 13/09/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 794
2008
Processo nº.: 435.01.2009.001827-0/000000-000 - Controle nº.: 189/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FATIMA APARECIDA
ROSSETTI PIERI e outro - Fls.: 197 a 197 - Vistos. Tendo em vista o acúmulo de Varas, redesigno a audiência para o dia 1º de
outubro de 2010, às 15:30 horas. Int. - Advogados: JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA - OAB/SP nº.:89363;
Processo nº.: 435.01.2010.002132-2/000000-000 - Controle nº.: 111/2010 - Partes: Justiça Pública X GISLENE COSTA Fls.: 28 a 28 - Vistos. Tendo em vista o acúmulo de Varas, redesigno a audiência para o dia 1º de outubro de 2010, às 15:00
horas. Int. - Advogados: LUCIANA TERRIBILE MARCHI - OAB/SP nº.:229501; LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - OAB/SP
nº.:192923;
Processo nº.: 435.01.2010.001502-4/000000-000 - Controle nº.: 77/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ ANTONIO
PAVÃO - Fls.: 142 a 142 - Vistos. Tendo em vista o acúmulo de Varas, redesigno a audiência para o dia 24 de setembro de
2010, às 14:40horas. Int. - Advogados: ANGELO MILANI PAVÃO - OAB/SP nº.:295798; JOAQUIM CARLOS PAVAO - OAB/SP
nº.:47075; MATHEUS MILANI PAVÃO - OAB/SP nº.:300464;
Processo nº.: 435.01.2009.001399-9/000000-000 - Controle nº.: 157/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIS SOARES Fls.: 279 a 279 - Diante da não localização do réu LUIS SOARES, conforme certidão de fls. 270vº, intime-o acerca da r.sentença
de fls. 249/253 por edital com prazo de 60 dias. Retifique-se o senhor Oficial de Justiça a certidão de fls. 270vº, uma vez que
constou na mesma o nome do réu como sendo Pedro Soares. Recebo o recurso interposto pelo representante do Ministério
Público às fls. 272.Ao apelado para apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo legal. Em atenção ao disposto no
item 13.1 do capitulo V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a nova redação que lhe foi dada pelo
Provimento nº 03/94, explicito que, com base na(s) pena(s), o termo final da prescrição ocorrerá em 15.06.2030.Façam-se
anotações necessárias e, oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1ª a 14ª
Direito Criminal Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal – SEJ 2.1.5 Complexo Judiciário do Ipiranga – sala 40) com
as nossas homenagens. Intimem-se.(defensor apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal) - Advogados: RUI DE
CAMPOS PINTO - OAB/SP nº.:82534;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (10/09/2010)
Fórum de Pedreira - Comarca de Pedreira
Dra. Iohana Frizzarini Exposito Juíza de Direito
Dr. Eduardo Ruivo Nicolau Juiz Substituto
435.01.2008.001051-0/000000-000 - nº ordem 437/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - PAULINO
GASPARINI X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 121 - CONCLUSÃO Em 08 de setembro de 2010 faço estes autos conclusos a
Drª. IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO MM Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira. Eu,
Dulcenéia Aparecida Baptista Alves da Silva, Matrícula nº 92719-A-7, Oficial Maior, subscrevi. Autos nº 437/08 VISTOS. Diante
do depósito efetuado pelo banco-requerido, apresentando planilha de cálculo do débito, visando o pagamento (cf. fls. 109/113 e
120) e, por sua vez, o autor concordou com o valor apurado pelo banco, requerendo o levantamento da quantia devida (cf. fls.
118) JULGO EXTINTO o processo e determino a expedição de mandado de levantamento judicial, no valor de R$10.361,51, em
favor do autor. Tendo em vista que o valor depositado excede ao valor da condenação, determino a expedição de mandado de
levantamento judicial do valor excedente, em favor do banco-requerido. Com a juntada dos respectivos comprovantes, proceda
a serventia as anotações cabíveis no sistema informatizado, cadastrando-se a extinção do processo, pelo pagamento. Aguardese por noventa dias, prazo no qual poderão as partes requerer a restituição dos documentos acostados ao feito, o que desde já
fica deferido, sob pena de destruição. Decorrido referido prazo, proceda-se à destruição dos autos, com as cautelas de praxe.
Após, decorrido prazo de eventual recurso desta decisão, expeçam-se mandados de levantamento. Int. Pedreira, 08 de setembro
de 2010. IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito RECEBIMENTO Em de setembro de 2010 recebo estes autos em
cartório. Eu, , subscrevi. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP
163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/
SP 188979 - ADV JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003294-1/000000-000 - nº ordem 788/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - CARMEN LUCIA
DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 109 - CONCLUSÃO Em 08 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos ao Dr.
Eduardo Ruivo Nicolau, MM Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela
Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 43501200900329410000000000
Ordem N° 788/09 Fls. 105/108: Intime-se o requerido para comprovar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Int. (valor do
depósito R$ 3.944,37) Pedreira, 08.09.2010. Eduardo Ruivo Nicolau Juiz Substituto RECEBIMENTO Em______/_____/_____
recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV RAFAEL NIERO
CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003312-1/000000-000 - nº ordem 808/2009 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - FABIO ALEXANDRE
DE PAULA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 112 - CONCLUSÃO Em 08 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos ao
Dr. Eduardo Ruivo Nicolau, MM Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela
Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 43501200900331210000000000
Ordem N° 808/09 Tendo em vista a não regularização da penhora, intime-se o requerido para comprovar o depósito no prazo de
05 (cinco) dias. Int. (valor do depósito R$ 3.342,79) Pedreira, 08.09.2010. Eduardo Ruivo Nicolau Juiz Substituto RECEBIMENTO
Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003443-0/000000-000 - nº ordem 828/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JURANDYR PIRES
DE CAMARGO X BANCO NOSSA CAIXA SA - manifeste-se o (a) credor(a) em 05 (cinco) dias se houve pagamento do débito. Se
negativo, tratando-se de pessoa jurídica ou encontrar-se representado(a) por advogado, deverá apresentar o valor devidamente
atualizado. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º