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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010 - Página 2009

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TJSP 13/09/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 794

2009

435.01.2010.000174-1/000000-000 - nº ordem 48/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ROBERTO PIERINI
X BANCO NOSSA CAIXA SA - manifeste-se o (a) credor(a) em 05 (cinco) dias se houve pagamento do débito. Se negativo,
tratando-se de pessoa jurídica ou encontrar-se representado(a) por advogado, deverá apresentar o valor devidamente atualizado.
- ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2010.001293-6/000000-000 - nº ordem 498/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - IVONE POLICARPO
DEFENDI X BANCO NOSSA CAIXA SA - manifeste-se o(a) autor(a) em 15 (quinze) dias sobre a contestação apresentada. - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950
435.01.2010.001614-8/000000-000 - nº ordem 479/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ANTONIO
CAVICCHIA SOBRINHO X BANCO SANTANDER - Fls. 56/61 - Processo nº 479/2010 VISTOS. Dispensado o relatório nos
termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança movida por ANTONIO CAVICCHIA SOBRINHO em
face do BANCO SANTANDER S/A, insurgindo o requerente contra a forma de correção monetária aplicada na conta de caderneta
de poupança de número 60.000621-6, agência nº 0298, pois o banco-requerido não creditou os índices no período do Plano
Collor II. Postulou a procedência do pedido (fls. 02/07). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo
de outras provas. As preliminares suscitadas em contestação devem ser rechaçadas. Não há que se falar em inépcia da inicial,
vez que explanou os fundamentos de fato e de direito, como preceitua o art. 282 do Código de Processo Civil. O banco-requerido
é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois mantinha depositados os ativos financeiros do titular da conta, além
da relação contratual existente entre as partes. Veja-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. 1. O Banco Central do Brasil possui, em princípio, legitimidade passiva ad causam para
responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são
responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do
Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente
ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas
datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: RESP 637.966 - RJ, Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 24 de abril de 2006; AGRG nos EDCL no RESP 214.577 - SP,
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de junho 2003. 3. Agravo Regimental desprovido. (Superior Tribunal de
Justiça STJ; AgRg-REsp 817.837; Proc. 2006/0027967-0; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 12/09/2006; DJU
25/09/2006; Pág. 239). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Correção monetária - Caderneta de poupança Cobrança de diferenças
decorrentes de planos econômicos Modificações legislativas federais sobre critérios de atualização monetária dos depósitos,
trazidos pelos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I, quanto aos valores não bloqueados e transferidos ao BACEN e pelo
Plano Collor II Alterações que não desfiguraram a relação contratual existente entre o banco e o poupador Hipótese em que a
instituição financeira é a única responsável por bem aplicar os atos normativos emanados da União e de seus órgãos
Ilegitimidade passiva não reconhecida Preliminar rejeitada. (Apelação nº 1.104.001-6 São Paulo 11ª Câmara de Direito Privado
12/06/06 - Rel. Gilberto Pinto dos Santos v.u. V. 7723). Com efeito, a assertiva de que os valores estavam retidos com o Banco
Central do Brasil, não pode ser aceita. Verificam-se dos extratos juntados com a inicial, que havia saldo na aludida conta no
período questionado. Assim, rejeito a incompetência absoluta deste Juízo e, em conseqüência, descabida a denunciação à lide,
do Banco Central do Brasil e da União, bem como do Conselho Monetário Nacional. Demais disso, a competência é da Justiça
Estadual, cabendo a este Juízo à apreciação da presente matéria. Não há que se falar em prova complexa. As preliminares
aventadas de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de agir confundem-se com o mérito, que será analisado
a seguir. Passa-se à análise do mérito. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação é pessoal, diante do contrato
bancário, tratando-se de relação obrigacional, assim, o prazo prescricional é o vintenário, aplicando-se o artigo 177 do Código
Civil de 1916, de conformidade com o artigo 2.028 do Código Civil atual (regra de transição). Veja-se jurisprudência. PRAZO
Prescrição Ação de cobrança Diferença de remuneração de caderneta de poupança após o advento do Plano Collor I Discussão
que versa sobre o próprio crédito Prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 Inaplicabilidade do art. 178,
§ 10º, inc. III, do referido diploma ou do artigo 206 do Novo Código Civil em virtude do transcurso de mais da metade do prazo
de vinte anos Art. 2028 do Novo Código Civil Lapso prescricional inocorrente Cobrança procedente Recurso desprovido
(Apelação nº 7.125.182-2 Araçatuba 19ª Câmara de Direito Privado 10/04/07 Rel. Des. Ricardo Negrão v.u. V. 6608).
PRESCRIÇÃO Caderneta de poupança Plano Collor II Diferença de rendimentos Principal e juros contratuais Capitalização
mensal Prazo prescricional idêntico ao do valor principal que, no caso, é vintenário Inaplicabilidade do art. 178, § 10, III, do
Código Civil de 1916 e do art. 206 do novo diploma civil Prescrição inocorrente Cobrança improcedente Recurso provido.
(Apelação n. 7.287.412-3 São Paulo 19ª Câmara de Direito Privado Relator: Ricardo Negrão 9.2.09 V.U. Voto n. 10951)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS. 1 Os juros remuneratórios de conta poupança, incidentes
mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de
acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art 178, § 10, III, do Código
Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma 2. Agravo regimental não provido” (STJ - 4a Turma
- AgRg no Resp 745471/SP - Relator Min. Fernando Gonçalves - Julgado em 18.08.05) Não se invocam as regras do Código de
Defesa do Consumidor, por se tratar de ação pessoal. Nesse sentido: Ementa: Prescrição - Ação de cobrança de diferenças de
rendimentos creditados em caderneta de poupança - Prazo - 20 (vinte) anos - Aplicação da regra geral do artigo 177 do Código
Civil de 1916, e não do artigo 445 do Código Comercial ou 178, §10°, III, do Código Civil de 1916 - Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça -Impossibilidade da utilização do artigo 26 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) - Vício não
aparente ou de facial constatação - Inaplicabilidade ao caso do artigo 205 do Código Civil vigente - Inteligência do artigo 2.028
do referido codex - Fluência - Interrupção prevista no artigo 219, §1°, do Código de Processo Civil - Ordenado o regular
processamento do feito - Apelação provida, com determinação. (TJSP - Apelação 7193114700 - Relator: José Reynaldo,
Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 19/12/2007 - Data de registro:
29/01/2008 ). Quanto ao Plano Collor II Quanto ao pedido correspondendo o Plano Collor II, no que tange à correção monetária
dos saldos de poupança decorrente da edição da MP 294, de 31/1/91, convertida em Lei nº 8.177, de 1/3/91, que excluiu a BTN
e instituiu a TR, restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que os dispositivos da referida norma legal não alcançam as
contas iniciadas antes da sua vigência. Assim, para o período aquisitivo anterior à edição da referida Medida Provisória, o índice
aplicável ainda era a BTN. A TR passou a ser aplicada a partir de 1/2/91 para os períodos mensais iniciados após a sua vigência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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