TJSP 14/09/2010 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 795
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que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar. 6. Embargos de Divergência do Estado de São Paulo rejeitados.”
(STJ, 1ª seção, EmbDiv no Resp 35540-96/SP, j. 16.12.1997, DJU 06.04.1998, p. 6. Negritei.) Frise-se: SEGURANÇA jurídica,
fundamento maior de institutos como a prescrição e a decadência. Ao Estado já se concedem inúmeras vantagens, máxime
na contagem de prazos, justamente considerando seu gigantismo. Mas não pode esse gigantismo ser tal a ponto de dar azo a
abusos: o presente feito foi arquivado em 1988, sendo desarquivado somente em 2006. São quase vinte anos em que o executado
esteve com a espada de Dâmocles pendendo em sua cabeça, porque constante este processo nas certidões que eventualmente
pediu. SEGURANÇA jurídica não é um fim em si mesmo, mas um direito fundamental do cidadão, insculpido no caput do art.
5º de nossa Constituição Federal. Pelo exposto, portanto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, movida
pelo INCRA em face de OSCAR BENEZ, porque já transcorreram mais de cinco anos sem efetivo andamento do feito, desde a
data de seu arquivamento. Fundamento a decisão no art. 269, IV, do CPC c/c 274, par. único, I, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº
6.830/80. Referentemente ao ônus da sucumbência, a questão é assaz interessante e não pode ser resolvida com simplismo.
Anoto, antes de tudo, que não houve sucumbência. Bem por isso, norteia o deslinde da questão o princípio da causalidade. Ora,
é de ver que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da presente execução. Condenar o exequente porque não logrou
êxito no encontro de bens ou na boa-vontade para a satisfação de seu crédito é, maxima venia, privilegiar ou a má-sorte ou a
má-fé. Acaso o executado pagasse a dívida, consignada em título líquido, certo e exigível, não se discutiria ser dele, também,
a responsabilidade pelo pagamento das custas e das despesas processuais. Não pagando a dívida, por ato voluntário, inexiste
razão para criar alguma distinção entre essas situações; ao revés, essa segunda situação parece mais gravosa, porque acintosa.
Dessarte, condeno o executado ao pagamento das custas e das despesas processuais. No tocante à verba honorária, penso
que a solução destoa. Isso porque, ainda que o executado tenha dado causa à movimentação da n. Procuradoria da Fazenda
Nacional, é curial constar que o ente fazendário, por conta de sua inércia quinquenal, também deu causa à contratação, pelo
executado, do í. patrono, a fim de ver extinto o processo de execução constante em seu nome. Assim, ambos deram causa à
contratação de advogados, razão pela qual cada parte deve arcar com a verba honorária de seu constituído. P.R.I. Dracena, 09
de junho de 2010 Bruno Machado Miano Juiz de Direito - ADV ANTONIO ARAUJO SILVA OAB/SP 72368
168.01.1999.001206-7/000000-000 - nº ordem 560/1999 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO COMERCIAL E DE
INVESTIMENTO SUDAMERIS S.A. X DARELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS - NOTA DE
CARTÓRIO: Ciência as partes de que foi cumprido o mandado de levantamento da penhora de fls. 120 dos autos, matrícula
6253. - ADV MARISA REGINA AMARO MIYASHIRO OAB/SP 121739 - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 - ADV
ADEMIR VALEZI OAB/SP 144061 - ADV EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR OAB/SP 212744 - ADV ANTONIO
ARAUJO SILVA OAB/SP 72368 - ADV JOAO CIPRIANO LEMOS DA SILVA OAB/SP 46115
168.01.2003.000097-1/000000-000 - nº ordem 830/2003 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
DRACENA X JACQUELINE MARIA DELABANDEIRA - Fls. 53 - 1. Fls.52: Efetivou-se o bloqueio de quantia insuficiente para
garantia do débito. Determino, pois, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial junto ao Banco Nossa Caixa S/A.
2. Declaro convertido o bloqueio em penhora. 3. Intime-se o executado da penhora levada a efeito, na pessoa de seu advogado,
com as advertências necessárias, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 30 dias, para interposição de embargos. Int. - ADV
FERNANDO DESCIO TELLES OAB/SP 197235 - ADV ITAMAR NIENKOETTER OAB/SP 277749 - ADV RODRIGO OTAVIO DA
SILVA OAB/SP 213046
168.01.2003.003832-9/000000-000 - nº ordem 1077/2003 - Execução de Título Extrajudicial - IRENE TAMIKO INONE DA
SILVA X MARIA APARECIDA DOS SANTOS RAMOS E OUTROS - Fls. 159 - PODER JUDICIÁRIO São Paulo Comarca de
Dracena 2ª Vara Judicial CONCLUSÃO: Aos 18 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara, BRUNO
MACHADO MIANO. Eu, __________, Escrevente, subscrevi. Edson Lorenzetti Escr. Chefe Matr. 306.961-1 Autos nº 1077/2003
VISTOS. IRENE TAMIKO INONE DA SILVA, ajuizou a presente ação de Execução face de MARIA APARECIDA DOS SANTOS
RAMOS; ELAINE MARTINS RAMOS; MAX MARTINS RAMOS; MARCIO MARTINS RAMOS; MARCELO MARTINS RAMOS e
MARCOS MARTINS RAMOS e, no curso do processo veio a executada cumprir a obrigação como declara a própria exeqüente,
fls.157. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Declaro levantada
a penhora de fls.56, independentemente de lavratura de termo. Declaro levantada a penhora de fls.156, independentemente
de lavratura de termo. Arbitro os honorários aos advogados indicados às fls.97 e 108, em 100% do valor previsto na tabela
do convênio da OAB com a Defensoria Pública. Passada esta em julgado expeça-se certidões e, após, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. PRI. Dracena, 18 de agosto de 2010 BRUNO MACHADO MIANO Juiz de Direito - ADV
FLAVIO DE CASTRO BORTOLOTO OAB/SP 120765 - ADV JAIRO HENRIQUE SCALABRINI OAB/SP 156496 - ADV WALDOMIRO
PAGNOZZI MAYO JUNIOR OAB/SP 105800 - ADV JOSE FLORENTINO DE SOUZA ARAUJO OAB/SP 32459
168.01.2004.000910-2/000000-000 - nº ordem 447/2004 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X VALCI
MENDES DE SOUZA - Fls. 59 - Vistos. Fls. 153/154: Defiro. Declaro suspensa a execução, com fundamento no art. 791, inciso
III, do CPC. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV MARISA REGINA AMARO MIYASHIRO OAB/SP 121739 - ADV
TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 - ADV EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR OAB/SP 212744 - ADV
MICHELLE UBIDA SALES OAB/SP 265912
168.01.2005.001965-8/000000-000 - nº ordem 810/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MARBRAN DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA X ADRIANA DESPOSTI GARCIA ME - NOTA DE CARTÓRIO: Para a requerida se manifestar,
no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, visto que os autos encontram-se em Cartório a disposição. - ADV FREDERICO
FERNANDES REINALDE OAB/SP 167532 - ADV IRIO JOSE DA SILVA OAB/SP 148683 - ADV ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA
OAB/SP 133965
168.01.2006.004275-4/000000-000 - nº ordem 440/2006 - Execução de Alimentos - E. S. S. E OUTROS X E. N. S. - NOTA
DE CARTÓRIO: Para o exequente se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, face a carta precatória
juntada nos autos. - ADV FATIMA CRISTINA BIASI BERETTA OAB/SP 227889 - ADV ANA HELENA BASTOS E SILVA OAB/MS
5738 - ADV SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI OAB/MS 7787
168.01.2006.006325-1/000000-000 - nº ordem 660/2006 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S A X HILTON FERREIRA
DA SILVA DRACENA ME E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: Para o autor se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, sobre
os embargos monitórios, juntados pelo réu. - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 - ADV SELMA CRISTINA GESTAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º