TJSP 14/09/2010 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 795
1711
PAES OAB/SP 183956 - ADV CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS OAB/SP 159448 - ADV SORAYA ZOGHEIB MARTON OAB/SP
209685 - ADV SABRINA DE OLIVEIRA ALVES LOPES OAB/SP 209682 - ADV MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ OAB/SP 222014
- ADV ROGERIO MONTEIRO DE PINHO OAB/SP 233916 - ADV JOAO DIAS OAB/SP 89621
168.01.2007.000266-0/000000-000 - nº ordem 40/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. R. V. X L. V. E OUTROS Fls. 275 - Vistos. Arbitro os honorários ao advogado nomeado em 30% (2ª fase), do valor previsto no convênio firmado entre a
OAB e a Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. Diante da sentença de fls. 191/195 e do Acórdão de fls. 260/261
arquive-se os autos, efetuando as anotações de praxe. Int. - ADV ANA LÚCIA PORTEIRO OAB/SP 168453 - ADV NEY DA SILVA
SANTOS OAB/SP 122425
168.01.2007.003193-4/000000-000 - nº ordem 427/2007 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. P. L. X L. M. D.
C. - Fls. 316 - Nos termos do artigo 4º do Provimento 293 do Conselho Superior da Magistratura, providencie a Serventia o
arquivamento, em pasta própria, das informações prestadas pela Delegacia da Receita Federal, a fim de preservar-lhes o sigilo,
intimando-se o exeqüente para ciência, no prazo de 30 dias, dando-se-lhe vista, para que se manifeste acerca delas. Anotese ser vedada a extração de cópias reprográficas das informações prestadas, bem como a necessidade de sua destruição no
prazo de 30 dias, agendando-se (§ 1º e 2º do artigo mencionado). - ADV SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO NETO OAB/SP
53252 - ADV ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA OAB/SP 133965 - ADV IDILIO BENINI JUNIOR OAB/SP 53438 - ADV JULIANO
STEVANATO PEREIRA OAB/SP 238666
168.01.2007.004707-5/000000-000 - nº ordem 97/2007 - Embargos à Execução Fiscal - ARANDI ROMANO X PREFEITURA
MUNICIPAL DE OURO VERDE - Fls. 43 - PODER JUDICIÁRIO São Paulo Comarca de Dracena 2ª Vara Judicial CONCLUSÃO:
Aos 05 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara, BRUNO MACHADO MIANO. Eu, __________,
Escrevente, subscrevi. Edson Lorenzetti Escr. Chefe Matr. 306.961-1 Autos nº 97/2007 VISTOS. Ante a desídia do autor, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 257 do mesmo Diploma
legal, cancele-se a distribuição. Certifique-se se no feito principal. Custas pelo autor. Após, arquivem-se os autos fazendo as
anotações necessárias. P.R.I e arquive-se. Dracena, 05 de julho de 2010. BRUNO MACHADO MIANO Juiz de Direito - ADV
JOSE SEVERINO MARTINS OAB/SP 119104
168.01.2007.006746-8/000000-000 - nº ordem 857/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIANA BARBOSA DE
MORAIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 112 - Vistos. Expeça-se Alvará, para levantamento do
depósito efetuado às fls. 111, em favor da autora. Notifique-se, pessoalmente, a beneficiária de que nesta data, foi expedido
alvará em favor do douto procurador do requerente, para levantamento da importância abaixo mencionada: - ao beneficiário
= R$13.624,51 No mais, diante da certidão de fls. 110, expeça-se novo ofício requisitório, para pagamento dos honorários da
sucumbência. Após, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV DANILO BERNARDES MATIAS OAB/AC 2839 - ADV MARGARETE DE
CASSIA LOPES OAB/SP 104172
168.01.2007.007844-2/000000-000 - nº ordem 977/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODISSEIA AMÉLIA
CASAGRANDE E OUTROS X MARIA JULIA RODRIGUES VALEMTIM E OUTROS - Fls. 927/935 - VISTOS. ODISSÉIA AMÉLIA
CASAGRANDE e DULCINÉIA APARECIDA ANDRÉ FERNANDES, qualificadas nos autos, promoveram a presente AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS em face de MARIA JÚLIA RODRIGUES VALENTIM, DANIELA RODRIGUES VALENTIM, GISELE
RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI e JULIANO RODRIGUES VALENTIM também qualificadas, alegando, em síntese, que os
requeridos são herdeiros do advogado Walter Valentim, contratado para patrocinar os interesses de Antônio André, pessoa que
em vida celebrou contrato de arrendamento com Domingos Cavalcanti de Melo. Sustentam que o referido advogado, nesse
processo, atuou com desídia profissional, causando prejuízos materiais e morais que devem ser reparados. Com a inicial de fls.
02/07, vieram os documentos de fls. 08/156. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. Inicialmente,
impugnaram o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Ademais, invocou a prescrição. Além disso, disseram que
não houve dolo ou culpa que pudesse ensejar a reparação pretendida na inicial. Subsidiariamente, impugnaram o valor
pretendido pela reparação dos danos. Com a contestação de fls. 181/203, vieram os documentos de fls. 204/701. Réplica a fls.
706/712. Decisão saneadora a fls. 721/724, modificada a fls. 748. Manifestação dos requeridos pedindo o reconhecimento da
ilegitimidade de parte da requerente Maria Júlia Rodrigues Valentim (fls. 702/706), afastada a fls. 798. Designada Audiência de
Instrução, Debates e Julgamento, foram ouvidas as partes (fls. 206/214) e três testemunhas (fls. 215/225). Memoriais (fls.
230/237). É o relatório. Decido. Mantenho a r. decisão de fls. 798, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prosseguindo a
seguir o exame da matéria controvertida, na qual se verifica que, em parte, houve a prescrição. Com efeito, embora se trate de
relação de consumo, com a aplicação ao caso vertente das normas protetivas da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do
Consumidor, de rigor a aplicação, quanto à prescrição extintiva, do Código Civil, na forma do artigo 2.028, por ser mais benéfico,
nos termos do artigo 7º, caput, da Lei 8.078/90. Nesse caso, a demanda foi ajuizada em 08.10.2007, com a finalidade de
condenar os herdeiros do falecido pela inexecução da defesa judicial que lhe foi atribuída nos autos do processo de nº 1296/87.
Segundo as requerentes, o advogado deixou de tomar as providências de ressalva, que lhe eram devidas para ensejar a
expropriação de bens das requerentes, quais sejam, pelo que se denota da genérica petição inicial, a linha telefônica nº 212196,
pelo valor de R$ 1.938,00 (mil novecentos e trinta e oito reais) e valores quanto ao processo nº 669/77, além de danos morais.
Pois bem, pelos autos, a fls. 99 e vº, percebe-se que as requerentes foram intimadas pessoalmente da hasta pública em 17 de
abril de 1995 com a arrematação da linha telefônica em 28.06.1.995. Este é o marco inicial para que as requerentes buscassem
o resguardo de seus direitos perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, a partir de tal data, passou a correr o prazo fatal
para que as requerentes buscassem os seus direitos, isto é, a reparação civil de danos quanto às linhas telefônicas, no prazo de
03 (três) anos, a partir da vigência do atual Código Civil, segundo a regra de transição prevista no artigo 2.028. Com efeito, a
data da distribuição do feito ocorreu em 08 de outubro de 2007, ou seja, mais de um ano após o termo inicial para o ajuizamento
da demanda condenatória. Em ações desta espécie, o aludido prazo começa a transcorrer a partir da ciência inequívoca do
dano e sua autoria. Como no caso em tela, ocorreu no dia 28.06.1.995, conclui-se, outrossim, que as requentes deveriam ter
promovido a demanda até janeiro de 2006, a fim de se evitar o reconhecimento da figura da prescrição. Como assim não
ocorreu, houve a prescrição. Com relação aos valores referentes ao processo nº 669/77, também objeto desta demanda, e cujo
marco inicial para reconhecimento da prescrição será o de cada levantamento individualmente considerado, reconheço a
prescrição tão somente quanto aos valores devidos até outubro de 2004, nos termos do artigo 206 § 3º, V, segundo a regra de
transição do artigo 2.028, ambos do Código Civil. Com relação aos valores posteriores e aos danos morais, de rigor o
enfrentamento da questão, que se subsume, a meu ver, à responsabilidade pela perda de uma chance. Nesse sentido, a questão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º