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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010 - Página 2019

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TJSP 14/09/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 795

2019

Anexo Fiscal I
SETOR DE EXECUÇÃO FISCAL
Fórum de Pirassununga - Comarca de Pirassununga
JUIZ: DONEK HILSENRATH GARCIA
457.01.2003.006972-5/000000-000 - nº ordem 8310/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRASSUNUNGA X GED TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Sentença nº 1268/2010 registrada em 08/09/2010 no livro nº 26
às Fls. 209: Diante do contido no requerimento retro, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Havendo penhora e bloqueio
judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeçase mandado de levantamento. Calculem-se eventuais taxas judiciárias, intimando-se o(a) executado(a) para pagamento no
prazo legal. No silencio, expeça-se CDA em favor da FESP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV
THIAGO ANTONIO SUMEIRA OAB/SP 225362 - ADV ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA OAB/BA 14458
457.01.2003.010404-6/000000-000 - nº ordem 8388/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRASSUNUNGA X GED TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Sentença nº 1262/2010 registrada em 08/09/2010 no livro nº 26
às Fls. 203: Diante do contido no requerimento retro, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Havendo penhora e bloqueio
judicial, torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se
mandado de levantamento. Calculem-se eventuais taxas judiciárias, intimando-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo
legal. No silencio, expeça-se CDA em favor da FESP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV CAIO
VINÍCIUS PERES E SILVA OAB/SP 214257 - ADV ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA OAB/BA 14458
457.01.2003.014114-8/000000-000 - nº ordem 10192/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRASSUNUNGA X GED TRANSPORTES LTDA - Sentença nº 1259/2010 registrada em 08/09/2010 no livro nº 26 às Fls. 200:
Diante do contido no requerimento retro, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de
Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Havendo penhora e bloqueio judicial,
torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado
de levantamento. Calculem-se eventuais taxas judiciárias, intimando-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo legal. No
silencio, expeça-se CDA em favor da FESP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV CAIO VINÍCIUS
PERES E SILVA OAB/SP 214257 - ADV ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA OAB/BA 14458
457.01.2004.008759-7/000000-000 - nº ordem 10746/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRASSUNUNGA X CLAUDIONOR SCAGGION ROSA - Sentença nº 1804/2009 registrada em 16/10/2009 no livro nº 21 às Fls.
56: Diante do contido no requerimento retro, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de
Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Havendo penhora e bloqueio judicial,
torno-os insubsistentes, providenciando-se o necessário. Em caso de depósito judicial, ainda não levantado, expeça-se mandado
de levantamento. Calculem-se eventuais taxas judiciárias, intimando-se o(a) executado(a) para pagamento em cinco dias. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Pirassununga, data supra. - ADV THIAGO ANTONIO SUMEIRA OAB/SP
225362 - ADV CLAUDIONOR SCAGGION ROSA OAB/SP 89011
457.01.2007.011428-2/000000-000 - nº ordem 24303/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA
X DIOCESE DE LIMEIRA - 1ª VARA DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA Proc. 24303/07 (Execução fiscal) Vistos. DIOCESE
DE LIMEIRA opôs exceção de pré-executividade à execução fiscal que lhe promove a PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRASSUNUNGA, aduzindo, em síntese, ser indevida a cobrança em face da imunidade tributária a que faz jus. Regularmente
intimada a excepta promoveu a substituição das CDAs, tendo a excipiente reiterado os argumentos apresentados, sem que
houvesse impugnação a respeito. É o relatório. DECIDO. Registre-se, de início, que a ausência de impugnação à exceção
não importa reconhecimento do pedido, mesmo porque o crédito exeqüendo goza de presunção de certeza e exigibilidade.
Outrossim, a execução tem por objeto a cobrança de taxas imobiliárias dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, em conformidade
com as novas CDAs juntadas aos autos, de modo que nenhuma razão assiste à excipiente Com efeito, a imunidade que lhe foi
concedida refere-se apenas aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com suas finalidades
essenciais, em conformidade com o artigo 150, VI, “b”, combinado com o parágrafo 4º, da Constituição Federal, não alcançando,
portanto, as taxas ou outros tributos, sem que se possa admitir, ademais, qualquer interpretação extensiva a esse respeito,
como aliás tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça: “Tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Taxa
de incêndio. Lei estadual n. 14.938/03. Constitucionalidade. Templo religioso. Taxa. Inexistência de imunidade tributária. 1. É
legítima a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual n. 763/75, com redação dada pela Lei n. 14.938/03, visto que preenche
os requisitos da divisibilidade e da especificidade e que sua base de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo
de nenhum imposto. 2. A previsão constitucional de imunidade tributária para os templos religiosos refere-se à instituição de
impostos, não cabendo, assim, a extensão da interpretação para a imunidade alcançar também as taxas. 3. Recurso ordinário
improvido” (STJ, 2ª Turma, RMS 21049 / MG, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 12/09/2006, grifei). Nesse mesmo
sentido, confira-se ainda: “CUSTAS PROCESSUAIS E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - As custas processuais têm natureza de taxa,
não se confundem, pois, com impostos, única espécie tributária abrangida pela imunidade tributária insculpida na Constituição
Federal - Recurso desprovido” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 388.430-4/8 - Catanduva - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: João Carlos Garcia - 10.05.05 - v.u., grifei) Diante do exposto, rejeito a exceção a fim de que a execução tenha regular
prosseguimento. Int. Pirassununga, 27 de agosto de 2010. DONEK HILSENRATH GARCIA JUIZ DE DIREITO - ADV THIAGO
ANTONIO SUMEIRA OAB/SP 225362 - ADV ONOFRE ANTONIO MACIEL FILHO OAB/SP 95663 - ADV HENRIQUE ROSOLEM
OAB/SP 127681 - ADV LAERCIO JESUS LEITE OAB/SP 53183 - ADV JOSE ANGELO MONTANHEIRO OAB/SP 31020 - ADV
CLOVES HUBER OAB/SP 41106 - ADV RONNY PETRICK DE CAMPOS OAB/SP 275229
Centimetragem justiça

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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