TJSP 14/09/2010 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 795
2191
mandado judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV EDNA TOMIKO NAKAURA SANTOS OAB/SP 100103
477.01.2010.008135-5/000000-000 - nº ordem 892/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S
A X WALDEIR INACIO CONDE - Fls. 22 - Vistos. 1. Comprovadas a relação de direito material - contratação - e a mora, cabível
a retomada imediata do bem descrito na inicial, pelo que fica DEFERIDA a liminar. O bem apreendido deverá ser depositado
conforme solicitação da parte ativa. 2. Executada a liminar, CITE-SE o réu para os termos da ação proposta, intimando-se-o
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução, proceda, caso queira, ao pagamento da integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído
livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. 3. Intimese o réu, ainda e finalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado também da execução da liminar, apresente,
caso queira, resposta aos termos da ação proposta, sob pena de, não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os
fatos narrados na inicial, com a aplicação dos efeitos inerentes à revelia (arts. 285 e 319, CPC). Cientifique-se o avalista, se
requerido. 4. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido codex. Ficam autorizados,
em havendo necessidade, o concurso policial e o arrombamento. 5. A presente decisão, expedida e assinada em 03 (três) vias
de igual teor, servirá como mandado judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
477.01.2010.008153-7/000000-000 - nº ordem 896/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BFB LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X PEDRO VITOR AUGUSTO BARBOSA - Fls. 15 - Vistos. 1. Comprovadas a relação de direito
material - contratação - e a mora, cabível a retomada imediata do bem descrito na inicial, pelo que fica DEFERIDA a liminar.
O bem apreendido deverá ser depositado conforme solicitação da parte ativa. 2. Executada a liminar, CITE-SE o réu para os
termos da ação proposta, intimando-se-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução, proceda, caso queira,
ao pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese em
que o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do autor. 3. Intime-se o réu, ainda e finalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado também
da execução da liminar, apresente, caso queira, resposta aos termos da ação proposta, sob pena de, não o fazendo, serem
considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial, com a aplicação dos efeitos inerentes à revelia (arts. 285 e 319,
CPC). Cientifique-se o avalista, se requerido. 4. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172, § 2º, do
referido codex. Ficam autorizados, em havendo necessidade, o concurso policial e o arrombamento. 5. A presente decisão,
expedida e assinada em 03 (três) vias de igual teor, servirá como mandado judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
477.01.2010.008170-6/000000-000 - nº ordem 898/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S A X SERGIO
ROBERTO GAROFOLLO - Fls. 16 - Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento
mercantil, tendo por objeto bem móvel. A posse anterior foi demonstrada pelo contrato firmado pelas partes, no qual existe
cláusula resolutória expressa. A mora, de outro turno, foi evidenciada por documento hábil, patenteando o esbulho ensejador,
em tese, do desfazimento do contrato por inadimplemento. Ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser
cabível a ação de reintegração, em casos como o presente (cf. STJ, RESP 590713-RS; 4ª Turma, Rel. Min. Raphael de Barros
M. Filho, j. 17/03/2005). Dessa maneira, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar, a fim de reintegrar a parte ativa na
posse do bem móvel descrito na petição inicial. 2. Cite-se a parte passiva, com as cautelas de praxe, consignando-se o prazo
de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta, registradas as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil. 3. Ficam autorizadas, em havendo necessidade, a requisição de força policial e ordem de arrombamento. Poderá o Oficial
de Justiça se valer do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A presente decisão, expedida e assinada em
03 (três) vias de igual teor, servirá como mandado judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV HELOÍSA
HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
477.01.2010.008177-5/000000-000 - nº ordem 899/2010 - Possessórias em geral - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S A X VERA NICE DE SOUZA NOVAIS - Fls. 29 - Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse
fundada em contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto bem móvel. A posse anterior foi demonstrada pelo contrato
firmado pelas partes, no qual existe cláusula resolutória expressa. A mora, de outro turno, foi evidenciada por documento
hábil, patenteando o esbulho ensejador, em tese, do desfazimento do contrato por inadimplemento. Ainda, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível a ação de reintegração, em casos como o presente (cf. STJ, RESP 590713-RS; 4ª
Turma, Rel. Min. Raphael de Barros M. Filho, j. 17/03/2005). Dessa maneira, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar,
a fim de reintegrar a parte ativa na posse do bem móvel descrito na petição inicial. 2. Cite-se a parte passiva, com as cautelas
de praxe, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta, registradas as advertências dos arts. 285
e 319 do Código de Processo Civil. 3. Ficam autorizadas, em havendo necessidade, a requisição de força policial e ordem de
arrombamento. Poderá o Oficial de Justiça se valer do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A presente
decisão, expedida e assinada em 03 (três) vias de igual teor, servirá como mandado judicial. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da lei. Int. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
477.01.2010.008072-7/000000-000 - nº ordem 907/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIZ RABELLO DE OLIVEIRA
E OUTROS X VALDINEI RUFINO E OUTROS - Fls. 13 - Defiro os benefícios da assistência judiciária bem como a prioridade de
tramitação no feito à parte ativa, anotando-se e observando-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial,
para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores,
sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV TATIANA BORGES MAFRA OAB/SP 265815
477.01.2010.008088-7/000000-000 - nº ordem 910/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MANOEL DA GAMA X A VER
O MAR COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - Fls. 16 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte
ativa, anotando-se e observando-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º