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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010 - Página 1567

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TJSP 15/09/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 796

1567

autos laudo pericial médico (fls. 128/129). As partes se manifestaram, reiterando os seus posicionamentos e pedidos anteriores.
É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação merece ser julgada improcedente. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da
comprovação da incapacidade total e permanente do trabalhador. No caso dos autos, a perícia médica realizada revelou que a
autora não é portadora de doença, dano ou lesão que a impeçam de desempenhar atividades laborativas. Na verdade, o perito
concluiu que a autora foi acometida de neoplasia maligna de mama, entretanto, atualmente está curada, sendo capaz para o
trabalho (fls. 128/129). Diante disso, não atendido o requisito da incapacidade laborativa, impõe-se o indeferimento do pedido,
restando desnecessário o exame dos demais requisitos legais. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada,
condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 510,00
(quinhentos e dez reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. CONTUDO, realizando o exame conjugado
do artigo 3º, inciso V, com os artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), consigno a ressalva
de que a verba advocatícia somente poderá ser cobrada se for feita a prova de que a autora (vencida) perdeu a condição legal
de necessitada. Neste sentido: RT 677/99, RJTJESP 103/118, 125/262, JTA 88/180, 106/114, 112/268 (cf. nota ao artigo 3º da
Lei nº 1.060/50, de Theotonio Negrão, em seu “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”). Identicamente em
relação às custas e despesas processuais. P. R. I.C. - ADV: DENIS PEETER QUINELATO (OAB 202067/SP), DAVIS GLAUCIO
QUINELATO (OAB 219324/SP), JULIANA BALBINO DOS REIS (OAB 280566/SP)
Processo 698.09.001255-2 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Maria Luiza Vanzato Carrareto - Banco Nossa Caixa
S/A - Vistos. Fls. 121: cadastre-se. No mais, aguarde-se o retorno dos autos do E. Tribunal. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
HENRIQUE MOUTINHO (OAB 146878/SP), ROGÉRIO MIGUEL CEZARE (OAB 168772/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 698.09.001285-4 - Procedimento Ordinário - Sueli Jurcovich Leopoldino - Instituto Nacional do Seguro Social
- V i s t o s. SUELI JURCOVICH LEOPOLDINO ajuizou a presente ação ordinária de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é segurada da Previdência SociaL e
que se encontra completamente inválida para atividades laborais. Requereu a condenação do INSS a lhe conceder o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio doença, além dos demais consectários legais. Com
a inicial juntou documentos (fls. 15/130). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente,
falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa, aduzindo que a autora não preenche
os requisitos para a obtenção do benefício. Requereu a improcedência da ação, apresentando pedidos subsidiários (fls.
139/153). Réplica (fls. 157). Deferida a realização de prova pericial, o laudo foi juntado a fls. 191/195, sobre o qual as partes
se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, nos moldes do artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal. Procede o pedido inicial. A perícia médica de fls. 191/195 e os documentos juntados com
a inicial dão conta de que a autora, em virtude da enfermidade apontada, é incapaz para a sua atividade habitual de forma
definitiva. Deriva dos artigos 23 e 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que a invalidez hábil a ensejar o correspondente benefício
previdenciário é aquela referente ao trabalho habitual do pretendente, não se exigindo que o mesmo seja inválido para todo e
qualquer trabalho. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INÍCIO DE
PROVA DOCUMENTAL - LAUDO PERICIAL.- O laudo pericial constante dos autos (fls. 92/96) demonstra o alegado constituindo
um início razoável de prova documental da atividade de agricultor, bem como a incapacidade de forma permanente para o
exercício de sua atividade habitual.Assim, presentes os requisitos legais ensejadores da concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho, faz jus o autor ao
benefício de aposentadoria por invalidez.- Recurso conhecido e desprovido.(STJ, Quinta Turma, RESP 440971/SC, rel. Min.
JORGE SCARTEZZINI, v.u., DJ de 12/05/2003, p. 00329). Resta, então, verificar a qualidade de segurada da requerente.
Verifica-se que a autora estava regularmente inscrita na Previdência, com recolhimento de contribuições até os dias atuais, o
que pode ser visto pelos documentos de fls. 209/210. Assim, não se questiona sua qualidade de segurada. A carência de 12
meses, estabelecida no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 foi cumprida, conforme a soma dos períodos trabalhados. Nos
termos do artigo 44 da Lei nº 8213/91, o valor da aposentadoria deve ser equivalente a 100% do “salário de benefício”, mas,
no mínimo, de “um salário mínimo” - e sem acréscimos, pois não foi provada a condição de dependência, prevista no artigo
45 do mesmo Diploma Legal. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor à aposentadoria por invalidez previdenciária, e
condenar o INSS a implantar em favor da autora tal benefício, bem como a pagar os valores atrasados, desde a data da citação,
monetariamente corrigidos, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil,
incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento. Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da
Súmula 111 do STJ. Considerando o disposto no § 2º, do art. 475, do CPC, a presente decisão não se sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório. Por fim, o pedido de tutela antecipada deve ser deferido. O artigo 273, do CPC estabelece que sempre
será possível antecipar os efeitos da tutela quando demonstrada a verossilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação. A prova produzida demonstrou que a autora preenche os requisitos para a aposentadoria. Com efeito, está
demonstrada a verossimilhança de sua alegação. Por outro lado, a invalidez comprovada e a demora no julgamento da ação
em sede de recurso implica em risco de dano de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado.
Assim, sem prejuízo do julgamento do recurso, com fundamento no art. 273, do CPC, concedo a antecipação dos efeitos desta
sentença e determino que o requerido implante de imediato o benefício em favor da requrente. Oficie-se nesse sentido Para
os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, incluo o presente
TÓPICO SÍNTESE: Nome da segurada: SUELI JURCOVICH LEOPOLDINO Benefício concedido: Aposentadoria por Invalidez.
Data de início do benefício: a partir da data da citação. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Renda mensal atual: A
calcular pelo INSS. P.R.I.C. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 698.09.001286-2 - Procedimento Ordinário - Abigail Tavares Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. Pirangi - ADV:
ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 698.09.001307-9 - Procedimento Ordinário - Transporte Terrestre - Concessionária de Rodovias TEBE S/A - Eunice
Aparecida Martoneto e outros - Vistos. Aguarde-se provocação por 30 dias. Intimem-se. - ADV: JONAS MOMENTI ALBANI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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