TJSP 15/09/2010 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 796
2016
441.01.2010.002106-4/000000-000 - nº ordem 551/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOÃO BOSCO DOS SANTOS
X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita,
anotando-se. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para designação de audiência. Citem-se e intimem-se os requeridos
para os fins previstos no parágrafo 2º, do artigo 277 e artigo 278, ambos do Código de Processo Civil. Int.. Ficam as partes
intimadas para a audiência de conciliação designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 11,00horas. - ADV RAFAEL LUIZ
RIBEIRO OAB/SP 274712
441.01.2010.002509-0/000000-000 - nº ordem 672/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. H. C. G. X D. G. - NC:
Ficam as partes intimadas para a audiência de conciliação designada para o dia 04 de outubro de 2010, às 10,30horas. Int ADV CAIO AUGUSTO FREITAS FERREIRA DE LIRA OAB/SP 246632
441.01.2010.002636-8/000000-000 - nº ordem 701/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERVAL AVELINO
RODRIGUES X B V FINANCEIRA S/A - Vistos. Aguarde-se até decisão final no Hábeas Corpus, ocasião em que será decidido
se será instaurado inquérito policial ou não. Intime-se. - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
441.01.2010.003784-0/000000-000 - nº ordem 992/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. M. G. X M. G. - Defiro
os beneficios da Assistência Judiciária, anotando-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 do salário mínimo. Remetam-se os
autos ao Setor de Conciliação. Não havendo acordo, deverá nesse ato apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos
como verdadeiros os fatos alegados. Intime-se a representante legal dos autores, para que compareça a audiência designada,
cientificando-a de que o não comparecimento implicará no arquivamento do pedido. Cite-se o requerido para os atos e termos
da presente ação, e intime-o da audiência a ser designada, implicando seu não comparecimento em revelia, além de confissão
da matéria de fato. Oficie-se à empresa empregadora do réu para desconto em folha que deverá incidir sobre 13º salário,
adicionais, férias + 1/3 e eventuais verbas rescisórias, bem como para que informe sobre os rendimentos do requerido. Ciência
ao M.P. NC: Ficam as partes intimadas sobre a audiência de conciliação designada para o dia 04 de outubro de 2010, às
10.45horas. Int. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2010.003818-0/000000-000 - nº ordem 1002/2010 - Mandado de Segurança - CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILANCIA
E SEGURANÇA LTDA X PREFEITO DO MUNICIPIO DE PERUIBE - Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO E DENEGO A SEGURANÇA. Indevidos honorários advocatícios, conforme
disciplinam as Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV ZILIA ALVES DA COSTA OAB/SP 50122 - ADV IVAN COSTA DE
PAULA OAB/SP 299027 - ADV ZILIA ALVES DA COSTA OAB/SP 50122 - ADV IVAN COSTA DE PAULA OAB/SP 299027
441.01.2010.003849-4/000000-000 - nº ordem 1011/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA HELENA REZENDE X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cite-se com as advertências legais.
Para apreciação do pedido de prioridade processual previsto na Lei 10.741/03, art. 3º, § único, inc. I, necessário a juntada de
documento pessoal da autos. Int. - ADV FLAVIO ALEXANDRE MORAIS OAB/SP 288739
441.01.2010.004191-4/000000-000 - nº ordem 1091/2010 - Nulidade e Anulação de Casamento - M. M. D. P. L. X A. A. D.
L. - Vistos Manifeste-se a autora sobre a contestação oferecida. Int. - ADV MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS OAB/SP 202766
- ADV WENDEL MASSONI BONETTI OAB/SP 166712 - ADV RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO OAB/SP 162482 - ADV
OSCAR SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 247822
441.01.2010.004342-8/000000-000 - nº ordem 1131/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO CESAR DOS
SANTOS X WILSON FELIX DA COSTA E OUTROS - CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO Em 15 de
março de 2010, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante
do Comunicado nº 1.307/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da justiça de 6 de fevereiro de 2009,
CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar os autos constatei que o mandado ou carta de
citação (Radio Peruíbe FM) retornou com a frustração do ato citatório, que não se realizou pelo motivo nele declinado. Deste
modo PROCEDO À INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV OSCAR SANTOS
DE CARVALHO OAB/SP 247822
441.01.2010.004390-0/000000-000 - nº ordem 1142/2010 - Divórcio Consensual - L. B. E OUTROS - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR
O DIVÓRCIO CONSENSUAL DE LUCIANO BARBOSA E GISELE ROSA DE AQUINO BARBOSA. A interessada voltará a
usar o seu nome de solteira, ou seja, GISELE ROSA DE AQUINO. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação. Ademais, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO A
QUE CHEGARAM AS PARTES quanto à forma de partilha dos bens, bem como quanto à guarda, regime de visitas e alimentos
em favor dos menores, JÉSSICA DE AQUINO BARBOSA e ARTHUR DE AQUINO BARBOSA. O documento juntado às fls. 11 faz
prova da hipossuficiência dos interessados, razão pela qual DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/50. Anote-se, tarjandose o processo. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV JAIR SILVEIRA OAB/SP 30095
441.01.2010.004512-6/000000-000 - nº ordem 1172/2010 - Declaratória (em geral) - PATRICIA MIDORI CHOSHI PAPA X
BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO - Vistos. Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL cumulada com pedido liminar para DEPÓSITO JUDICIAL do valor que o autor entende
como correto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O entendimento prevalente em nossa jurisprudência é no sentido
de que é cabível ao consumidor, no curso de ações revisionais de contratos de arrendamento mercantil, depositar judicialmente
as prestações mensais, devidas à entidade financeira. Na verdade, firmou-se este entendimento pelo fato de que o depósito
das prestações mensais, calculadas em seus valores consoante a ótica do arrendatário, visam obstar que, uma vez julgada
procedente a ação revisional, não seja ele considerado em mora. Ademais, não oferece qualquer desvantagem ao credor o
recebimento das prestações mensais, depositadas judicialmente, em valor menor do que o pactuado. Na verdade, o recebimento
dos valores, ainda que de forma diminuta, é favorável ao credor, visto que é melhor ele receber quantia inferior à pactuada do que
nada receber. Outrossim, o depósito judicial assegura ao credor uma melhor efetividade quanto à responsabilidade patrimonial
do devedor, caso ao final a ação revisional seja julgada procedente. Afinal, uma parcela do valor já terá sido adimplida ao
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