TJSP 15/09/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 796
2015
441.01.2010.000291-7/000000-000 - nº ordem 81/2010 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ IVO ANUNCIAÇÃO DE JESUS X
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorárias advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, ante a ausência de condenação, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Por fim, passo a decidir sobre o
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, autuado em apenso. Importante ressaltar que em se tratando de ação
indenizatória por danos morais, o entendimento que prevalece é o de que o montante postulado a este título pelo autor configura
mera estimativa do respectivo “quantum”. Daí porque tem decidido o Superior Tribunal de Justiça “Em ação de indenização
por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do artigo 259 do Código de Processo Civil, mas sim no
disposto no artigo 258 do mesmo estatuto” (RSTJ 29/384). Portanto, havendo pedido de valor determinado para a indenização
por danos morais, esse deve ser o valor da causa, por corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Por conseguinte,
deve ser mantido o valor da causa atribuído pelo autor. Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. Sendo assim, certifique a serventia o conteúdo desta decisão no apenso de Impugnação ao Valor da
Causa. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO
AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.000950-1/000000-000 - nº ordem 251/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - CRISTIANO
JOSÉ LOPES DA SILVA FERREIRA X WILSON ROBERTO PRETO E OUTROS - CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE ATO
ORDINATÓRIO Em 09 de setembro de 2010, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil,
combinado com o constante do Comunicado nº 1.307/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da justiça
de 6 de fevereiro de 2009, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar os autos constatei
que o mandado ou carta de citação retornou com a frustração do ato citatório, que não se realizou pelo motivo nele declinado.
Deste modo PROCEDO À INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV NELSON
MARQUES LUZ OAB/SP 78943 - ADV VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO OAB/SP 83040 - ADV MARCELO DOMINGUES
PEREIRA OAB/SP 174336 - ADV PAULO JOSE CARVALHEIRO OAB/SP 146484
441.01.2010.001181-4/000000-000 - nº ordem 291/2010 - Possessórias em geral - ANTONIO CARLOS DE BELLIS E OUTROS
X MARIA ROSA RANGEL - Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, visando à tentativa de conciliação sobre
o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa
de conciliação. Sem prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do
Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no mesmo prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e
necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte
à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem
conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943 - ADV ADEMAR GARULI JUNIOR OAB/SP 161789
441.01.2010.001844-0/000000-000 - nº ordem 472/2010 - Modificação de Guarda - R. G. Z. X P. C. G. - Vistos Remetam-se
os autos ao setor de conciliação. Com a data, intimem-se as partes. Ficam as partes intimadas sobre a audiência de conciliação
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 10,15horas. - ADV LUIZ EDUARDO GOMES GUIMARAES OAB/SP 144381 ADV BIANCA FERREIRA PAPIN OAB/SP 207655 - ADV LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 200238
- ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
441.01.2010.001986-4/000000-000 - nº ordem 511/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X HITIRO ARTUR NAGASHIRO - Vistos Petição retro: Defiro pelo prazo derradeiro de 90(noventa) dias. Após, manifeste-se
a Autora em termos de prosseguimento, em cinco dias. No declínio, voltem conclusos. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
441.01.2010.002021-3/000000-000 - nº ordem 521/2010 - Declaratória (em geral) - FRANCISCA DINIZ CORDEIRO
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Vistos. Foi determinado ao autor que exibisse conta de consumo da qual
constasse a cobrança de PIS e COFINS. Entretanto, o autor não exibiu o referido documento, limitando-se a afirmar que referido
a cobrança de PIS e COFINS é feita de forma velada. Ora, os argumentos do autor não são verossímeis, razão pela qual
INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Dando impulso ao processo, importante observar que o benefício da
assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária
para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei
1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional,
sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de
insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo
indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca
da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que
os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90,
exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a
jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder
de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa
situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente,
com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante
artigo 131 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de
concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, PROVIDENCIE O AUTOR, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A JUNTADA DE SUAS
DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três
últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha
as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º