TJSP 16/09/2010 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
1093
347.01.2010.004980-4/000000-000 - nº ordem 845/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO X JOSE ROBERTO SCHIABLI FILHO - Fls. 29 - Em face do decurso do prazo para o requerido efetuar o
pagamento integral do débito ou apresentar contestação, manifeste-se o(a) autor(a) em prosseguimento, no prazo de dez dias.
- ADV MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
347.01.2010.005569-9/000000-000 - nº ordem 975/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JULBERTO XAVIER DA SILVA
X SEBASTIANA MARQUES DE SOUZA - Fls. 11 - Vistos, etc. Processe-se o feito, observando-se o disposto na Lei nº 12.112/09.
Providencie o autor, em dez dias, cópia da matrícula do imóvel, bem como do plano de partilha e respectiva homologação.
Atendida a providência, cite-se a réu e cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Anote-se que o prazo
para oferta de defesa ou requerimento para purgação da mora é de 15 (quinze) dias. Nessa última hipótese, os honorários
ficam desde logo arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Consignem-se as advertências dos artigos 285, “in fine”, e 319 do
Código de Processo Civil. Deferida a aplicação do artigo 172 e §§ do mencionado dispositivo legal. Int. - ADV JOSE EDUARDO
MELETTO OAB/SP 132546
347.01.2010.005636-4/000000-000 - nº ordem 985/2010 - Divórcio (ordinário) - L. A. F. C. X A. C. - Fls. 13 - Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A demanda seguirá o rito ordinário. Nos termos do art. 125, inc. IV do CPC, e dada a
natureza da causa, designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, a se realizar no dia 29 de novembro de 2.010, às
14:20 horas. Frustrado este desiderato, o prazo para resposta iniciar-se-á desta data, consignando, desde logo, no que toca com
o divórcio, que fica dispensada a fase instrutória com oitiva de testemunhas, em razão do disposto na Emenda Constitucional
nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. Cite-se e intime-se o réu,
anotando-se as advertências de praxe, inclusive os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar, fixo os alimentos provisórios em R$ 255,00, intimando-se para efetuar o
depósito na conta noticiada. Intime-se pessoalmente a requerente. Int. e ciência. - ADV NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO
OAB/SP 102746 - ADV ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR OAB/SP 163415 - ADV CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI
OAB/SP 208858
347.01.2010.005710-5/000000-000 - nº ordem 996/2010 - Revisional de Alimentos - C. M. X G. H. M. M. E OUTROS - Fls. 14
- Vistos, etc. Defiro os benefícios da AJG. Designo audiência para o dia 01 de dezembro de 2.010, às 15:00 horas, consignando
que, infrutífera a tentativa de conciliação, deverão os requeridos ofertarem resposta por escrito, por intermédio de advogado,
sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em sendo necessária a produção de prova oral, a audiência
será suspensa, designando-se, de imediato, nova data para prosseguimento, para atendimento dessa finalidade. Registro que
a medida tem em mira a salvaguarda da pauta de audiências do Juízo. Cite-se e intime-se, com as advertências de praxe.
Facultados os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para comparecimento,
inclusive para que traga nova xerocópia do título executivo, desta feita com as respectivas assinaturas. Int. e ciência. - ADV
BENJAMIN TIBURTINO OAB/SP 212897
347.01.2010.005792-0/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITACAO/LIQUIDACAO
DE SENTENCA - CARLOS ROBERTO MAGNABOSCO E OUTROS X HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 128 - Vistos, etc. Cuida-se
de execução de título judicial ajuizada por consumidores beneficiados pela condenação do Banco do Brasil S/A em ação coletiva
de autoria do IDEC, envolvendo condenação no pagamento de diferença de correção monetária no saldo de contas-poupanças
em janeiro de 1989. Quanto à possibilidade do litisconsórcio ativo, a cisão da execução em tantos processos quantos forem os
consumidores é medida inarredável, pois a experiência remete aos procedimentos em que restou evidenciada a dificuldade de
tramitação quando permitida a pluralidade de autores. Com efeito, e apenas para mencionar uma das dificuldades, a ocorrência
de impugnação em relação a apenas um ou alguns dos litisconsortes tumultuaria o processo de forma inevitável, alongando
seu desfecho em relação aos demais. Assim, prosseguir-se-á somente em relação ao primeiro credor, CARLOS ROBERTO
MAGNABOSCO, cabendo aos demais credores o ajuizamento de demanda independente, facultado o desentranhamento das
peças necessárias, independentemente de substituição por cópia. Proceda a Serventia às retificações. No que respeita à taxa
judiciária, ao contrário do alegado, na dicção da Lei n.º 11.608/03 a taxa judiciária devida no momento da distribuição da ação é
de responsabilidade do autor, ao passo que a parcela devida pela satisfação da execução é de responsabilidade do devedor, vez
que é o devedor quem satisfaz a execução. Subsistindo, pois, a necessidade de recolhimento das custas processuais, intime-se
o autor para, em dez dias, proceder aos recolhimentos devidos, sob pena de extinção. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS
COVIZZI OAB/SP 40869
347.01.2010.005792-0/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITACAO/LIQUIDACAO
DE SENTENCA - CARLOS ROBERTO MAGNABOSCO E OUTROS X HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 350 - Vistos, etc. Cuida-se
de execução de título judicial ajuizada por consumidores beneficiados pela condenação do Banco do Brasil S/A em ação coletiva
de autoria do IDEC, envolvendo condenação no pagamento de diferença de correção monetária no saldo de contas-poupanças
em janeiro de 1989. Quanto à possibilidade do litisconsórcio ativo, a cisão da execução em tantos processos quantos forem os
consumidores é medida inarredável, pois a experiência remete aos procedimentos em que restou evidenciada a dificuldade de
tramitação quando permitida a pluralidade de autores. Com efeito, e apenas para mencionar uma das dificuldades, a ocorrência
de impugnação em relação a apenas um ou alguns dos litisconsortes tumultuaria o processo de forma inevitável, alongando
seu desfecho em relação aos demais. Assim, prosseguir-se-á somente em relação ao primeiro credor, JOSÉ AUGUSTO
GOMES PIRES, cabendo aos demais credores o ajuizamento de demanda independente, facultado o desentranhamento das
peças necessárias, independentemente de substituição por cópia. Proceda a Serventia às retificações. No que respeita à taxa
judiciária, ao contrário do alegado, na dicção da Lei n.º 11.608/03 a taxa judiciária devida no momento da distribuição da ação é
de responsabilidade do autor, ao passo que a parcela devida pela satisfação da execução é de responsabilidade do devedor, vez
que é o devedor quem satisfaz a execução. Subsistindo, pois, a necessidade de recolhimento das custas processuais, intime-se
o autor para, em dez dias, proceder aos recolhimentos devidos, sob pena de extinção. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS
COVIZZI OAB/SP 40869
347.01.2010.005832-2/000000-000 - nº ordem 1025/2010 - Precatória (em geral) - LEIA TORRES DOS SANTOS AMARAL X
WESLEY RIBEIRO DOS SANTOS - Fls. 14 - Vistos, etc. Cumpra-se, servindo a presente de mandado (fazer carga à Assistente
Social). Com a juntada do relatório, devolva-se. Int. - ADV ELIETE DA SILVA LIMA OAB/SP 243441
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º