TJSP 16/09/2010 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
1708
368.01.2009.006483-3/000000-000 - nº ordem 937/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA C.C. IMISSÃO DE POSSE - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
X ANTONIO SEIXAS FILHO E OUTROS - Fls. 98 - Processo nº 937/2009 VISTOS, 1) Ante a certidão de fls. 97, que informa
que não houve manifestação da parte autora, intime-a através de seu advogado, pela imprensa oficial, a se manifestar nos
autos no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito E CASSAÇÃO da liminar anteriormente
concedida. Observo que os requeridos não foram encontrados para ser citados, devendo a parte autora, assim, fornecer o seu
atual endereço. Consigno que na mesma ocasião, deverá a parte autora providenciar o depósito dos honorários periciais de R$
850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para o fim de proceder à vistoria imediata, conforme determinado a fls. 53/54. No silêncio,
intime a parte AUTORA através do Correio (carta com A.R.). 2) Havendo manifestação nos termos retro, tornem-me conclusos
para apreciar acerca da citação dos réus e a vistoria do imóvel imitido na posse da parte autora pelo perito judicial. INT. - ADV
ADILSON GAMBINI MONTEIRO OAB/SP 149616
368.01.2009.006485-9/000000-000 - nº ordem 939/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA C.C. IMISSÃO DE POSSE - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X ELVIRA APARECIDA FRANCIOSI E OUTROS - Fls. 110 - Processo nº 939/2009 1) Dê-se vista ao perito subscritor do
laudo de fls. 77/80, para que responda os quesitos suplementares de fls. 84. 2) Com a resposta do perito, EXPEÇA-SE mandado
de levantamento a seu favor, referentemente ao depósito judicial de fls. 68, no valor integral, o qual deverá ser acrescido dos
juros e da correção monetária até a data do efetivo levantamento. Em seguida, INTIMEM-SE as partes a se manifestar sobre
os esclarecimentos do perito judicial. INT. (retirar mandado de levantamento) - ADV ADILSON GAMBINI MONTEIRO OAB/SP
149616 - ADV DJALMA LUCAS ZACARIN OAB/SP 187235
368.01.2009.006572-1/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO SPANO NETO X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - TELESP - TELEFONICA - Fica o executado(a) devidamente intimado acerca
da penhora realizada, através de seu ADVOGADO, pela imprensa oficial, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo
de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 475-J, §1º, do CPC. (houve a penhora on-line no valor de R$ 129,75, conforme
guia de deposito juntada a fls.114) - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV JOÃO GERMANO
GARBIN OAB/SP 271756 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075 - ADV MARCIA FROES TRAPE OAB/SP
259724
368.01.2009.006333-0/000000-000 - nº ordem 1004/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER SA X FABIO JOSE
LOZANO ME - Fls. 146/156 - VISTOS, Cuida-se de ação monitória aforada pelo BANCO SANTANDER S/A contra FABIO JOSÉ
LOZANO ME, sustentando, em síntese, que é credor do requerido por força de contrato celebrado para desconto de duplicatas
(nº 5000468299, borderô 34033110, de 23.03.2009, e nº 5000472916, borderô 34053525, de 27.03.2009), em razão das quais
foram destinadas ao requerido a quantia de R$67.643,24. Em razão do não cumprimento do acordo, o requerido deve ao banco
autor a quantia atualizada de R$78.503,29 calculada até o dia 20.10.2009. Aduz que, por ocasião da celebração do contrato, o
requerido se obrigou, voluntariamente, ao pagamento de juros, multa, e outro encargos exigidos na presente ação. Pugnou pela
procedência da demanda. Com a inicial vieram documentos (fls. 08/42). Regularmente citado, o réu ofereceu Embargos
Monitórios a fls. 74/92, alegando, em suma, que o contrato celebrado com o banco está eivado de vícios, pois contém cláusulas
abusivas, estabelecendo juros extorsivos, além de taxas e encargos onerosos, caracterizando enriquecimento sem causa pelo
banco. Diz que a limitação de juros aos bancos tem amparo na legislação de defesa do consumidor; que os documentos que
instruíram a inicial, em especial o contrato juntado e documentação que o acompanhou não são documentos eficazes a
instruírem a ação monitória; que o débito não restou suficientemente demonstrado; que se aplica a legislação do consumidor,
inclusive, inversão do ônus da prova; que realmente firmou o contrato, porém, não conseguiu pagar a dívida em razão de juros
e encargos cobrados de forma abusiva; que houve onerosidade excessiva de uma das partes; cobrança de comissão de
permanência de forma indevida; prática de anatocismo; juros extorsivos com “spread”; pugnou pela concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. No mais pugnou pela improcedência da ação monitória. Juntou apenas procuração (fls. 93) e o
comprovante de recolhimento de taxa judiciária (fls. 94). Houve réplica (fls. 96/144). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento
antecipado da lide, considerando que a matéria posta a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de
outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem
assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 330, inciso I, do CPC). Primeiramente, nego a concessão de gratuidade
processual ao requerido, que não comprovou a condição de necessitado, na acepção jurídica do termo, não tendo juntado
qualquer documento apto a demonstrar a este juízo condição financeira que o habilitasse ao recebimento do benefício da justiça
gratuita. Até pouco tempo, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o benefício da
assistência judiciária gratuita não abrangia as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos.
Corrente jurisprudencial mais recente, embora de maneira ainda tímida, vem entendendo ser admissível a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, porém, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos, mas
exigindo, para concessão do pedido, que fique cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo. Com efeito, conforme decidiu também o Supremo Tribunal Federal, através de seu Pleno, “ao contrário do que ocorre
relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto
sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (Rcl 1.905-/
SP-EDcl-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.8.02, v.u. DJU 29.9.02, p. 88). Vale dizer, ainda, que o requerido não se encontra
nesta situação, por não experimentar a condição de pobreza exigível para concessão do benefício, havendo indícios de que
possam arcar com as custas e despesas as processuais, tanto mais, pelo fato de que constituiu advogado particular, como faz,
aliás, tem feito em inúmeras outras ações, nas quais é parte, e que são do conhecimento deste juízo. Por tudo isso, fica negada
a gratuidade processual. Consigno que, ao contrário do que alegado pelo requerido, a inicial está suficientemente instruída com
o contrato celebrado pelas partes (fls. 16/23), bem como pelos extratos de movimentação financeira feita pelo réu, indicativos da
evolução do débito (fls. 24/37). O contrato em questão é eficaz, não tendo sido apontado qualquer elemento em concreto que o
desmereça como instrumento de acordo entre as partes. No mérito os embargos monitórios são improcedentes. O requerido em
nenhum momento negou a dívida, ao contrário, a confessa claramente, questionando, unicamente, os encargos exigidos. Diz
que ao longo do tempo não conseguiu pagar a dívida, pois se tornou excessivamente onerosa, com incidência de encargos e
juros não pactuados, questionando, no mais, o mecanismo de lucratividade do banco autor. Restou, portanto, incontroverso que
as partes firmaram contrato bancário, bem assim que o autor/embargado colocou à sua disposição a quantia de R$67.643,24
(que, atualmente, perfazem o montante de R$78.503,29). O dinheiro foi utilizado pelo requerido, tanto que assumiu estar
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