Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 - Página 1708

  1. Página inicial  > 
« 1708 »
TJSP 16/09/2010 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 797

1708

368.01.2009.006483-3/000000-000 - nº ordem 937/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA C.C. IMISSÃO DE POSSE - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
X ANTONIO SEIXAS FILHO E OUTROS - Fls. 98 - Processo nº 937/2009 VISTOS, 1) Ante a certidão de fls. 97, que informa
que não houve manifestação da parte autora, intime-a através de seu advogado, pela imprensa oficial, a se manifestar nos
autos no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito E CASSAÇÃO da liminar anteriormente
concedida. Observo que os requeridos não foram encontrados para ser citados, devendo a parte autora, assim, fornecer o seu
atual endereço. Consigno que na mesma ocasião, deverá a parte autora providenciar o depósito dos honorários periciais de R$
850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para o fim de proceder à vistoria imediata, conforme determinado a fls. 53/54. No silêncio,
intime a parte AUTORA através do Correio (carta com A.R.). 2) Havendo manifestação nos termos retro, tornem-me conclusos
para apreciar acerca da citação dos réus e a vistoria do imóvel imitido na posse da parte autora pelo perito judicial. INT. - ADV
ADILSON GAMBINI MONTEIRO OAB/SP 149616
368.01.2009.006485-9/000000-000 - nº ordem 939/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA C.C. IMISSÃO DE POSSE - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X ELVIRA APARECIDA FRANCIOSI E OUTROS - Fls. 110 - Processo nº 939/2009 1) Dê-se vista ao perito subscritor do
laudo de fls. 77/80, para que responda os quesitos suplementares de fls. 84. 2) Com a resposta do perito, EXPEÇA-SE mandado
de levantamento a seu favor, referentemente ao depósito judicial de fls. 68, no valor integral, o qual deverá ser acrescido dos
juros e da correção monetária até a data do efetivo levantamento. Em seguida, INTIMEM-SE as partes a se manifestar sobre
os esclarecimentos do perito judicial. INT. (retirar mandado de levantamento) - ADV ADILSON GAMBINI MONTEIRO OAB/SP
149616 - ADV DJALMA LUCAS ZACARIN OAB/SP 187235
368.01.2009.006572-1/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO SPANO NETO X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - TELESP - TELEFONICA - Fica o executado(a) devidamente intimado acerca
da penhora realizada, através de seu ADVOGADO, pela imprensa oficial, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo
de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 475-J, §1º, do CPC. (houve a penhora on-line no valor de R$ 129,75, conforme
guia de deposito juntada a fls.114) - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV JOÃO GERMANO
GARBIN OAB/SP 271756 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075 - ADV MARCIA FROES TRAPE OAB/SP
259724
368.01.2009.006333-0/000000-000 - nº ordem 1004/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER SA X FABIO JOSE
LOZANO ME - Fls. 146/156 - VISTOS, Cuida-se de ação monitória aforada pelo BANCO SANTANDER S/A contra FABIO JOSÉ
LOZANO ME, sustentando, em síntese, que é credor do requerido por força de contrato celebrado para desconto de duplicatas
(nº 5000468299, borderô 34033110, de 23.03.2009, e nº 5000472916, borderô 34053525, de 27.03.2009), em razão das quais
foram destinadas ao requerido a quantia de R$67.643,24. Em razão do não cumprimento do acordo, o requerido deve ao banco
autor a quantia atualizada de R$78.503,29 calculada até o dia 20.10.2009. Aduz que, por ocasião da celebração do contrato, o
requerido se obrigou, voluntariamente, ao pagamento de juros, multa, e outro encargos exigidos na presente ação. Pugnou pela
procedência da demanda. Com a inicial vieram documentos (fls. 08/42). Regularmente citado, o réu ofereceu Embargos
Monitórios a fls. 74/92, alegando, em suma, que o contrato celebrado com o banco está eivado de vícios, pois contém cláusulas
abusivas, estabelecendo juros extorsivos, além de taxas e encargos onerosos, caracterizando enriquecimento sem causa pelo
banco. Diz que a limitação de juros aos bancos tem amparo na legislação de defesa do consumidor; que os documentos que
instruíram a inicial, em especial o contrato juntado e documentação que o acompanhou não são documentos eficazes a
instruírem a ação monitória; que o débito não restou suficientemente demonstrado; que se aplica a legislação do consumidor,
inclusive, inversão do ônus da prova; que realmente firmou o contrato, porém, não conseguiu pagar a dívida em razão de juros
e encargos cobrados de forma abusiva; que houve onerosidade excessiva de uma das partes; cobrança de comissão de
permanência de forma indevida; prática de anatocismo; juros extorsivos com “spread”; pugnou pela concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. No mais pugnou pela improcedência da ação monitória. Juntou apenas procuração (fls. 93) e o
comprovante de recolhimento de taxa judiciária (fls. 94). Houve réplica (fls. 96/144). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento
antecipado da lide, considerando que a matéria posta a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de
outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem
assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 330, inciso I, do CPC). Primeiramente, nego a concessão de gratuidade
processual ao requerido, que não comprovou a condição de necessitado, na acepção jurídica do termo, não tendo juntado
qualquer documento apto a demonstrar a este juízo condição financeira que o habilitasse ao recebimento do benefício da justiça
gratuita. Até pouco tempo, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o benefício da
assistência judiciária gratuita não abrangia as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos.
Corrente jurisprudencial mais recente, embora de maneira ainda tímida, vem entendendo ser admissível a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, porém, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos, mas
exigindo, para concessão do pedido, que fique cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo. Com efeito, conforme decidiu também o Supremo Tribunal Federal, através de seu Pleno, “ao contrário do que ocorre
relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto
sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (Rcl 1.905-/
SP-EDcl-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.8.02, v.u. DJU 29.9.02, p. 88). Vale dizer, ainda, que o requerido não se encontra
nesta situação, por não experimentar a condição de pobreza exigível para concessão do benefício, havendo indícios de que
possam arcar com as custas e despesas as processuais, tanto mais, pelo fato de que constituiu advogado particular, como faz,
aliás, tem feito em inúmeras outras ações, nas quais é parte, e que são do conhecimento deste juízo. Por tudo isso, fica negada
a gratuidade processual. Consigno que, ao contrário do que alegado pelo requerido, a inicial está suficientemente instruída com
o contrato celebrado pelas partes (fls. 16/23), bem como pelos extratos de movimentação financeira feita pelo réu, indicativos da
evolução do débito (fls. 24/37). O contrato em questão é eficaz, não tendo sido apontado qualquer elemento em concreto que o
desmereça como instrumento de acordo entre as partes. No mérito os embargos monitórios são improcedentes. O requerido em
nenhum momento negou a dívida, ao contrário, a confessa claramente, questionando, unicamente, os encargos exigidos. Diz
que ao longo do tempo não conseguiu pagar a dívida, pois se tornou excessivamente onerosa, com incidência de encargos e
juros não pactuados, questionando, no mais, o mecanismo de lucratividade do banco autor. Restou, portanto, incontroverso que
as partes firmaram contrato bancário, bem assim que o autor/embargado colocou à sua disposição a quantia de R$67.643,24
(que, atualmente, perfazem o montante de R$78.503,29). O dinheiro foi utilizado pelo requerido, tanto que assumiu estar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo