TJSP 16/09/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
2000
no caso específico, quando já está fixada no limite do indispensável, seria premiar o autor pela irresponsabilidade de decidir por
nova prole, caso não tivesse condições de prover o sustento dela e dos demais filhos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, e condeno o autor a pagar as despesas que os réus, porventura, anteciparam, e honorários advocatícios fixados em
R$ 800,00 (oitocentos) reais, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do
prazo previsto em lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 27 de agosto de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
Juiz de Direito - ADV SANDRA BALDUINO MAIA OAB/SP 233397 - ADV JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA OAB/SP 194789
408.01.2009.000430-9/000000-000 - nº ordem 84/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - DIRCE DE OLIVEIRA CRUZ
MOYA X NOSSA CAIXA S/A - Fls. 121 - C O N C L U S Ã O Em 07 de setembro de 2010, faço conclusão destes autos ao MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, Dr. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA. Eu,______________________,
escrevente, subscrevi. (Mariceli Devidé Morales) Processo nº 84/2009 Observando, de início, que “O réu não pode, sem motivo
legítimo, devidamente comprovado, opor-se ao pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda a
ação” (RT 758/374, maioria), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação formulado pela autora a fls.117, que contou com a anuência
do réu. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, e seu parágrafo 4º, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da
lei, suspenso o pagamento enquanto perdurar a condição de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/50, relativamente à autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ourinhos, 07 de setembro de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ CUNHA LOPES OAB/
SP 238579 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
408.01.2009.001094-9/000000-000 - nº ordem 224/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LENICE DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - MANIFESTAR-SE O AUTOR SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS.85/94 ADV IVAN JOSE BENATTO OAB/SP 52785
408.01.2009.001718-2/000000-000 - nº ordem 314/2009 - Separação Consensual - A. S. C. X W. R. C. - RETIRAR CERTIDÃO
DE CASAMENTO AVERBADA - ADV HELIO PESSOA MORALES OAB/SP 48174
408.01.2009.001733-6/000000-000 - nº ordem 324/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CASA AVENIDA COMÉRCIO
E IMPORTAÇÃO LTDA X SAMIR NAZIH JABBOUR - MANIFESTAR-SE O EXEQUENTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA DE FLS.38, SEGUNDO O QUAL DEIXOU DE CITAR SAMIR N JABBOUR POR NÃO ESTAR RESIDINDO NOS
ENDEREÇOS FORNECIDOS PELO EXEQUENTE, OU SEJA, R. EXPEDICIONARIO, 2304 E R. ANTONIO PRADO, N.183 - ADV
ALEXANDRE MANOEL REGAZINI OAB/SP 151430 - ADV DURVALINO BINATO NETO OAB/SP 264447
408.01.2009.003466-2/000000-000 - nº ordem 564/2009 - Revisional de Alimentos - R. N. D. O. X B. L. A. D. O. - Fls. 104
- Processo nº 564/2009 Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int.
- ADV FLAVIANE DE OLIVEIRA BERTOLINE OAB/SP 205280 - ADV REGIS DANIEL LUSCENTI OAB/SP 272190
408.01.2009.005377-5/000000-000 - nº ordem 874/2009 - Indenização (Ordinária) - LARISSA RODRIGUES ALVES DA
SILVA X SILENE DA SILVA BOTELHO - Fls. 77/79 - Vistos, etc... LARISSA RODRIGUES ALVES DA SILVA ajuizou demanda
contra SILENE DA SILVA BOTELHO, alegando que locou imóvel de propriedade do marido da ré. Inadimplente, afirma que a
ré empregou meio vexatório para cobrança. A ré foi ao seu local de trabalho e, exaltada, efetuou a cobrança na presença de
funcionários e clientes, exigindo o pagamento imediato, sob ameaça de desaboná-la para seu empregador, e não ir embora
enquanto não recebesse. A ré permaneceu em seu local de trabalho até o recebimento parcial da obrigação, sem dar quitação
à quantia paga. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada pelo juízo (fls. 02/08).
Deferidos os benefícios da Lei 1.060/50 a fls. 16. Citada (fls. 18/19), a ré apresentou contestação (fls. 21/23), alegando que a
autora lhe telefonou pedindo que fosse até seu local de trabalho para receber parte do débito. Dirigiu-se ao local, já com o recibo
preenchido, mas a autora pediu que aguardasse, pois não estava com o dinheiro. A autora pagou quantia inferior à combinada,
por isso não entregou o recibo e, pediu que buscasse no trabalho de seu marido. Não há que se falar em indenização por dano
moral. Requer a improcedência da ação. Houve réplica a fls. 33/36. Deferidos à ré os benefícios da Lei 1.060/50 e, instadas
as partes a especificarem as provas e a manifestarem-se quanto ao interesse na conciliação (fls. 37), a ré se manifestou a fls.
39 e a autora manifestou-se a fls. 41/42. Saneado o processo (fls. 43). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 54/55), a
tentativa de conciliação resultou infrutífera. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, e ouvidas as testemunhas presentes
(fls. 56/59, 61 e 71). Declarada encerrada a instrução determinando que a ré se manifestasse em alegações finais, por memoriais
(fls. 68/69), a ré manifestou-se a fls. 73/75. É O RELATÓRIO. DECIDO. A autora imputa à ré cobrança vexatória. Diz que ela
efetuou a cobrança da dívida no seu local de trabalho, defronte de funcionários e clientes. Além disso, ameaçou ficar “plantada”
no local até receber o crédito, sem prejuízo de relatar o fato ao patrão da autora. A ré nega a cobrança vexatória. Afirma que
se dirigiu ao local de trabalho da autora a pedida desta. Lá chegando, a autora pediu que esperasse, pois moto-taxista estava
trazendo o dinheiro. Aguardou no interior do carro. Não entregou o recibo, porque estava preenchido em valor maior, e recebeu
apenas parte do crédito. A versão da autora está amparada pelo depoimento de uma testemunha, que é prima do companheiro
da autora e estava no local no dia da ocorrência (fls. 61). A versão da ré está fundada no depoimento de outra testemunha, que
é amiga da ré e a acompanhava na data dos fatos (fls. 71). As versões são conflitantes e estão amparadas em depoimentos de
testemunhas próximas das partes, cuja imparcialidade aparentemente está comprometida. Em suma, não há como determinar
quem mente, quem diz a verdade. O ônus da prova, todavia, incumbia à autora, na forma do art. 333, inciso I, do Código de
Processo Civil. Logo, impõe-se a rejeição do pedido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e condeno a autora a
pagar as despesas processuais que a ré, porventura, antecipou, e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos)
reais, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo prescricional
previsto em lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 30 de agosto de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de
Direito - ADV EDSON PIRES JUNIOR OAB/SP 286980 - ADV JULIANA BELTRAMI DA SILVA LIMA OAB/SP 171935
408.01.2009.005803-1/000000-000 - nº ordem 964/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - EITOR MARTINS JÚNIOR
X NESTLÉ DO BRASIL LTDA - CIÊNCIA DAS PARTES DO OFICIO DO BANCO DO BRASIL, JUNTO A FLS.119, ONDE
INFORMARAM QUE NÃO HOUVE DESCONTO NEM COMPESNAÇÃO DO CHEQUE 850717 DA CONTA CORRENTE 5.149-7,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º