Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 - Página 2000

  1. Página inicial  > 
« 2000 »
TJSP 16/09/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 797

2000

no caso específico, quando já está fixada no limite do indispensável, seria premiar o autor pela irresponsabilidade de decidir por
nova prole, caso não tivesse condições de prover o sustento dela e dos demais filhos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, e condeno o autor a pagar as despesas que os réus, porventura, anteciparam, e honorários advocatícios fixados em
R$ 800,00 (oitocentos) reais, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do
prazo previsto em lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 27 de agosto de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
Juiz de Direito - ADV SANDRA BALDUINO MAIA OAB/SP 233397 - ADV JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA OAB/SP 194789
408.01.2009.000430-9/000000-000 - nº ordem 84/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - DIRCE DE OLIVEIRA CRUZ
MOYA X NOSSA CAIXA S/A - Fls. 121 - C O N C L U S Ã O Em 07 de setembro de 2010, faço conclusão destes autos ao MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, Dr. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA. Eu,______________________,
escrevente, subscrevi. (Mariceli Devidé Morales) Processo nº 84/2009 Observando, de início, que “O réu não pode, sem motivo
legítimo, devidamente comprovado, opor-se ao pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda a
ação” (RT 758/374, maioria), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação formulado pela autora a fls.117, que contou com a anuência
do réu. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, e seu parágrafo 4º, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da
lei, suspenso o pagamento enquanto perdurar a condição de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/50, relativamente à autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ourinhos, 07 de setembro de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ CUNHA LOPES OAB/
SP 238579 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
408.01.2009.001094-9/000000-000 - nº ordem 224/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LENICE DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - MANIFESTAR-SE O AUTOR SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS.85/94 ADV IVAN JOSE BENATTO OAB/SP 52785
408.01.2009.001718-2/000000-000 - nº ordem 314/2009 - Separação Consensual - A. S. C. X W. R. C. - RETIRAR CERTIDÃO
DE CASAMENTO AVERBADA - ADV HELIO PESSOA MORALES OAB/SP 48174
408.01.2009.001733-6/000000-000 - nº ordem 324/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CASA AVENIDA COMÉRCIO
E IMPORTAÇÃO LTDA X SAMIR NAZIH JABBOUR - MANIFESTAR-SE O EXEQUENTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA DE FLS.38, SEGUNDO O QUAL DEIXOU DE CITAR SAMIR N JABBOUR POR NÃO ESTAR RESIDINDO NOS
ENDEREÇOS FORNECIDOS PELO EXEQUENTE, OU SEJA, R. EXPEDICIONARIO, 2304 E R. ANTONIO PRADO, N.183 - ADV
ALEXANDRE MANOEL REGAZINI OAB/SP 151430 - ADV DURVALINO BINATO NETO OAB/SP 264447
408.01.2009.003466-2/000000-000 - nº ordem 564/2009 - Revisional de Alimentos - R. N. D. O. X B. L. A. D. O. - Fls. 104
- Processo nº 564/2009 Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int.
- ADV FLAVIANE DE OLIVEIRA BERTOLINE OAB/SP 205280 - ADV REGIS DANIEL LUSCENTI OAB/SP 272190
408.01.2009.005377-5/000000-000 - nº ordem 874/2009 - Indenização (Ordinária) - LARISSA RODRIGUES ALVES DA
SILVA X SILENE DA SILVA BOTELHO - Fls. 77/79 - Vistos, etc... LARISSA RODRIGUES ALVES DA SILVA ajuizou demanda
contra SILENE DA SILVA BOTELHO, alegando que locou imóvel de propriedade do marido da ré. Inadimplente, afirma que a
ré empregou meio vexatório para cobrança. A ré foi ao seu local de trabalho e, exaltada, efetuou a cobrança na presença de
funcionários e clientes, exigindo o pagamento imediato, sob ameaça de desaboná-la para seu empregador, e não ir embora
enquanto não recebesse. A ré permaneceu em seu local de trabalho até o recebimento parcial da obrigação, sem dar quitação
à quantia paga. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada pelo juízo (fls. 02/08).
Deferidos os benefícios da Lei 1.060/50 a fls. 16. Citada (fls. 18/19), a ré apresentou contestação (fls. 21/23), alegando que a
autora lhe telefonou pedindo que fosse até seu local de trabalho para receber parte do débito. Dirigiu-se ao local, já com o recibo
preenchido, mas a autora pediu que aguardasse, pois não estava com o dinheiro. A autora pagou quantia inferior à combinada,
por isso não entregou o recibo e, pediu que buscasse no trabalho de seu marido. Não há que se falar em indenização por dano
moral. Requer a improcedência da ação. Houve réplica a fls. 33/36. Deferidos à ré os benefícios da Lei 1.060/50 e, instadas
as partes a especificarem as provas e a manifestarem-se quanto ao interesse na conciliação (fls. 37), a ré se manifestou a fls.
39 e a autora manifestou-se a fls. 41/42. Saneado o processo (fls. 43). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 54/55), a
tentativa de conciliação resultou infrutífera. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, e ouvidas as testemunhas presentes
(fls. 56/59, 61 e 71). Declarada encerrada a instrução determinando que a ré se manifestasse em alegações finais, por memoriais
(fls. 68/69), a ré manifestou-se a fls. 73/75. É O RELATÓRIO. DECIDO. A autora imputa à ré cobrança vexatória. Diz que ela
efetuou a cobrança da dívida no seu local de trabalho, defronte de funcionários e clientes. Além disso, ameaçou ficar “plantada”
no local até receber o crédito, sem prejuízo de relatar o fato ao patrão da autora. A ré nega a cobrança vexatória. Afirma que
se dirigiu ao local de trabalho da autora a pedida desta. Lá chegando, a autora pediu que esperasse, pois moto-taxista estava
trazendo o dinheiro. Aguardou no interior do carro. Não entregou o recibo, porque estava preenchido em valor maior, e recebeu
apenas parte do crédito. A versão da autora está amparada pelo depoimento de uma testemunha, que é prima do companheiro
da autora e estava no local no dia da ocorrência (fls. 61). A versão da ré está fundada no depoimento de outra testemunha, que
é amiga da ré e a acompanhava na data dos fatos (fls. 71). As versões são conflitantes e estão amparadas em depoimentos de
testemunhas próximas das partes, cuja imparcialidade aparentemente está comprometida. Em suma, não há como determinar
quem mente, quem diz a verdade. O ônus da prova, todavia, incumbia à autora, na forma do art. 333, inciso I, do Código de
Processo Civil. Logo, impõe-se a rejeição do pedido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e condeno a autora a
pagar as despesas processuais que a ré, porventura, antecipou, e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos)
reais, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo prescricional
previsto em lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 30 de agosto de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de
Direito - ADV EDSON PIRES JUNIOR OAB/SP 286980 - ADV JULIANA BELTRAMI DA SILVA LIMA OAB/SP 171935
408.01.2009.005803-1/000000-000 - nº ordem 964/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - EITOR MARTINS JÚNIOR
X NESTLÉ DO BRASIL LTDA - CIÊNCIA DAS PARTES DO OFICIO DO BANCO DO BRASIL, JUNTO A FLS.119, ONDE
INFORMARAM QUE NÃO HOUVE DESCONTO NEM COMPESNAÇÃO DO CHEQUE 850717 DA CONTA CORRENTE 5.149-7,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo