TJSP 16/09/2010 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
1999
MÉRITO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - ARTS. 1323 E 1324 DO CC/1916 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O mandato é contrato
personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de 2002,
a morte do mandatário; II - Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo
em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também
tem natureza personalíssima; III - Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a
quem incumbia tal encargo, por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na
verdade, uma ficção jurídica; IV - Considerando-se, ainda, o fato de já ter sido homologada a partilha no inventário em favor dos
herdeiros, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva,
ressalvada à recorrente a pretensão de direito material perante as vias ordinárias; V - As matérias relativas aos arts. 1323 e 1324
do Código Civil de 1916 não foram objeto de prequestionamento, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 211 da Súmula/
STJ; V - Recurso especial improvido. (REsp 1055819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/2010, DJe 07/04/2010). Ademais, nos autos do inventário em apenso, nenhum dos herdeiros foi nomeado inventariante,
cujo encargo recaiu sobre dativo. Este, aliás, tem procurado cumprir sua obrigação com zelo e profissionalismo, como se
verifica do processo. Face ao falecimento da requerida, devidamente comprovado pela cópia reprográfica da certidão de óbito
juntada a fls. 344, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ourinhos, 22 de abril de 2.010 CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito
- ADV DINAIR ANTONIO MOLINA OAB/SP 86596
408.01.2006.005347-0/000000-000 - nº ordem 84/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE SAO
PAULO S/A BANESPA X JOSE ROBERTO BARROS DE CARVALHO - Fls. 122 - Processo nº 084/06 Cumpra o exequente o item
“3” de fls. 116. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
408.01.2007.001770-6/000000-000 - nº ordem 334/2007 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X FLÁVIO ROBERTO MASSONI - MANIFESTAR-SE O EXEQUENTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA DE FLS.98, SEGUNDO O QUAL DEIXOU DE INTIMAR O EXECUTADO, POR NÃO ESTAR RESIDINDO NO
ENDEREÇO FORNECIDO, E OS VIZINHOS NÃO SABEM DAR INFORMAÇÃO SOBRE A SUA LOCALIZAÇÃO. - ADV CARLOS
ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2007.006351-0/000000-000 - nº ordem 1274/2007 - Indenização (Ordinária) - PATRICIA KELLY GUSMÃO X
FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE OURINHOS - Fls. 157 - Processo nº 1.274/2007 1. Fls. 128: Anote-se para futuras intimações.
2. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV CELSO CRUZ OAB/SP 42677 - ADV CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ OAB/SP
194175 - ADV DENISE MARASSI IDEHARA OAB/SP 171564
408.01.2007.007468-3/000000-000 - nº ordem 1474/2007 - Inventário - NAIR FERMINO DA COSTA E OUTROS X JOSÉ
FERMINO DA SILVA - Fls. 176 - Processo nº 1.474/2007 Pelo que consta a fls. 170, item “3”, a venda do imóvel não foi
autorizada. Assim, fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do esboço de partilha, como determinado a fls. 170. Int.
ubstituto - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382 - ADV PATRICIA MARIA MARQUES NALIN OAB/SP 229350 - ADV
MARCOS ANTONIO FRABETTI OAB/SP 233010 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2007.012594-7/000000-000 - nº ordem 2278/2007 - (apensado ao processo 408.01.2007.007468-3/000000-000 - nº
ordem 1474/2007) - Inventário - NAIR FERMINO DA COSTA E OUTROS X BENEDITA MARIA DA SILVA - Fls. 172 - Processo nº
2.278/2007 Pelo que consta a fls. 169, item “3”, a venda do imóvel não foi autorizada. Assim, fixo o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação do esboço de partilha, como determinado a fls. 169. Int. - ADV RODRIGO MERCANTE OAB/SP 230562 - ADV
PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382 - ADV PATRICIA MARIA MARQUES NALIN OAB/SP 229350 - ADV MARCOS
ANTONIO FRABETTI OAB/SP 233010 - ADV RODRIGO MERCANTE OAB/SP 230562 - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/
SP 233382 - ADV PATRICIA MARIA MARQUES NALIN OAB/SP 229350 - ADV MARCOS ANTONIO FRABETTI OAB/SP 233010
- ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2007.013581-0/000000-000 - nº ordem 44/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
“MIGUEL MOFARREJ” X RONALD MACIEL FERREIRA E OUTROS - NÃO HÁ NOTICIAS QUANTO AO CUMPRIMENTO
DA PRECATÓRIA, NEM QUE HOUVE SUA DISTRIBUIÇÃO-COMPROVE O AUTOR A SUA DISTRIBUIÇÃO - ADV CARLOS
ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2008.009489-2/000000-000 - nº ordem 1474/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VERA LUCIA SILVA BERTANHA X UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - Remetido OS AUTOS ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST SÃO PAULO-SEÇAÕ DE DIREITO PRIVADO ADV EMMANUEL GUSTAVO HADDAD OAB/SP 195156 - ADV JONICE PEREIRA BOUCAS GODINHO OAB/SP 104573
408.01.2008.010261-1/000000-000 - nº ordem 1614/2008 - Revisional de Alimentos - R. M. X I. M. E. M. E OUTROS - Fls.
94/95 - Vistos, etc... REINALDO MORAES ajuizou ação revisional de alimentos em face de IGOR MORAES E MORAES e
LARISSA TATIANE MORAES E MORAES, porque sofreu redução na capacidade de prestar alimentos, pois constituiu nova
família. Requer a revisão da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) do salário mínimo (fls. 02/05). Emendada a inicial
a fls. 31/32. Deferidos os benefícios da Lei nº 1.060/50 a fls. 33. Houve citação (fls. 35/36). A tentativa de conciliação resultou
infrutífera (fls. 37/38). Os réus apresentaram contestação (fls. 42/46), dizendo suas necessidades aumentaram e o autor possui
salário superior ao alegado. Requerem a improcedência do pedido. Houve réplica a fls. 63/66. Deferidos aos réus os benefícios
da Lei nº 1.060/50 e, instadas as partes a especificarem as provas (fls. 67), os réus se manifestaram a fls. 69/70 e o autor
quedou-se inerte. Saneado o processo (fls. 73). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 77), foram ouvidas testemunhas
(fls. 80/83). Memoriais a fls. 88 e 89/91. O Ministério Público se manifestou a fls. 92/v°, postulando pela improcedência da
ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pensão revisanda correspondente a 35% do salário-mínimo para cada alimentado; logo,
o alimentante fornece hoje R$ 5,95 (cinco virgula noventa e cinco reais) por dia, para as necessidades de cada filhos. É bem
pouco. Ante esta realidade, a constituição de nova família, a existência de novo filho, não pode ser encarada como fato apto
para redução da pensão. Se o autor optou ter novo filho, é porque calculou que tinha condições financeiras para suportar o novo
encargo advindo do nascimento, sem prejuízo da pensão que anteriormente já estava obrigado. Admitir a redução da pensão,
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