TJSP 16/09/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
2017
CARITA CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2009.000683-6/000000-000 - nº ordem 325/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X RUANLEXSANDRO CLEBER DOS SANTOS - Fls. 71 - Processo nº 325/2009 Vistos. Fls. 70: Tendo em vista que o
requerido ainda não foi citado, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
da ação formulado pelo requerente, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
414.01.2009.000714-8/000000-000 - nº ordem 332/2009 - Declaratória (em geral) - GEROSINA LEHN DA ROCHA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A- TELESP- TELEFONICA - Fls. 163 - CONCLUSÃO Em 13 de setembro de 2010,
faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmeira d’Oeste, Dr. Eduardo Messias Altemani.
Eu, ,(Paulo Massami Kumagae), escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº. 332/2009 Vistos. Diante do pagamento do débito,
noticiado pela exeqüente (fls. 157), e depósito de fls. 151, julgo extinta a presente execução de título judicial movida por
Gerosina Lehn da Rocha contra Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP/TELEFONICA, com fundamento no artigo 794,
I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial, em favor da exeqüente. Após, nada mais sendo requerido,
observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. PRIC. Palmeira d’Oeste, data supra. Eduardo Messias
Altemani Juiz de Direito RECEBIMENTO Em ___ de _______ de 2010, recebi estes autos em cartório. Eu, ,escrevente, digitei e
subscrevi. - ADV EDER DANIEL PEREIRA OAB/SP 103612 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
414.01.2009.000738-6/000000-000 - nº ordem 358/2009 - (apensado ao processo 414.01.2009.001011-3/000000-000 - nº
ordem 501/2009) - Alvará - MARIA DE JESUS LOREDO - Retirar certidão de honorários. - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/
SP 79986
414.01.2009.000783-0/000000-000 - nº ordem 375/2009 - Arrolamento - NELCIDES EDIVAL SARAN X CONCEIÇÃO
MARTINS PERES SARAN - Fls. 46 - Vistos. Recebo a petição de fls. 44/45 como emenda à inicial. Anote-se. No mais, cumprase a sentença de fls. 38 declarada às fls. 42.OBS: PROVIDENCIAR CÓPIAS PARA EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
- ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295
414.01.2009.000840-2/000000-000 - nº ordem 418/2009 - Arrolamento - JOSÉ TEIXEIRA DE ARAÚJO X APARECIDA
ARCHANJO DE ARAÚJO - Retirar formal de partilha. - ADV CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP 171114
414.01.2009.000883-5/000000-000 - nº ordem 428/2009 - Usucapião - JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS X TAKASHI
UENO - Fls. 110: À réplica,e sem prejuízo, especifiquem as partes as prova que pretendem produzir, em prazos sucessivos. ADV PATRICIA JOSIANE PELINSON OAB/SP 230762 - ADV SILVIA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/SP 143435 - ADV LUCIANO
ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295
414.01.2009.001054-6/000000-000 - nº ordem 515/2009 - Interdição - APARECIDA AVILA DE SOUZA X INEZ GESILDA
DOS SANTOS - Fls. 86/87 - Processo nº. 515/2009. Vistos. APARECIDA ÁVILA DE SOUZA, qualificada nos autos, requereu,
em caráter excepcional, já que não tem nenhum vínculo de parentesco, a INTERDIÇÃO de INÊS GESILDA DOS SANTOS,
brasileira, natural de Palmeira d’Oeste-SP., nascida no dia 04 de maio de 1968, filha de Anízio Dongue dos Santos e Maria
Gesilda Roncador dos Santos, RG. 26.638.108-X-SSP/SP., CPF-MF. 121.755.328-28, residente e domiciliada na rua Antonia
Domiciano da Silva, nº. 59-122, Cohab Luiz Palata, Palmeira d’Oese-SP., alegando em síntese que é presidente de um centro
espírita, e que em suas visitas para entrega de donativos tomou conhecimento da situação precária em que vive a interditanda,
com falta de higiene em sua residência, falta de alimentos, etc., sem que nenhum familiar manifestasse interesse em auxiliála, concluindo então que a interdição será a solução viável, pois assim poderia gerir seus negócios e atos, pleitear benefício
previdenciário junto ao INSS, inclusive pleitear uma cirurgia de laqueadura, pois a mesma possui quatro filhos menores, sem
condições de cuidá-los. Juntou documentos (fls.08/22). Relatório social (fls. 25). Diante do parecer social o Ministério Público
requereu que a inicial fosse emendada para constar no pólo ativo da ação a sogra da interditanda, Srª. Aparecida Jorge dos
Santos (fls. 26). A inicial foi emendada (fls 28/31). A Srª. Aparecida Jorge dos Santos foi nomeada Curadora Provisória (fls. 32)
e compromissada (fls. 35). A requerida foi citada (fls. 37/v), apresentando contestação por meio de Curador Especial (fls. 38/40).
O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palmeira d’Oeste-SP., noticiou, por meio de relatório que a
Curadora Provisória agride a interditanda, num histórico de agressões e violência doméstica (fls. 44/48). Novo relatório social
(fls. 51/52), que ocasionou pedido do Ministério Público (fls. 53v), requerendo nova emenda à inicial para retornar ao pólo ativo
da ação a Srª. Aparecida Ávila de Souza, diante da falta de condições da Srª. Aparecida Jorge dos Santos em exercer o cargo de
Curadora. Em 11 de setembro de 2009, a Srª. Aparecida Jorge dos Santos foi destituída do cargo, sendo nomeada em seu lugar
a Srª. Aparecida Ávila de Souza.(fls. 56) que foi compromissada (fls. 63). Laudo pericial concluiu que a interditanda é “portadora
de retardo mental moderado, de modo que perde parcialmente a realidade das coisas, portanto está incapaz de gerir sua
pessoa, seus bens e seus atos”. (fls.67/68). O Curador Especial manifestou-se discordando do laudo e pela improcedência da
ação (fls. 70 e 78). A requerente manifestou-se pela procedência da ação, tornando a curatela provisória em definitiva (fls. 71/72
e 76 verso). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 74/75 e 79). A requerida foi interrogada (fls. 84),
dizendo que trabalha “na laranja”, diariamente, recebendo remuneração por caixa, não sabendo informar o valor que recebe,
lidando com o dinheiro, fazendo as próprias compras. Apresentada cédulas de dinheiro, a mesma teve dúvidas em apontar
o seu valor. Determinado que a requerente informasse a existência de bens e renda própria, por parte da requerida (fls.85).
Manifestação da requerente noticiando que a interditanda possui aplicação financeira no Banco do Brasil S/A, na quantia de
R$.12.056,93 (doze mil, cinqüenta cinqüenta e seis reais e noventa e três centavos), não possui imóvel ou outro bem de valor,
e é beneficiária do programa bolsa de família, sendo este seu único rendimento mensal. É o relatório. D E C I D O. A requerida
deve, realmente, ser interditada. Examinada, concluiu-se que é “portadora de retardo mental moderado, de modo que perde
parcialmente a realidade das coisas, portanto está incapaz de gerir sua pessoa, seus bens e seus - ADV JULIANO CÉSAR
MALDONADO MINGATI OAB/SP 190686 - ADV LUIZ FERNANDO MINGATI OAB/SP 230283 - ADV VANESSA CRISTINA DOS
SANTOS OAB/SP 258328 - ADV MARCUS VINICIUS ALVAREZ URDIALES OAB/SP 256744
414.01.2009.001074-3/000000-000 - nº ordem 549/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO BORGES
DA ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 104/105: Digam. (laudo complementar) - ADV JOSE
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