TJSP 20/09/2010 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 799
2022
qual informa que dirigiu-se ao local indicado e deixou de citar o requerido, pois não mais se encontra no endereço indicado. No
local encontra-se estabelecida a Loja Âmbito Confecções sendo o endereço atual da requerida desconhecido) - ADV LUCIANA
APARECIDA IAFRATE MACARIO OAB/SP 201429
405.01.2010.033864-3/000000-000 - nº ordem 1406/2010 - Precatória (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL
CAPISTRANO V X VIRGILIO MALHADO PASSONI - (manifestar-se o requerente, no prazo legal, sobre a certidão do sr. Oficial
de justiça de fls. 06, a qual informa que deixou de citar o requerido, pois não mais é encontrado no endereço. No local reside a
Sra. Lídia ex-mulher do requerido, sendo que ele ali não mais reside) - ADV SERGIO LUIZ ROSSI OAB/SP 66737
405.01.2010.034558-2/000000-000 - nº ordem 1448/2010 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF X
YEZZO DO BRASIL COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS - (manifestar-se o requerente, no prazo legal, sobre
a certidão do sr. Oficial de justiça, a qual informa que deixou de citar Yezzo do Brasil Componentes Automotivos, Marcelo
Gonçalves Magalhães e Evanildo Dantas Barreto da Silva por não localizar os executados. Manoel João Correa, proprietário do
prédio, informou que os executados mudaram há oito anos, aproximadamente, sendo desconhecido o atual endereço destes) ADV TONI ROBERTO MENDONÇA OAB/SP 199759
405.01.2010.035502-3/000000">405.01.2010.035502-3/000000-000 - nº ordem 1488/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO MONTE CARLO X CELIO GUTIERRES E OUTROS - Fls. 33 - Proc.nº 405.01.2010.035502-3 Ação: Procedimento
sumário convertido em ordinário Autor: Condomínio Edifício Monte Carlo Requeridos: Célio Gutierres e outros Vistos, Homologo
o acordo de fls.27/29 e Julgo Extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguardese no arquivo o cumprimento do acordo, informando as partes oportunamente. P.R.I.C. Osasco, 10 de setembro de 2010. Ana
Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159
405.01.2010.037046-7/000000-000 - nº ordem 1547/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X EDIMILSON PEREIRA EVARISTO - Emende o Autor a inicial, no prazo de 10 dias com cópia para servir
de contrafé, para corrigir o valor atribuído à causa que deverá corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 259,
inciso V, do Código de Processo Civil, e regularize sua representação processual apresentando o original ou cópia autenticada
do instrumento de mandato e substabelecimento. Int. - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
405.01.2010.037062-3/000000-000 - nº ordem 1548/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL DAS AZALEIAS X VAGNER BELINI - Converto o rito em ordinário, porque mais célere na prática. Cite-se. Int.
(PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV LUISA ROSANA VARONE OAB/SP
101021
405.01.2010.037160-2/000000-000 - nº ordem 1556/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X GERSON DE SOUZA SANTOS - Vistos. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL propôs ação de Reintegração de posse em face de GERSON DE SOUZA SANTOS objetivando reintegrar-se
na posse do bem descrito na inicial, o qual foi arrendado ao réu, alegando que deixou de pagar a prestação a partir de 18
de maio de 2.010. Aduziu, ainda, que o réu foi constituído em mora, dando ensejo à reintegração de posse do bem. É o
relato do necessário. Fundamento e decido. Não houve a constituição em mora do devedor, requisito essencial nesta ação.
Segundo a inicial o réu teria sido constituída em mora através da notificação apresentada, a qual foi expedida pelo Cartório
de Registro de Títulos e Documentos de outro estado. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada
por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação
promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso
concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
- DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de
comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Assim, não existindo a comprovação da mora de
forma válida, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse. Cite-se o réu, com os benefícios do art.172, § 2º, do CPC,
observadas as formalidades legais. Int.(mandado de citação já expedido e será entregue ao oficial de justiça) - ADV SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
405.01.2010.037311-6/000000-000 - nº ordem 1560/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - DOMINGOS JACINTO DE
MEDEIROS X ALMIR SERAFIM FERREIRA - Fls. 17 - Vistos. Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento, noticiandose a existência de contrato de locação de imóvel urbano. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, dando-se ciência aos eventuais
sublocatários, ocupantes (se for o caso), ficando facultado a(o) ré(u), a oportunidade de purgar a mora, observando o disposto
no art. 62, II, alíneas “a” a “d” da lei 8245/91,. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Para o caso de ser
efetuada, no prazo de 15 dias a partir da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 1O% sobre o
valor do débito na efetivação do pagamento. Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. (Recolher R$12,12 para diligência do oficial de justiça.) - ADV GEOVANA MARIA
DE SOUZA OAB/SP 179622
405.01.2010.038080-0/000000-000 - nº ordem 1579/2010 - Renovatória de Contrato de Locação - BANCO CITIBANK S/A X
JOSE CARREIRA FILHO E OUTROS - Citem-se. Int. (Recolher R$24,00 referente a taxa postal.) - ADV JORGE FERNANDES
LAHAM OAB/SP 81412
405.01.2010.038415-7/000000-000 - nº ordem 1603/2010 - Declaratória (em geral) - SILVIA DA SILVA LEITE X A TELECOM
S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, para a suspensão dos apontamentos do nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º