TJSP 21/09/2010 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 800
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O réu baseia sua defesa na versão dos fatos sob a sua ótica, alegando inocência. Todavia, este é o momento inoportuno para
analisar o mérito da causa. O processo está no seu início, o que torna prematura a análise da conduta do acusado. Assim,
REJEITO a defesa preliminar e ratifico o recebimento da denúncia, vez que ausente hipótese de absolvição sumária. Designo
audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP) para o dia 22 de setembro de 2010 às 13:30 horas. Requisitem-se e
intimem-se as testemunhas da acusação e o réu, deprecando-se. Diante da informação de ser o réu pessoa pobre, defiro os
benefícios da Justiça Gratuita requerida pela i. Defensora. Anote-se. Em que pese ter juntado procuração aos autos (fl.281),
a i. Advogada, além de informar ser o réu pessoa pobre, sem condições de constituir advogado, afirmou que presta serviços
voluntários de atendimento ao público (fl.270). Assim, oficie-se à OAB solicitando a indicação de advogado ao réu. Indicado,
intime-se desta decisão. Com relação ao réu ADEILTON, ele foi citado por edital, não constituindo Defensor até o momento.
..., de 24/06/2010: ...O réu ADEILTON foi citado por edital, não constituindo defensor. Assim, determino a SUSPENSÃO dos
autos e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP. Procedam-se anotações e comunicações necessárias. Com
relação a antecipação de provas, já está designada audiência de Instrução e Julgamento para 22/09/10 (fl. 282). Oficie-se à
OAB solicitando a indicação de advogado para o réu ADEILTON. Indicado, intime-se quanto a decisão de fl. 282 e esta. Ciência
ao Ministério Público.... e de 27/08/2010: ... Depreque-se a inquirição da testemunha da acusação JAIRO, intimando-se as
partes.... ADV. DR. PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/SP 202472.
1ª Vara Judicial de Ferraz de Vasconcelos
DRª. PATRÍCIA PIRES JUÍZA DE DIREITO
Processo nº191.01.2009.002099-4 - controle nº 186/2009 Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FELIX PABLO LAURA MAMANI Fica o i. Advogado intimado para manifestar-se quanto ao laudo da avaliação psiquiátrica do réu. ADV. DR. MÁRIO GAGLIARDI
TEODORO, OAB/SP 130612.
Processo nº191.01.2007.006638-2 - controle nº 560/2007 Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL WILAMIS DE ANDRADE
SILVA E OUTROS - Fica o i. Advogado intimado quanto a decisão de 24/8/10: ...Acolho os ponderados argumentos expostos
pelo Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código
de Processo Penal. Expeçam-se os ofícios de praxe. Quanto a solicitação de restituição da carga apreendida, requerida
pela empresa FORTE SÃO CRISTOVÃO, intime-se para juntar cópias autenticadas das notas de fl. 186/192, bem como a
concordância da empresa DJ AMERICA de que aceita a restituição para a empresa FORTE.... ADV. DR. EMILSON ANTUNES,
OAB/SP OAB/SP 65278.
Processo nº191.01.2008.002718-6 - controle nº 190/2008 Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RONI DOS SANTOS AZEVEDO
- Fica o i. Advogado intimado para manifestar-se quanto às testemunhas da defesa ROBERTO e JERRY. ADV. DR. ISABEL
CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS, OAB/SP 232568.
Processo nº191.01.2009.004589-4 - controle nº 436/2009 Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS LUIS BATISTA - Fica o i.
Advogado intimado da decisão de 31/08/10: ...Considerando que não foi dada à vítima a oportunidade, anterior ao oferecimento
da denúncia, para que ela manifestasse seu desejo expresso de prosseguir ou não com o processo, considerando as finalidades
da lei, recebo a declaração da vítima nesta audiência como formal retratação da representação, o que faço para tornar sem
efeito o recebimento da denúncia e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS LUIZ BATISTA, quanto a este feito, com
fundamento no art. 107, V, do Código Penal..... ADV. DR. MIRIAM NOGUEIRA, OAB/SP 188559.
Processo nº191.01.2008.008495-6 - controle nº 710/2008 Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HELIO RICARDO DE MELO - Fica
o i. Advogado intimado da r. sentença de 06/07/2010: ...HÉLIO RICARDO DE MELO, qualificado nos autos, foi denunciado por
infração ao disposto no artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro) c.c. artigo 61,
inciso II, alínea h do Código Penal, porque no dia 15 de novembro de 2008, por volta das 09h40min, na rua Júlio de Carvalho, nº
138, Jardim Julio de Carvalho, defronte à estação de trem Gianetti da CPTM, sobre a faixa de pedestres, nesta cidade e distrital
de Ferraz de Vasconcelos, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, vitimando a criança Victor Henrique
Anjos de Souza. Consta da denúncia que o ora denunciado conduzia o veículo VW/Kombi, placas BWL 8442/SP, em velocidade
incompatível com o local, e sem adotar as devidas cautelas, em especial porque ali existia faixa de transposição de pedestres,
acabou por colher a vítima que, por ocasião do evento, finalizava a travessia da rua a pé. Em razão da colisão com o veículo do
réu, o corpo da vítima foi arremessado em direção ao solo, sofrendo ela ferimentos na região de seu crânio que, por sua
natureza e sede, foram a causa efetiva de sua morte (laudo de exame necroscópico acostado a fls. 30/31). A denúncia foi
recebida em 16 de outubro de 2009 (fls. 102), o acusado foi pessoalmente citado (fls. 110) e apresentou resposta à acusação
(fls. 112/113). Durante a instrução foram ouvidas quatro testemunhas de acusação (fls. 138/141), sendo o acusado, ao final,
interrogado (fls. 142). Em memoriais (fls. 145/151), o representante do Ministério Público pugnou pela procedência integral da
denúncia. A defesa, por sua vez (fls. 156/158), requereu a absolvição do réu, sustentando, em síntese, que: o réu não teve agiu
com culpa; a velocidade empregada era inferior à máxima permitida; o local não estava sinalizado e a faixa de pedestre estava
apagada; a culpa é do menor que não adotou as cautelas devidas, atravessando a rua olhando apenas para um lado. É o
necessário relatório. F U N D A M E N T O E D E C I D O. O pedido formulado nesta ação penal é procedente. Trata-se de delito
de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 da Lei 9.503/97. Culpa, em sua concepção
clássica é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado (evento) antijurídico não querido, mas previsível e
excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado(Maggiore, cit. por Costa e Silva, p. 117). Sob a ótica
da teoria normativa da culpabilidade, constitui elemento psicológico normativo a ser examinado em nível de culpabilidade. Tem
como elementos: a) um ato inicial voluntário, praticado por imprudência, negligência ou imperícia; b) um resultado de dano ou
de perigo, definido na lei como crime; c) ausência de vontade e mesmo de previsão desse resultado; d) possibilidade de prevêlo (Aníbal Bruno, vol. II/85). In casu, a exordial descreve fato supostamente eivado de culpa, em sua modalidade negligência,
posto que não tomou o acusado as devidas cautelas para transitar com veículo automotor no local do acidente, sobretudo
porque o sítio da colisão foi uma faixa de pedestre em frente a uma estação de trem. Por outro lado, a combativa defesa entende
que o acidente ocorreu tão somente por culpa da vítima, causa bastante a excluir a culpa do acusado e, por conseqüência,
obstar a decisão condenatória. Como é cediço, em se tratando de direito penal, não há compensação de culpas, de sorte que,
se a vítima age também culposamente, nem por isso fica excluída a culpa do agente. Ou seja, se dois agentes concorrem
culposamente para o resultado ilícito, ambos por ele respondem (art. 13 do Código Penal). Entretanto, quando manifesta a
imprudência da vítima e constitui ela causa principal para a ocorrência do evento lesivo exclui qualquer culpa do motorista,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º