TJSP 21/09/2010 - Pág. 746 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 800
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Promotor de Justiça, converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal,
c.c. os artigos 25 e 35, da Lei nº 6.515/77 e artigo 1580, § 1º, do Código Civil.. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se
o mandado de averbação. Após, arquive-se o processo. P.R.I. - ADV FABRICIO FAUSTO BIONDI OAB/SP 100924
302.01.2010.010803-2/000000-000 - nº ordem 1383/2010 - Separação de Corpos - R. A. D. S. X H. F. - Fls. 38 - V. Defiro o
requerimento retro formulado pela autora. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV ALEXANDRE ROGERIO
FICCIO OAB/SP 241505 - ADV JULIO CESAR FIORINO VICENTE OAB/SP 132714 - ADV ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA
VICENTE OAB/SP 280373
302.01.2010.011152-1/000000-000 - nº ordem 1440/2010 - Embargos à Execução - ANTONIO DONIZETE FERRARI X
BANCO SANTANDER BRASIL SA - Fls. 291/292/293 - Vistos etc... Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária formulado
pelo embargante por vários motivos: 1) ele intitula-se “empresário” e nessa condição teria realizado vultoso financiamento de
R$ 108.174,33 na instituição ré (fls. 49); 2) além disso, contratou advogado conceituado desta cidade para patrocinar esta
causa que não tem caráter alimentar, quando deveria buscar o patrocínio na Defensoria Pública do Estado, órgão incumbido de
atender os necessitados; 3) tudo indica que tem boa situação financeira e condição de prover, ao menos, as custas e despesas
do processo; 4) não desconheço que a Lei n. 1060/50 dispõe que o benefício será concedido mediante simples afirmação
da parte, mas esse benefício não deve ser concedido ao embargante. Nesse sentido, já decidiu o E. 1º Tribunal de Alçada
Civil de S. Paulo: “CUSTAS JUDICIAIS - REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A Simples declaração
de pobreza apresentada pelo requerente não autoriza o deferimento do benefício se o juiz analisando as circunstâncias que
rodeiam o caso, tais como contratação de advogados conceituados e situação pessoal do requerente, concluir que ele não
é merecedor do benefício - Recurso não provido.” (ªI. nº 936.105-1, Relatora Constança Gonzaga - j. 9.8.2000). No mesmo
sentido também decidiu o E. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). Não demonstrando o autor ser pobre no sentido jurídico do termo, é de ser indeferido o pedido”
(A.I. nº 676.190-5, Relator Justino Magno Araújo - j. 19.02.2001). Confira-se ainda RT 640/153. No meu entender, o juiz não
fica adstrito à declaração de pobreza feita pela parte, cabendo-lhe aferir livremente a respeito da alegada condição, dentro
de método rigorosamente objetivo. Consoante magistério de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, a
respeito do disposto no art. 4º caput, da Lei nº 1.060/50: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que
a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado
para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus
dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que
justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza,
deferindo ou não o benefício.” (Código de Processo Civil Anotado, pág. 1606, comentário ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, Editora
Revista dos Tribunais, 2ª ed.). No caso presente, entendo que o embargante não se enquadra no privilégio legal, dada sua
condição econômica que o afasta do conceito de “necessitado”. Do contrário, ficaria desfigurada a finalidade desse relevante
instituto, pois “a assistência judiciária não deve ser concedida aos indivíduos que aleguem possuir recursos modestos, sendo o
benefício reservado àquelas pessoas que estejam em estado de miserabilidade ou indigência” (JTA RT 98/11). Ante o exposto,
determino ao embargante que providencie o recolhimento das custas e emolumentos devidos, no prazo de 30 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição do processo (CPC., art. 257). Jaú, data supra. Int - ADV ANDRÉ LOTTO GALVANINI OAB/SP
179646
302.01.2010.011504-7/000000-000 - nº ordem 1495/2010 - Declaratória (em geral) - L V JAU MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA ME X CERAMICA IRMÃOS FORCIN LTDA - Fls. 17 - Vistos... Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 11/12), para
que produza os efeitos legais. Em consequência, julgo extintos este processo principal e a cautelar de sustação de protesto em
apenso, ajuizados por L. V. JAÚ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME., em relação à CERÂMICA IRMÃOS FORCIN LTDA.,
com fundamento no art. 269, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao(s) cartório(s) para sustação definitiva
do(s) protesto(s) apontado(s). Após, arquive e comunique-se. P. R. e II. (Republicado por não ter constado na publicação do dia
26.08.10 os patronos da ré) - ADV CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO OAB/SP 143590 - ADV VANDERLEI DE FREITAS
NASCIMENTO JUNIOR OAB/SP 264069 - ADV MARINA DURANTE MENGON OAB/SP 291666 - ADV IRINEU MINZON FILHO
OAB/SP 91627 - ADV AGENOR FRANCHIN FILHO OAB/SP 95685
302.01.2010.013054-3/000000-000 - nº ordem 1683/2010 - Mandado de Segurança - ANTONIO URSINI X DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO DE JAU - Fls. 34 - Autos com vista ao patrono do impetrante para manifestar-se sobre as informações
prestadas pela autoridade impetrada (fls. 29/33), no prazo de 05 dias. - ADV EDUARDO FERREIRA CARDOSO OAB/SP 77827
- ADV CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO OAB/SP 81020 - ADV GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO OAB/SP 205284
302.01.2010.013252-7/000000-000 - nº ordem 1715/2010 - Precatória (em geral) - PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR
X JERRI ADRIANO SOARES - Fls. 09 - Vistos etc... Ante os termos da certidão do sr. Oficial de Justiça, nomeio avaliador o sr.
Ronald Antonio Cardamona, sob compromisso de seu grau. Deposite o exequente o valor de R$ 450,00 a título de honorários do
perito. Int. - ADV PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR OAB/SP 126310
302.01.2010.015028-4/000000-000 - nº ordem 1851/2010 - Embargos de Terceiro - CLELIA CERINI BORGO X FRANCISCO
ARMANDO DE AZEVEDO SOUZA - Fls. 67/69 - Vistos etc... Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela
embargante por vários motivos: 1) ela é professora, não informou sua renda e nem comprovou a alegada hipossuficiência; 2)
também se diz proprietária da parte ideal do imóvel, objeto da matrícula nº 3.329 do 1º C.R.I. de Jaú; 3) além disso, contratou
advogado conceituado desta cidade para patrocinar esta causa, que não tem caráter alimentar, quando deveria buscar o
patrocínio na Defensoria Pública do Estado, órgão incumbido de atender os necessitados; 4) tudo indica que tem boa situação
financeira e condição de prover, ao menos, as custas e despesas do processo; 4) não desconheço que a Lei n. 1060/50
dispõe que o benefício será concedido mediante simples afirmação da parte, mas esse benefício não deve ser concedido aos
embargantes. Nesse sentido, já decidiu o E. 1º Tribunal de Alçada Civil de S. Paulo: “CUSTAS JUDICIAIS - REQUERIMENTO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A Simples declaração de pobreza apresentada pelo requerente não autoriza o
deferimento do benefício se o juiz analisando as circunstâncias que rodeiam o caso, tais como contratação de advogados
conceituados e situação pessoal do requerente, concluir que ele não é merecedor do benefício - Recurso não provido.” (ªI. nº
936.105-1, Relatora Constança Gonzaga - j. 9.8.2000). No mesmo sentido também decidiu o E. Segundo Tribunal de Alçada
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