TJSP 24/09/2010 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 803
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apresentado o valor atualizado da causa, de conformidade com o r. despacho de fls. 18, o valor da causa deve corresponder à
pretensão econômica no momento da propositura da ação, que no caso seria o valor do cálculo apresentado de R$ 286,85 (fls.
14) e assim sendo, o autor deve manifestar-se neste sentido e apresentar cópia sua petição de aditamento para a contrafé. ADV GERALDO CELSO DE OLIVEIRA BRAGA JUNIOR OAB/SP 30462
358.01.2010.001932-9/000000-000 - nº ordem 485/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ABDEL MAJID SAD AHMAD
LEILA - EPP X LAIS LOPES NASCIMENTO - VISTOS, Tendo em vista que os autos já se encontram extintos, conforme sentença
de fls. 20, anote-se na ficha memória o pagamento do débito; Int.; - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2010.001998-7/000000-000 - nº ordem 496/2010 - Declaratória (em geral) - LEONOR SOLER DE ARO X TELEFÔNICA
- TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - VISTOS, 1- RECEBO o recurso de fls. 47 e ss, apenas no seu efeito
devolutivo, intimando-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez (10) dias; 2- Decorrido o prazo
acima estabelecido, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de São
José do Rio Preto-SP., observando-se as cautelas legais, com as nossas homenagens; 3-Int; - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP
209334 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
358.01.2010.002039-2/000000-000 - nº ordem 499/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA CREUZA DA SILVA X FORTALEZA
SERVIÇO DE LUTO IPIGUÁ LTDA - VISTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CREUZA DA SILVA em
relação à decisão de fls. que teria sido omissa. D E C I D O. Os embargos são improcedentes. Ressalte-se, inicialmente, que
os embargos são assaz despropositados, porquanto que, como é cediço, o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita podem ser concedidos a qualquer momento do processo. Logo, não teria sentido em conceder-lhe os benefícios da
Assistência nessa fase processual, uma vez que, nessa fase, não há custas. Dessa forma, em caso de eventual recurso,
os referidos benefícios serão analisados. Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os
embargos, mantendo-se a decisão da forma como foi lançada. Int. Mirassol, 10 de setembro de 2010. RONALDO GUARANHA
MERIGHI JUIZ DE DIREITO - ADV ALEXANDRE ABUFARES CARRIERI OAB/SP 270835 - ADV HENDERSON MARQUES DOS
SANTOS OAB/SP 195286
358.01.2010.002038-0/000000-000 - nº ordem 522/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - CAETANO JOSE
CORBUCCI MOREIRA X LUCAS MEDEIROS FIGUEIREDO E OUTROS - Fls. 62 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
DE MIRASSOL- SP. Termo de audiência de instrução e julgamento, nos autos de RESSARCIMENTO DE DANOS, movidos
por CAETANO JOSÉ CORBUCCI MOREIRA contra LUCAS MEDEIROS FIGUEIREDO e CLÁUDIO MOISÉS DE MARIA, feito
nº 650/10. Aos quinze (15) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dez (2010), às 18:05 horas, nesta cidade,
Município e Comarca de Mirassol, no Edifício do Fórum, sala das audiências do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, onde presente
se encontrava o Excelentíssimo Senhor Doutor MARCELO HAGGI ANDREOTTI, MM.Juiz Diretor, comigo escrevente de seu
cargo, ao final assinado, onde presente também se achava o Oficial de Justiça, porteiro dos auditórios, a quem determinou o
MM.Juiz que a toque de campainha e demais formalidades legais, anunciasse a abertura da presente audiência, dando o sr.
porteiro sua fé de estarem presentes o reclamante CAETANO JOSÉ CORBUCCI MOREIRA, acompanhado de seu Advogado
DR. ANDRÉ PINTO CAMARCO, estando ausentes os requeridos LUCAS MEDEIROS FIGUEIREDO e CLÁUDIO MOISÉS DE
MARIA, apesar de advertidos na audiência de tentativa de conciliação (fls.29), e despacho de fls.60, publicado em 06-082010, tendo inclusive, contestado o pedido, tornando-se REVÉIS. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte decisão:VISTOS... CAETANO JOSÉ CORBUCCI MOREIRA propôs ação de RESSARCIMENTO DE DANOS contra LUCAS MEDEIROS
FIGUEIREDO e CLÁUDIO MOISÉS DE MARIA, para receber a quantia de R$-1.008,50 (um mil, oito reais e cinqüenta centavos),
referente ao valor da franquia, em face de acidente de trânsito ocorrido em 07-03-2010, no cruzamento da Avenida Francisco
Chagas com Av. Faria Lima, em S.J.Rio Preto, tendo o requerido LUCAS avançado o sinal vermelho, ocorrendo a colisão. Os
requeridos, na audiência de conciliação realizada em 06-08-2010, apresentaram contestação escrita, Pedido Contraposto e
Exceção de Incompetência. Regularmente intimados e advertidos acerca de sua ausência, os reclamados não atenderam ao
chamamento judicial, tornando-se REVÉIS, apesar da contestação apresentada. Essa circunstância autoriza o reconhecimento
das conseqüências jurídicas estabelecidas no artigo 20 da Lei 9099/95, ou seja, que os fatos alegados pela parte autora devem
ser tidos por verdadeiros. Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para
CONDENAR os RECLAMADOS a pagarem ao RECLAMANTE a importância de R$-1.008,50 (um mil, oito reais e cinqüenta
centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento, com juros de mora a partir da citação. Dada e publicada em
audiência, saem os presentes devidamente intimados. Trabalhos encerrados às 18:30 horas. NADA MAIS. REGISTRE-SE. Lido
e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________(Marcos A. M. Marossi), Escrevente Técnico Judiciário, digitei,
subscrevi e assino. MM. Juiz: REQUERENTE: ADVOGADO REQTE: - ADV ANDRÉ PINTO CAMARGO OAB/SP 219490 - ADV
ALESSANDRO PARDO RODRIGUES OAB/SP 139679
358.01.2010.002118-7/000000-000 - nº ordem 534/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
MAZOCATO JOSÉ MARIA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 56/60 - Sentença nº 1530/2010 registrada em 16/09/2010 no livro nº
109 às Fls. 100/104: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA MAZOCATO
JOSÉ MARIA em face do BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A. para o fim de CONDENAR o requerido a pagar à autora a
quantia de R$-726,15 (setecentos e vinte e seis reais e quinze centavos), que deverá ser devidamente atualizada a partir da
propositura da presente demanda, e sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em quinze dias do trânsito em julgado da presente,
deverá o requerido, nos termos do artigo 475 - J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente à condenação total, sob
pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. ex officio: Em caso de apelação: PREPARO - R$ 164,20
(GARE, Código 230-6); PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 25,00 (Guia FEDTJ- Cód. 110-4); TAXA DE PROCURAÇÃO- R$
10,20 (Guia GARE - código 304-9). - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
358.01.2010.002120-9/000000-000 - nº ordem 536/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIS
ANTONIO LEMOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 64/68 - Sentença nº 1529/2010 registrada em 16/09/2010 no livro nº 109
às Fls. 95/99: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por LUIS ANTONIO LEMOS em
face do BANCO DO BRASIL S/A., sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A. para o fim de CONDENAR o requerido a pagar ao
autor a quantia de R$-8.839,28 (oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), que deverá ser devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º