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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010 - Página 1207

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TJSP 24/09/2010 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 803

1207

atualizada a partir da propositura da presente demanda, e sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em quinze dias do trânsito
em julgado da presente, deverá o requerido, nos termos do artigo 475 - J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente
à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. ex officio: Em caso de apelação:
PREPARO - R$ 269,49 (GARE, Código 230-6); PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 25,00 (Guia FEDTJ- Cód. 110-4); TAXA
DE PROCURAÇÃO- R$ 10,20 (Guia GARE - código 304-9). - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
358.01.2010.002123-7/000000-000 - nº ordem 540/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - IRENE
MARIA GIOVANINI X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 60/64 - Sentença nº 1540/2010 registrada em 16/09/2010 no livro nº 109 às
Fls. 154/158: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por IRENE MARIA GIOVANINI
em face do BANCO DO BRASIL S/A. para o fim de CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$-2.866,54 (dois mil,
oitocentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), que deverá ser devidamente atualizada a partir da propositura
da presente demanda, e sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em quinze dias do trânsito em julgado da presente, deverá o
requerido, nos termos do artigo 475 - J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente à condenação total, sob pena de
incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. ex officio: Em caso de apelação: PREPARO - R$ 164,20 (GARE,
Código 230-6); PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 25,00 (Guia FEDTJ- Cód. 110-4); TAXA DE PROCURAÇÃO- R$ 10,20
(Guia GARE - código 304-9). - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
358.01.2010.002115-9/000000-000 - nº ordem 545/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CLIMENE CAVALIERI ABOU ASSI E OUTROS X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - VISTOS, 1- RECEBO
o recurso de fls. 114 e ss, apenas no seu efeito devolutivo, intimando-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no
prazo de dez (10) dias; 2- Decorrido o prazo acima estabelecido, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal
do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP., observando-se as cautelas legais, com as nossas
homenagens; 3-Int; - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS
FREIRE OAB/SP 147035 - ADV DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS OAB/SP 254635
358.01.2010.002116-1/000000-000 - nº ordem 546/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIS
ANTONIO LEMOS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 49/53 - Sentença nº 1539/2010 registrada em 16/09/2010 no livro nº 109 às Fls.
149/153: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por LUIS ANTONIO LEMOS em face
do BANCO ITAÚ S/A. para o fim de CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$-558,66 (quinhentos e cinqüenta
e oito reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser devidamente atualizada a partir da propositura da presente demanda, e
sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em quinze dias do trânsito em julgado da presente, deverá o requerido, nos termos do artigo
475 - J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10%
sobre o valor global devido. P.R.I. ex officio: Em caso de apelação: PREPARO - R$ 164,20 (GARE, Código 230-6); PORTE DE
REMESSA/RETORNO - R$ 25,00 (Guia FEDTJ- Cód. 110-4); TAXA DE PROCURAÇÃO- R$ 10,20 (Guia GARE - código 304-9).
- ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
358.01.2010.002241-3/000000-000 - nº ordem 560/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA WILSON ROBERTO VIRGULIM X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 38/42 - Sentença nº 1538/2010 registrada em 16/09/2010
no livro nº 109 às Fls. 144/148: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por WILSON
ROBERTO VIRGULIM em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A. para o fim de CONDENAR o requerido a pagar ao autor a
quantia de R$-591,18 (quinhentos e noventa e um reais e dezoito centavos), que deverá ser devidamente atualizada a partir da
propositura da presente demanda, e sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em quinze dias do trânsito em julgado da presente,
deverá o requerido, nos termos do artigo 475 - J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente à condenação total, sob
pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. ex officio: Em caso de apelação: PREPARO - R$ 164,20
(GARE, Código 230-6); PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 25,00 (Guia FEDTJ- Cód. 110-4); TAXA DE PROCURAÇÃO- R$
10,20 (Guia GARE - código 304-9). - ADV RODRIGO SANCHES TROMBINI OAB/SP 139060 - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
358.01.2010.002249-5/000000-000 - nº ordem 566/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA HELOIZA HELENA LIMA PANOSSO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 40/44 - Sentença nº 1537/2010 registrada em 16/09/2010
no livro nº 109 às Fls. 139/143: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por HELOIZA
HELENA LIMA PANOSSO em face do BANCO DO BRASIL S/A., sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A., para o fim de
CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$-980,84 (novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), que
deverá ser devidamente atualizada a partir da propositura da presente demanda, e sobre a qual deverá incidir juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em quinze dias do trânsito em julgado da presente, deverá o requerido, nos termos do artigo 475 - J, do CPC, depositar em
juízo a quantia correspondente à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I.
ex officio: Em caso de apelação: PREPARO - R$ 164,20 (GARE, Código 230-6); PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 25,00
(Guia FEDTJ- Cód. 110-4); TAXA DE PROCURAÇÃO- R$ 10,20 (Guia GARE - código 304-9). - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP
209334 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
358.01.2010.002314-5/000000-000 - nº ordem 584/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- BENEDITO JOSÉ MARCÍLIO X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 50/54 - Sentença nº 1542/2010 registrada em
16/09/2010 no livro nº 109 às Fls. 164/168: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida
por BENEDITO JOSÉ MARCÍLIO em face do BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A. para o fim de CONDENAR o requerido
a pagar à autora a quantia de R$-3.195,73 (três mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), que deverá ser
devidamente atualizada a partir da propositura da presente demanda, e sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em quinze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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