TJSP 24/09/2010 - Pág. 1439 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 803
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362.01.2010.004797-0/000000-000 - nº ordem 1415/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOAO
CARLOS TEIXEIRA X BANCO UNIBANCO - Processo n.º 1415/2010 VISTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Desnecessária a produção de prova em audiência, uma vez que as questões fáticas
já estão suficientemente demonstradas pela prova documental (art. 33, Lei nº 9.099/95). Cabe analisar, primeiramente, as
preliminares levantadas, para afastá-las. Não há que se falar em incompetência do Juízo, uma vez que não há qualquer
complexidade nos cálculos para a apuração dos valores devidos, lembrando-se que a complexidade jurídica não afasta a
competência do Juizado, que é composto por juiz togado. O réu é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda pela
simples e óbvia razão de ser parte no contrato, e não o BACEN, sendo isto o suficiente para revelar a pertinência subjetiva, da
qual se extrai a legitimatio ad causam. O só fato de estar o banco-réu jungido a determinações do BACEN não autoriza a
pretendida isenção de responsabilidade. Nesse passo, “Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos
governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive
das instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança” (REsp. 186.395/SP Quarta Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 15.03.1999, p. 243). Com efeito, a atuação do Estado na economia,
consubstanciada nas modificações legislativas instituindo novos critérios de correção monetária para os contratos de poupança,
não desfigura a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeiras depositárias. Sendo os bancos beneficiários
de tais mudanças - a correção a menor, ainda que imposta por lei, gerou-lhes inegável ganho financeiro -, devem responder
perante os prejudicados, aqueles que tiveram seus ativos financeiros corrigidos em percentual inferior ao devido. Por esta razão
não prospera, também, o argumento de que as instituições financeiras agiram dentro dos limites da lei, cumprindo preceito legal
cogente. No que diz respeito à prescrição, é assente o entendimento de que o prazo prescricional para requerer diferenças de
expurgos inflacionários de caderneta de poupança é de 20 anos, nos termos da regra de transição do artigo 2.028 do Código
Civil vigente. A norma do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916 - artigo 206, § 3º, III, do Código de 2002 - trata dos
juros como obrigação originária. No caso, o que se pleiteia, essencialmente, é a recomposição da perda inflacionária mediante
a observância do índice correto, incidindo os juros, eventualmente, sobre o recálculo do saldo. Não há que se considerar, pois,
a cobrança de juros, para fins de incidência da mencionada norma prescricional. Nesse sentido: DIREITOS ECONÔMICO E
PROCESSUAL - Caderneta de poupança - “Plano Verão” - Janeiro/89 - Legitimidade passiva “ad causam” do banco captador da
poupança - Prescrição - Direito pessoal - Prazo vintenário - Impossibilidade de alteração do critério de reajuste - índice 42,72%
- Orientação da corte especial - Reexame de matéria probatória - Impossibilidade - Recurso acolhido parcialmente. Eventuais
alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade “ad causa” das
partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em
torno de cadernetas de poupança. Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no artigo 17, I,
da MP nº 32/89 (Lei nº 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de
1989. Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual
sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp nº 43.055-SP). Tratandose de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal
prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na
verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias
ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ. (STJ - REsp. nº
144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 29.10.97 - v.u). Nos termos do artigo 189 do Código Civil, com
a violação do direito nasce, para seu titular, a pretensão, que se extingue ao cabo do lapso prescricional. Assim, o termo inicial
da prescrição é o momento em que a correção monetária foi creditada à conta-poupança do poupador em desconformidade às
regras legais. Em que pese entendimento em sentido contrário, a prescrição não se iniciou em 15.3.1990 com a instituição do
Plano Collor I, por meio da MP 168/1990, medida esta de caráter normativo e, portanto, abstrato. A concreta lesão a direito só
veio a ocorrer posteriormente, quando efetivados os créditos a menor. Nesse passo, considerando que a ação foi proposta em
30.03.2010, todo pleito relativo à correção monetária efetivada de 31.03.1990 para trás está prescrito, o que, no caso dos autos,
significa a inocorrência da prescrição. Passo à análise do mérito. Com o Plano Collor I, implementado em março de 1990 com a
edição da Medida Provisória nº 168, de 15.3.1990 (convertida na Lei nº 8.024/90), houve o bloqueio de todos os ativos financeiros
superiores a NCZ$ 50.000,00 (cruzados novos), que foram transferidos ao Banco Central. Sobre estes, e apenas sobre estes
(art. 6º, § 2º, Lei nº 8.024/90), a correção passou a ser feita mediante a aplicação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF,
a partir do depósito do numerário à conta do BACEN. Antes de efetivada essa transferência, no entanto, o IPC seria aplicável a
todas as contas com aniversário na primeira quinzena de março, mesmo em relação a valores superiores ao limite legal - antes
da transferência, frise-se -, vez que já iniciado o período aquisitivo mensal dos rendimentos contratualmente assegurados.
Nesse cenário, tinha o poupador direito adquirido ao índice vigente quando do início do período aquisitivo, a saber, o IPC, que
mediu a inflação de março em 84,32%. Nesse sentido: STJ, T2, AgRg no Ag 802489/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j.
20/08/2009. Por outro lado, quanto aos saldos inferiores a NCZ$ 50.000,00, que ficaram disponíveis aos poupadores, deveriam
ter sido reajustados pelo IPC nos meses seguintes à instituição do plano econômico em questão, qualquer que fosse a data de
aniversário da conta. Isso porque a Lei nº 8.024/90 (art. 6º, § 2º) nada mencionou a respeito dessa faixa de valores, de modo
que permaneceu vigente, em relação a ela, o artigo 17, III, da Lei nº 7.730/89, até a superveniência da Medida Provisória nº
189/90, em 30.5.1990 (convertida na Lei nº 8.088/90), que, por sua vez, estabeleceu o BTN para correção inclusive dos valores
não bloqueados. Assim, para valores não bloqueados, a utilização do IPC seria devida para medição da inflação até maio de
1990, sendo certo que a instituição do BTN só passou a valer a partir de junho. Dessa forma, a inflação medida nos meses de
abril e maio foi de, respectivamente, 44,80% e 7,87%, recomposições que deveriam ter sido creditadas nos meses de maio e
junho subsequentes. Nesse contexto, está comprovado nos autos que o autor era titular de caderneta de poupança, com
demonstração de saldo, no período de março a maio de 1990 (conta 611369-8, fl. 17). Por fim, não há que se falar na incidência
de juros remuneratórios sobre a recomposição inflacionária. Tal acréscimo seria devido, em tese, a título de lucros cessantes,
ou seja, por aquilo que o poupador razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC). Ocorre que, no caso em tela, não há prova de
que o poupador tenha mantido seu dinheiro na caderneta de poupança ao longo dos últimos 20 anos, hipótese em que o capital
depositado estaria, desde 1990, sendo acrescido mensalmente de juros remuneratórios. Inexiste qualquer subsídio concreto
para se supor, ainda, que essa teria sido a conduta do depositante caso as atualizações monetárias à época do Plano Collor I
tivessem sido efetuadas de acordo com a lei. Desse modo, o lucro que o poupador deixou de auferir - leia-se, a remuneração de
capital que incidiria sobre os depósitos, caso tivessem sido corretamente atualizados quando do advento do plano econômico afigura-se meramente hipotético, o que torna indevidos os juros remuneratórios. Da mesma forma, diante da incerteza acerca
da manutenção da conta-poupança ao longo desses anos, igualmente incertos seriam a obrigação da instituição financeira de
remunerar os numerários depositados e o correspondente direito do depositante de auferir os rendimentos. Descabida, pois, a
invocação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º