TJSP 24/09/2010 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 803
1513
FERNANDES DA SILVA OAB/SP 172862 - ADV SONIA CRISTINA DALL’AMICO OAB/SP 139560
366.01.2002.001351-5/000000-000 - nº ordem 1324/2002 - Inventário - ANTONIO BESNY X MAGNA DA ASCENCAO BESNY
- Prazo de 60 dias deferido ao autor. - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473 - ADV FABIO TEIXEIRA
REZENDE OAB/SP 122581 - ADV ALEXANDRE MOURA DE SOUZA OAB/SP 130513
366.01.2002.002180-0/000000-000 - nº ordem 1945/2002 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE OBRIGACAO DE
FAZER - MARIA AUGUSTA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS X CDHU-COMPANHIA DE DESENV.HABIT.E URBANO DO
ESTADO DE SAO PAULO - CONCLUSÃO Em 07 de abril de 2010. Faço estes autos conclusos ao M.M Juiz de Direito. Dr.
RODRIGO GARCIA MARTINEZ. Eu, Escr. Subsc. Intime-se a ré para apresentar as alegações finais ( memoriais), pois ele
não foi intimado para apresentá-los ( no termo de fls 232 consta 10 dias sucessivos - não prazo comum). Logo, intime-a para
apresentá-los no prazo de 10 ( dez) dias. Mongaguá, 07/04/2010 RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV SILVANA
CUCULO DIZ OAB/SP 229299 - ADV JOSE FRANCISCO PACCILLO OAB/SP 71993 - ADV HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA
OAB/SP 200832
366.01.2003.000949-3/000000-000 - nº ordem 1120/2003 - Revisional de Alimentos - K. D. J. C. D. S. X R. C. D. S. Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça - Dirigi-me ao local indicado onde constatei que a requerida
é pessoa desconhecida no local. - ADV DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES OAB/SP 179063 - ADV ALESSANDRA
MORENO VITALI MANGINI OAB/SP 212872 - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 200425
366.01.2003.001111-0/000000-000 - nº ordem 1235/2003 - Indenização (Ordinária) - SEBASTIAO FERREIRA LEITE X
MAURICIO XAVIER DE OLIVEIRA ROSA JUNIOR - CONCLUSÃO Em 22 de abril de 2010. Faço estes autos conclusos ao
M.M Juiz de Direito. Dr. RODRIGO GARCIA MARTINEZ. Eu, Escr. Subsc. Fls. 198/202. Deixo de conhecer dos embargos de
declaração, pois inexiste alguma das hipóteses de sua oposição. O referido recurso almeja a modificação da decisão, são
sendo cabível para tanto. Mongaguá, 22/04/2010 RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV EDUARDO ALVES
FERNANDEZ OAB/SP 186051 - ADV DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA CRUZ OAB/SP 151518
366.01.2003.001733-0/000000-000 - nº ordem 1657/2003 - Arrolamento - CIBELE VANESSA PINTO DE MOURA E OUTROS
X ESPOLIO DE ESTER BATISTA DA CUNHA PINTO - Deferido prazo de 30 dias ao autor. - ADV OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA OAB/SP 130473
366.01.2003.001923-5/000000-000 - nº ordem 1799/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
SILMAR X JOSE LUIZ DOS SANTOS E OUTROS - Intime-se o autor para que retire a Carta Precatória. - ADV JOÃO DA SILVA
BARTANHA OAB/SP 154455 - ADV ANDRÉIA DA SILVA BARTANHA CARVALHO OAB/SP 201338
366.01.2003.002032-0/000000-000 - nº ordem 1888/2003 - Divórcio Consensual - V. B. P. E OUTROS - Sentença nº 168/2010
registrada em 31/03/2010 no livro nº 129 às Fls. 203: CONCLUSÃO EM 24 DE MARÇO DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES
AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO DR. ROBRIGO GARCIA MARTINEZ. A escr. Processo n. 1888/03 Vistos, A autora deixou
de ser intimada pessoalmente pois mudou de endereço sem comunicar o Juízo, demonstrando assim a falta de interesse
na presente ação, bem como, deixou de promover o andamento do feito, e o processo está paralisado há mais de 30 dias,
portanto, nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, Julgo Extinto este processo de Divórcio requerido por
Valeria Barbosa Pires contra Adilson Roberto Nicomedes Pires. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades de praxe. Int. Mongaguá, d.s. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA OAB/SP 130473
366.01.2003.002154-8/000000-000 - nº ordem 1976/2003 - Ação Monitória - ELETROMOVEIS DECORACOES X DANIELLE
COLON ALVAREZ DINIZ - CONCLUSÃO EM 24 DE MARÇO DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM. JUIZ DE
DIREITO, DR. RODRIGO GARCIA MARTINEZ. A ESCR. Processo n. 1976/03 Defiro o bloqueio de valores existentes em contas,
aplicações financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de titularidade do executado conforme requerido, cuja transmissão
da determinação judicial ao Banco Central deverá ser exclusivamente pela Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen
Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG 21/2006. Após, aguarde-se em cartório o decurso de prazo de 5 (cinco) dias a
contar da data do protocolo da ordem de bloqueio juntada aos autos. Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos para
nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de verificar-se o resultado da diligência anteriormente determinada. Na hipótese
do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da
execução (o menor valor), desbloquei-se imediatamente a importância eventualmente bloqueada, tendo em vista a aplicação do
princípio inserto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exeqüente em 30 dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, 1º, c.c. art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Havendo valores bloqueados não
considerados irrisórios, tranfiram-se as importâncias, através do sistema Bacen Jud, para conta de depósito judicial, na agência
da Nossa Caixa (agência 0518), à disposição deste Juízo. Efetuado o bloqueio: lavre-se o termo de penhora, nomeando-se o
gerente da instituição financeira como depositário judicial; dê-se ciência, através de ofício, ao gerente da instituição financeira
de que deverá proceder ao depósito dos valores eventualmente bloqueados em conta judicial, na Nossa Caixa (agência n.
0518-5 Mongaguá), à disposição deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei; dê-se ciência à exequente do teor
do ofício que noticiou o bloqueio de valores e intimem-se os executados (por carta), para, querendo, oferecer embargos. Int.
Mongaguá, d.s. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito Recebimento Em recebo estes autos em Cartório A escr - ADV
CLAUDIA MAGALHÃES ARRIVABENE FERNANDES OAB/SP 197639
366.01.2003.002154-8/000000-000 - nº ordem 1976/2003 - Ação Monitória - ELETROMOVEIS DECORACOES X DANIELLE
COLON ALVAREZ DINIZ - Manifeste-se o autor acerca do bacen negativo. - ADV CLAUDIA MAGALHÃES ARRIVABENE
FERNANDES OAB/SP 197639
366.01.2003.002275-2/000000-000 - nº ordem 2065/2003 - Execução de Título Extrajudicial - ELETROMOVEIS E
DECORACOES X MARCELO DA SILVA MARQUES - CONCLUSÃO EM 17 DE MARÇO DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES
AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO DR. ROBRIGO GARCIA MARTINEZ. A escr. Processo n. 2065/03 Defiro a pesquisa de
endereço via bacen jud. Expeça-se alvará nos termos da ordem de serviço n. 01/2007 com o prazo de 90 dias. Int. Mongaguá, d.s.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º