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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010 - Página 1512

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TJSP 24/09/2010 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 803

1512

Processo Civil). IV - Á luz do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969 com as alterações da Lei nº 10.931/2004, advirta-se
o devedor fiduciante do seu direito legal de pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário,
em 05 (cinco) dias após efetivada a ordem judicial de busca e apreensão do bem alienado, começando a fluir o prazo legal a
partir da juntada do mandado de busca e apreensão aos autos. Com o pagamento acima, o bem será restituído ao devedor
fiduciante livre do ônus. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO OAB/SP 12199

MONGAGUÁ
Cível
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mongaguá - Comarca de Mongaguá
JUIZ: ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO
366.01.1998.001897-5/000000-000 - nº ordem 1043/1998 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. D. A. C. E OUTROS
X C. A. C. - Dê ciência as partes que os autos foram desarquivados aguardando manifestação no prazo de 30 dias. - ADV
NORBERTO DE SIQUEIRA BRANCO OAB/SP 47869
366.01.2001.001059-5/000000-000 - nº ordem 1102/2001 - Divórcio Consensual - M. A. B. L. E OUTROS - CONCLUSÃO EM
13 DE ABRIL DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO DR. ROBRIGO GARCIA MARTINEZ.
A escr. Processo n. 1102/01 Defiro o aditamento da carta de sentença. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. Mongaguá,
d.s. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA OAB/SP 172862 - ADV
LUCIMEIRY PIRES DE AVILA OAB/SP 155753
366.01.2001.001280-0/000000-000 - nº ordem 1244/2001 - Execução de Alimentos - J. S. D. O. S. X J. C. D. S. - Certidão da
serventia de fls. 54 - Certifico e dou fé que findou o prazo do mandado de prisão civil expedido, motivo pelo qual deverá o autor
requerer o que entender de direito e apresentar o cálculo. - ADV IVAN RODRIGUES AFONSO OAB/SP 128498 - ADV DOUGLAS
APARECIDO GUARNIERI GOMES OAB/SP 179063
366.01.2001.001773-8/000000-000 - nº ordem 1607/2001 - Execução de Alimentos - M. P. D. S. E OUTROS X M. A. D. S. Manifeste-se o autor acerca da devolução do mandado de prisão sem cumprimento. - ADV IVAN RODRIGUES AFONSO OAB/
SP 128498 - ADV SHEILA LOPES MONTALVÃO OAB/SP 202000
366.01.2001.001843-1/000000-000 - nº ordem 1663/2001 - Usucapião - GILDALVA ROCHA DE OLIVEIRA - Cientifique-se o
autor acerca do Oficio do Cartório. - ADV SILVANA CUCULO DIZ OAB/SP 229299
366.01.2002.000935-0/000000-000 - nº ordem 1021/2002 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS CAVALCHE
MATHIAS X ANTONIO CARLOS SAMPAIO E OUTROS - CONCLUSÃO EM 01 DE DEZEMBRO DE 2009 FAÇO CONCLUSÃO
DESTES AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO, DR. RODRIGO GARCIA MARTINEZ. A ESCR. Processo n. 1021/02 Defiro o
bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de titularidade dos
executados conforme requerido, devendo a serventia constar o nº do CPF correto do executado Antonio Carlos (fls. 31), tendo
em vista que o constante na inicial encontra-se errado, cuja transmissão da determinação judicial ao Banco Central deverá
ser exclusivamente pela Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG
21/2006. Após, aguarde-se em cartório o decurso de prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de bloqueio
juntada aos autos. Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de
verificar-se o resultado da diligência anteriormente determinada. Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00
(dez reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (o menor valor), desbloquei-se imediatamente
a importância eventualmente bloqueada, tendo em vista a aplicação do princípio inserto no artigo 659, § 2º, do Código de
Processo Civil, devendo a exeqüente em 30 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo
51, 1º, c.c. art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Havendo valores bloqueados não considerados irrisórios, tranfiram-se as importâncias,
através do sistema Bacen Jud, para conta de depósito judicial, na agência da Nossa Caixa (agência 0518), à disposição deste
Juízo. Efetuado o bloqueio: lavre-se o termo de penhora, nomeando-se o gerente da instituição financeira como depositário
judicial; dê-se ciência, através de ofício, ao gerente da instituição financeira de que deverá proceder ao depósito dos valores
eventualmente bloqueados em conta judicial, na Nossa Caixa (agência n. 0518-5 Mongaguá), à disposição deste Juízo, no
prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei; dê-se ciência à exequente do teor do ofício que noticiou o bloqueio de valores
e intimem-se os executados (por carta), para, querendo, oferecer embargos. Fls. 105: prejudicado o pedido tendo em vista
que o valor bloqueado foi desbloqueado conforme consta às fls. 97/98 por ser inferior à 10% da dívida. Int. Mongaguá, d.s.
RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV IVAN RODRIGUES AFONSO OAB/SP 128498 - ADV CARLOS ALBERTO
FERNANDES DA SILVA OAB/SP 172862
366.01.2002.000935-0/000000-000 - nº ordem 1021/2002 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS CAVALCHE
MATHIAS X ANTONIO CARLOS SAMPAIO E OUTROS - Manifeste-se o autor acerca do bacen negativo e acerca das respostas
dos oficios. - ADV IVAN RODRIGUES AFONSO OAB/SP 128498 - ADV CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA OAB/SP
172862
366.01.2002.001041-8/000000-000 - nº ordem 1092/2002 - Reivindicatória - ZENJI OOGUSUKU X AIRTON FRANCISCO
BEVILAQUA - Fls. 157 - Sentença nº 190/2010 registrada em 14/04/2010 no livro nº 129 às Fls. 271: CONCLUSÃO EM 05 DE
ABRIL DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO DR. ROBRIGO GARCIA MARTINEZ. A escr.
Processo n. 1092/02 Vistos, Acolho o requerido pelo autor que teve a anuência tácita do réu e nos termos do artigo 267, inciso
VIII do Código de Processo Civil, Julgo Extinto este processo de ação reivindicatória requerida por Zenji Oogusuku contra Airton
Francisco Bevilaqua. Transitada esta em julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Int. Mongaguá, d.s.
RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV IVAN RODRIGUES AFONSO OAB/SP 128498 - ADV CARLOS ALBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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