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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010 - Página 1693

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TJSP 24/09/2010 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 803

1693

em relação às denúncias que fazia. Ele se referia que as pessoas tinham de saber quem era o ex-presidente da Câmara, a
irregularidade na aquisição dos computadores. É possível que tais expressões como ladrão tenham sido utilizadas, mas não me
recordo o teor. A responsabilidade pelas manifestações é do entrevistado. Por fim, confirmou que réu e vítima são adversários
políticos, inclusive pelas constantes reclamações ou representações e que o réu sempre se referia à vítima na condição de vice
presidente da Câmara. A vítima era ex-presidente da Câmara à época dos fatos (fls. 157/158). Janaina Angélica de Oliveira,
cabo eleitoral da vítima na última campanha eleitoral, disse que ouvia o rádio todos os dias e ouviu o réu dizendo que o açúcar
que a vítima tinha roubado dava para adoçar um oceano inteiro, falou também sobre sofás, que quem quisesse podia ir até à
casa da vítima para ver, porque talvez o sofá estivesse lá. Durante o programa inteiro ele chamou a vítima de ladrão. Só não me
recordo se ele chamou também as meninas, que nosso comitê era a esquina da perdição e que sempre colocava as músicas de
cabaré na rádio. Nós todas que trabalhamos para o Geninho somos casadas. Por fim, confirmou que vítima e réu são de partidos
opostos (fls. 159). Orlando Rodrigues Costa, repórter da Rádio Menina, não se lembrou de ter entrevistado o réu, mas confirmou
o depoimento que prestou na fase inquisitiva a fls. 43/44. Também confirmou que vítima e réu são adversários políticos (fls.
164). A única testemunha de defesa ouvida, João Batista Magalhães, disse não ter conhecimento dos fatos deste processo, mas
confirmou que réu e vítima são adversários políticos e que tudo ocorreu porque o Niquinha fez muitas denúncias contra a vítima,
na condição de Presidente da Câmara (fls. 175). O réu, em juízo, disse que durante sua gestão como vereador não concordava
com algumas coisas que aconteciam ali e por isso fiz algumas denúncias, que resultaram em processos. Sustentou que tanto ele
como a vítima falavam na tribuna da Câmara e que levantou alguns documentos comprovando que a vítima comprou sofás num
valor total de R$ 20.000,00, aproximadamente, mas apenas o sofá de R$ 7.000,00 está na Câmara. Confirmou que são inimigos,
sustentando que é a vítima quem desafia a justiça. Também deu muitas entrevistas no rádio e o que levantava na Câmara
passava para a população. Informou que não tem outra atividade política, morava e trabalhava no Estádio Tereza Breda há 23
anos, mas foi despejado pela vítima, que ainda bloqueou a saída de seu carro no campo quando ainda morava lá. Disse estar
respondendo a um inquérito policial sobre sua gestão como presidente da Associação dos Funcionários Públicos, o que atribuiu
a uma perseguição política, e que a vítima também está se negando a conceder a minha aposentadoria, apesar de todos os
problemas de saúde que tenho (fls. 176/176v). É certo que, no tocante aos crimes de calúnia e difamação, é admitida a exceção
da verdade, instituto que possibilita ao réu provar a veracidade de suas alegações. Entretanto, o réu não se desincumbiu de tal
ônus, porquanto os documentos de fls. 110/117 indicam apenas que Eugenio José Zuliani está sendo investigado com relação a
fatos que não constaram da denúncia. Ressalte-se que, no tocante à calúnia, a simples investigação não basta para aplicação
da exceção da verdade, sendo imprescindível condenação transitada em julgado (art. 138, §3º, do CP), o que não é o caso dos
autos. Não bastasse, a única testemunha de defesa ouvida nada soube esclarecer quanto aos fatos deste processo e ainda
confirmou a adversidade política entre vítima e réu. Ao contrário do que sustentou o réu, o fato de serem adversários políticos
não retira a tipicidade e o dolo de sua conduta. Nesse sentido: Tribunal de Alçada Criminal - TACrimSP.
AÇÃO PENAL - Crime contra a honra na Lei de Imprensa - Acusado que, em entrevista a periódico, declara que adversário
político é pessoa “nefasta” - Trancamento-Impossibilidade: Há justa causa para instauração de Ação Penal por crime contra a
honra previsto na Lei de Imprensa na hipótese em que o acusado, em entrevista a periódico, declara que adversário político é
pessoa “nefasta”, uma vez que a expressão, em tese, possui semântica que pode objetivamente ofender a dignidade e honra
daquele em relação ao qual é proferida, sendo certo que o sentido da proposição deve ser aferido a partir da conexão que ela
possui com o mundo vivido pelo agente que a pronuncia, no momento da prolação, saltando aos olhos que o linguajar visava
a destruição da imagem do homem a quem era dirigida e o aumento da dignidade de quem a proferiu, não sendo possível o
trancamento da Ação Penal. (TACrimSP - HC nº 372.684/8 - São Paulo - 12ª Câmara - Rel. Junqueira Sangirardi - J. 23.10.2000
- v.u). Ao revés, restou demonstrado nos autos que o réu nitidamente quis ofender a honra objetiva e subjetiva da vítima, repita-se, seu inimigo político -, à época pré-candidato a prefeito nas eleições municipais. O concurso formal entre os crimes
praticados pelo réu também restou comprovado, porquanto os crimes foram praticados em uma só ação, qual seja, a entrevista
concedida à Rádio Menina AM em 22/10/08. As qualificadoras do artigo 141, incisos II e III, do CP também foram comprovadas,
porquanto os crimes foram praticados contra funcionário público em razão do exercício de suas funções e através do meio de
radiodifusão, que facilita a divulgação da calúnia, difamação e injúria. Procedente a ação penal, passo a dosimetria da pena.
Em atenção ao artigo 70, do CP, utilizo a pena do artigo 138, do CP, a mais grave dentre as penas cominadas aos crimes em
questão. Não obstante as circunstâncias do artigo 59, do CP, serem favoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal,
acrescida de 1/6, utilizando-se para tanto uma das qualificadoras do artigo 141, CP como circunstância judicial desfavorável,
totalizando sete meses de detenção e pagamento de onze dias multa. Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a
serem consideradas. Na terceira e última fase, pela causa de aumento do art. 70, CP, aumento a pena em mais 1/6, totalizando
oito meses e cinco dias de detenção e pagamento de treze dias multa, calculado o valor unitário no mínimo legal. Substituo
a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária, consistente no pagamento de um salário
mínimo à entidade pública ou privada, de caráter assistencial, suficiente para prevenção e reprovação da conduta. Na hipótese
de descumprimento, o réu cumprirá a pena em regime aberto. Recurso em liberdade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação penal e condeno réu ANTONIO DELAMODARME, vulgo Niquinha, a sete meses e cinco dias de detenção e pagamento
de treze dias multa, calculado o valor unitário no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, na forma supracitada, como incurso nos artigos 138, 139 e 140, c.c. artigo 141, II e III, todos c.c. artigo 70, todos
do Código Penal. Ante a situação financeira do réu, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais. Audiência
admonitória após o trânsito em julgado desta decisão, oportunidade em que o réu terá seu nome lançado no livro do rol dos
culpados. - Advogados: MARCIO EUGENIO DINIZ - OAB/SP nº.:130278; EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP nº 149.109 (2)
Processo nº.: 400.01.2009.003399-6/000000-000 - Controle nº.: 138/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X TIAGO AUGUSTO
DOS SANTOS - Fls. 153/154Vº: - Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo órgão do Ministério
Público contra THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal
e artigo 21, caput, do Decreto-lei 3688/41, porque, no dia 10 de janeiro de 2009, por volta das 00h30min, na Avenida Aurora
Forti Neves, no estabelecimento comercial Bar Cachaçaria nesta cidade e Comarca de Olímpia, ameaçou Andréia Carla
Victorasso, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo a inicial acusatória, no mesmo dia, hora e local, nesta
Comarca de Olímpia, o acusado, praticou vias de fato contra Andréia Carla Victorasso. Consta, ainda, que o denunciado e a
ofendida namoraram por um período aproximado de um ano e se separaram. Desde então, o denunciado vem tentando reatar o
relacionamento, perseguindo-a. No dia dos fatos, o denunciado se dirigiu até o estabelecimento comercial acima referido, onde
sua ex-namorada Andréia Carla Victorasso se encontrava e passou a ameaçá-la, dizendo: você não quer mais voltar comigo,
então vai embora senão eu vou acabar com você; se alguém chegar perto de você, eu acabo com você. Na ocasião, também
desferiu um soco na barriga da vítima (fls. 01-d/02-d). A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2009 (fls. 62/64). O réu foi citado
(fls. 185 verso) e apresentou defesa preliminar (fls. 110/115). Foi instaurado incidente de dependência toxicológica (fls. 118),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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