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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010 - Página 2006

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TJSP 24/09/2010 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 803

2006

X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 189 - V. Recebo a apelação interposta pelo requerido(fls.184/188),
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões. Após, subam os autos Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com nossas homenagens. Int.-se Pederneiras, data supra. - ADV JANE FURLANI OAB/SP 227100 - ADV FLAVIA BIZUTTI
MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV WAGNER
MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2007.003702-4/000000-000 - nº ordem 1046/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUZA TAVARES NUNES
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - FLS. 159/163-2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
PEDERNEIRAS Processo n? 1.046/07 Vistos. CLEUZA TAVARES NUNES OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação de
concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença), pelo rito comum ordinário, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é segurada da Previdência Social e, há algum
tempo, vem enfrentando problemas de saúde, estando acometida de moléstias incapacitantes, tais como depressão severa e
problemas osteomusculares. Aduziu que esteve em gozo de auxílio-doença até 01.02.2007, quando o benefício foi indevidamente
cessado. Assim, pugnou pela condenação do instituto-réu ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data de sua indevida
cessação até a data da perícia médica judicial, quando então fará jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 08/19. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a falta de comprovação da alegada
incapacidade e dos demais requisitos legais exigidos para a obtenção dos aludidos benefícios (fls. 27/34). Réplica (fls. 36/38).
Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (fl. 44). Sobreveio aos autos o laudo de exame médico-pericial
(fls. 99/107), acerca do qual as partes se manifestaram (fls. 110/111 e 113/115). Foram requisitadas cópias do procedimento
administrativo da requerente (fls. 51/83). Em audiência de instrução e julgamento, não houve produção de prova oral (fl. 142).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas razões finais por meio de memoriais (fls. 145/148 e 150). É o
relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Com efeito, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para
a obtenção de um dos benefícios previdenciários buscados na inicial (auxílio-doença). A filiação da requerente à Previdência
Social, a sua qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência foram bem evidenciados, sobretudo, pelo teor
das anotações constantes de sua CTPS (cf. cópias de fls. 14/15) e das cópias do procedimento administrativo carreadas aos
autos (fls. 51/83). Saliento ainda que, entre a data da cessação do auxílio-doença inicialmente gozado pela autora (01.02.2007)
e o ajuizamento da presente demanda (20.08.2007), inocorreu o decurso do lapso temporal previsto no art. 15, inciso II, da
Lei n° 8.213/91, razão pela qual descabe falar-se, na espécie, em perda da qualidade de segurada da requerente. Ademais, o
laudo de exame médico-pericial encartado às fls. 99/107 aferiu a existência de incapacidade total e temporária da autora, que é
portadora de distúrbios psiquiátricos (depressão ansiosa) com repercussões mentais, afetivas e de comportamento, cujos males
a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. A jurisprudência
do E. TRF da 3a Região é firme no sentido de que, verificado por perícia que o segurado apresenta incapacidade total e
temporária para o trabalho, é de se lhe deferir o benefício do auxílio-doença. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria. Invalidez. Carência e incapacidade laborativa. Auxílio-doença concedido como um ‘minus’
em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez. Período de carência e incapacidade total e temporária comprovados.
Correção monetária. Despesas processuais - Presentes os pressupostos legais, consubstanciados na comprovação do período
de carência e a existência da incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laboral por perícia médica,
impõe-se a concessão do auxílio-doença (artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). A concessão do benefício do auxílio-doença
não importa em julgamento ‘extra petita’, pois representa um ‘minus’ em relação ao pedido mais amplo de aposentadoria. A
correção monetária é devida a partir do vencimento de cada pres - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV
FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2007.004841-6/000000-000 - nº ordem 1368/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Revisional de Acidente do
Trabalho - VANDERLEIA DA COSTA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Aguardando Manifestação das
Partes quanto ao laudo pericial juntado as fls. 156/193. - ADV ADJAIR FERREIRA BOLANE OAB/SP 58275 - ADV ADRIANO DE
AGUIAR FERREIRA OAB/SP 253172 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/
SP 232734
431.01.2008.000745-9/000000-000 - nº ordem 196/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALBERTO SILVERIO
DE PAULA X MARCOS PAULO DA SILVA FERREIRA E OUTROS - Fls. 356 - Arbitro os honorários periciais provisórios no valor
de R$1.600,00, intimando-se o Requerente para efetuar o depósito. - ADV HELY FELIPPE OAB/SP 13772 - ADV RODRIGO
BASTOS FELIPPE OAB/SP 150590 - ADV EDSON ROBERTO REIS OAB/SP 69568
431.01.2008.001015-1/000000-000 - nº ordem 278/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA SEBASTIANA
FELISBINO GERMANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Aguardando Manifestação da requerente ante
a proposta de acordo juntada as fls. 81/84. - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898
- ADV CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692
- ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2008.001935-0/000000-000 - nº ordem 548/2008 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE
CARVALHO X UNIVEL CONCESSIONARIA CHEVROLET VEICULOS E PEÇAS LTDA - Aguardando Manifestação do requerente,
os autos encontram-se a disposição para vista fora de cartório. - ADV JOAO MURCA PIRES SOBRINHO OAB/SP 137406 - ADV
ROSANA TITO MURÇA PIRES GARCIA OAB/SP 198629
431.01.2008.003225-5/000000-000 - nº ordem 908/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDNEI COLACITI E OUTROS
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 239 - V. Recebo a apelação interposta pelo requerido(fls.234/238),
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região SP., com nossas homenagens. Int.-se - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES
OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV WAGNER MAROSTICA
OAB/SP 232734
431.01.2008.003312-8/000000-000 - nº ordem 936/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCI RAZUK CURY X
BANCO DO BRASIL S A - FLS. 190-Efetivamente, conforme bem salientou o executado, quando da apresentação da planilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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