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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010 - Página 2024

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TJSP 24/09/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 803

2024

CARLOS SUSSUMI IVAMA OAB/SP 229398
438.01.2010.009365-8/000000-000 - nº ordem 1205/2010 - Execução de Alimentos - S. T. D. A. E OUTROS X C. M. D.
A. - Fls. 12 - VISTOS, Nomeio a Dra. MARCIA CRISTINA FERREIRA (OAB.202.458-1), Procuradora dativa da requerente,
concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o executado para, em 03 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. (Artigo 733 do C.P.C.). Efetuado o depósito, expeça-se guia de
levantamento em favor do(a) exeqüente, imediatamente. INT. - ADV MARCIA CRISTINA FERREIRA OAB/SP 202458
438.01.2010.009400-7/000000-000 - nº ordem 1209/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - CLEUSA DANELUSSI THOMAZINI X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 53 - VISTOS, Defiro os benefícios
da justiça gratuita apenas para fins de despesas processuais, não se estendendo com relação ao arbitramento de honorários
pelo convênio OAB/PGE, por falta da necessária provisão. Retifique-se o pólo passivo da ação para constar Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, procedendo-se às anotações de praxe. Atento à exposição dos fatos contida na inicial, secundada pela
farta prova documental que a instrui, que demonstra a relevância do fundamento da demanda, bem como o justificado receio
de ineficácia do provimento final, DEFIRO liminarmente a antecipação da tutela específica de obrigação de fazer postulada
na inicial, com fulcro no art. 461, p. 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que requerida forneça a autora os seguintes
medicamentos: 1)Diovam Samlo Fix 320 + 10 mg(valsartana + besilato de anlodipino), 2) Puran T4 75 mg (levotiroxina sódica),
3)Omeprazol 20 mg, 4) Glifage 850 mg ou teutoformin 850 mg(cloridato de metformina), 5) Amary 3mg(glimepirida), 6) Aspirina
Prevent 100 mg(ácido aceticílico), 7) Lípitor 20 mg (atorvastatina cálcida), 8) Daflon, 9) Nisulid Dispersível, nos termos do
requerimento formulado na peça inicial. Para o caso de descumprimento da medida, que deverá ser cumprida imediatamente,
fixo multa diária (“astreintes”) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (CPC, art. 461, p. 3º). Cite-se o Requerido dos atos e
termos da presente ação, para querendo, contestá-la no prazo legal. INT. - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO
OAB/SP 132330 - ADV LIDIANI CRISTINA CASAROTI OAB/SP 240628
438.01.2010.009509-6/000000-000 - nº ordem 1216/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X HLG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME - Fls. 26 - VISTOS, Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem com os Patronos do Autor ou com quem eles, na oportunidade, indicarem. Executada
a liminar, cite-se o réu para, em 05 dias, sem prejuízo da possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus (art.56 da Lei
nº10.931/04 que modificou o art.3º, § 1º do Decreto-Lei nº911/69), requerer a purgação da mora, possibilidade essa, não excluída
pela Lei Nova, vide(2º Tacivil - 8ª Câm., AI nº869850-0/3-Carapicuíba-SP, Rel.Juiz Antonio Carlos Villen;j.18/11/2004;v.u.;(AI
nº861579-0/8, 6ªCâm., Rel. Juiz Lino Machado), podendo oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da
liminar. Cientifiquem-se avalistas. Expeça-se o competente mandado, fornecendo o autor os meios necessários para remoção
do bem. Autorizo diligências na forma prevista no artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Oficie-se à Ciretran
para bloqueio de eventual transferência. INT. + acompanhar diligência. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
438.01.2010.009596-0/000000-000 - nº ordem 1236/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X JEFERSON
ALENCAR DOS SANTOS PEREIRA - Fls. 23 - VISTOS, O pedido de tutela antecipada comporta deferimento. Os documentos que
instruem a inicial podem ser recebidos como prova inequívoca do alegado, notadamente o contrato de fls. 10/11. Ante o exposto,
com fundamento nos artigos 927 e 928 do CPC, prescindo de justificação do alegado e DEFIRO o pedido de reintegração da
autora na posse do bem móvel descrito na inicial. Expeça-se mandado de Reintegração de posse. Cite-se o Requerido para
contestar a ação, observado o artigo 931 do CPC. INT. + acompanhar diligência. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
438.01.2010.009632-2/000000-000 - nº ordem 1240/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X MARCIO
HIGINO DE MOURA - Fls. 20 - VISTOS, O pedido de tutela antecipada comporta deferimento. Os documentos que instruem
a inicial podem ser recebidos como prova inequívoca do alegado, notadamente o contrato de fls. 12/15. Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 927 e 928 do CPC, prescindo de justificação do alegado e DEFIRO o pedido de reintegração da autora
na posse do bem móvel descrito na inicial. Expeça-se mandado de Reintegração de posse. Cite-se o Requerido para contestar
a ação, observado o artigo 931 do CPC. INT. + ACOMPANHAR DILIGÊNCIA. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP
269588
438.01.2010.009662-3/000000-000 - nº ordem 1243/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J. MAHFUZ LTDA
X LORIVAL COSTA DE ALMEIDA - Fls. 30 - VISTOS, Os documentos trazidos com a inicial comprovam a venda de crédito
com reserva de domínio, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do artigo 1.071 do
Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente, na pessoa
de seu representante legal. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial vistorie a coisa no ato da transferência do requerido ao
requerente, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, bem como arbitre o seu valor. Cite-se o requerido para
contestar, em cinco dias, podendo, nesse prazo, se houver pago mais de 40% do preço, requerer a concessão de trinta dias
para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do débito
e custas. Consigne-se no mandado as recomendações deste despacho, bem como, que, não contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC.,arts.285 e 319). INT. + ACOMPANHAR DILIGÊNCIA. - ADV
EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
438.01.2010.009671-4/000000-000 - nº ordem 1245/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S.A X AUTO POSTO RODEIO PENÁPOLIS LTDA - Fls. 22 - VISTOS, Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem com os Patronos do Autor ou com quem eles, na oportunidade, indicarem. Executada
a liminar, cite-se o réu para, em 05 dias, sem prejuízo da possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus (art.56 da Lei
nº10.931/04 que modificou o art.3º, § 1º do Decreto-Lei nº911/69), requerer a purgação da mora, possibilidade essa, não excluída
pela Lei Nova, vide(2º Tacivil - 8ª Câm., AI nº869850-0/3-Carapicuíba-SP, Rel.Juiz Antonio Carlos Villen;j.18/11/2004;v.u.;(AI
nº861579-0/8, 6ªCâm., Rel. Juiz Lino Machado), podendo oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da
liminar. Cientifiquem-se avalistas. Expeça-se o competente mandado, fornecendo o autor os meios necessários para remoção
do bem. Autorizo diligências na forma prevista no artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Oficie-se à Ciretran
para bloqueio de eventual transferência. INT. + ACOMPANHAR DILIGÊNCIA. - ADV MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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