TJSP 24/09/2010 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 803
2103
24472 ADV FABRICIO ALMEIDA PEREIRA OAB/SP 293047
445.01.2010.006902-7/000000-000 - nº ordem 1201/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. G. D. P. E OUTROS X
I. M. D. P. - ATO ORDINATÓRIO FLS. 14: MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 13. ADV BENEDITO ADILSON BORGES OAB/SP 58264
Centimetragem justiça
3ª Vara
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
445.01.1999.005894-4/000000-000 - nº ordem 1817/1999 - Inventário - LOURDES VICTORINO DOS SANTOS X JOAO DOS
SANTOS - Processo nº 1817/1999 Vistos. O rito de arrolamento, procedimento a ser adotado nestes autos, conforme decisão
de fl. 10, pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado
o disposto no art 993 do CPC, e o esboço de partilha amigável na forma do art 1036 do CPC com a redação da lei nº 7019/82.
É necessária, também, a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais e negativa federal)
e de suas rendas (CPC, art 1036, § 5º, com a redação da Lei nº 7019, de 31.8.1982). Contudo, verifico que após a o despacho
inicial a inventariante limitou-se a pedir sobrestamento do feito para cumprimento do quanto determinado, não o fazendo até
a presente data. Assim, não atendendo a petição inicial o acima mencionado, deverá a inventariante aditar petição inicial, no
prazo de 10 dias. Sem prejuízo, para análise do pedido de substituição da inventariante pelo herdeiro Marcos Celeste dos
Santos, necessária a manifestação de todos os herdeiros (art. 1.032, I, do C.P.C.), os quais deverão ser relacionados, trazendo
aos autos cópias de seus documentos pessoais, bem como instrumento de procuração por eles outorgados, regularizando assim
sua representação processual, tudo a ser providenciado no prazo supramencionado. Int. Pindamonhangaba, 23 de setembro de
2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV MARCOS BENEDITO CAMILO DE SOUZA OAB/SP 118115
445.01.2002.003759-3/000000-000 - nº ordem 1177/2002 - Execução de Alimentos - C. P. C. L. E. O. X L. C. L. - Processo
nº 1177/2002 Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, haja vista expirado o prazo de validade do mandado
de prisão expedido. Pindamonhangaba, 23 de setembro de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV MARIA
LUCIA NUNES PRADO OAB/SP 31025 - ADV ZILA MOREIRA OAB/SP 118513
445.01.2002.006442-3/000000-000 - nº ordem 1984/2002 - Procedimento Sumário (em geral) - ADIB MASSAT PERES
JUNIOR E OUTROS X DEUSDETE MARQUES PONTES JUNIOR E OUTROS - Processo nº 1984/02 Defiro a expedição de
mandado de penhora no rosto dos autos nº 1485/2001, em trâmite na 1ª Vara local, conforme requerido às fls. 215/216. Antes,
porém, providencie a parte interessada o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Quanto à impugnação à avaliação
feita pelo oficial de justiça em 26/03/2004, por ocasião da penhora dos bens (fl.104), é notória a desvalorização natural de bens
pelo decurso do prazo, razão pela qual diga o autor se pretende nova avaliação, nos termos do art. 680 do CPC ou nomeação
de perito. Int. Pindamonhangaba, 23 de setembro de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV FABIANO
NUNES SALLES OAB/SP 157786 - ADV MAURÍCIO ÁVILA LACERDA OAB/SP 198542
445.01.2003.002190-9/000000-000 - nº ordem 37/2003 - Inventário - CIRENE PEDROSO GODOI X JOAO PAULO GODOI
- Transcorreu o prazo de sobrestamento devendo a parte interessada se manifestar em termos de prosseguimento do feito. ADV JOAO ALVES OAB/SP 148997 - ADV MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO OAB/SP 215650 - ADV FLAVIO AUGUSTO
SEPULVEDA OAB/SP 234395
445.01.2005.002849-3/000000-000 - nº ordem 818/2005 - Execução de Título Extrajudicial - LEO MADEIRAS MAQUINAS &
FERRAGENS LTDA X BONTORIN E PORTUGAL S/C - Processo nº 818/2005 Melhor analisando o pedido de fls. 152, reconsidero
o despacho proferido às fls. 153 e indefiro o pedido de citação postal da executada, tendo em vista o disposto no artigo 222, “d”,
do C.P.C.. Importante esclarecer que a execução foi promovida em face da executada e não há nos autos decisão que enseje
inclusão dos sócios no pólo passivo, sendo inclusive indeferido o pedido de penhora on line de seus ativos financeiros (fl.149);
portanto, deve ser feita a citação da empresa executada, na pessoa de seus sócios, conforme mencionado na petição de fl. 152,
que, por ora, não devem ser incluídos no pólo passivo da demanda. Assim sendo, providencie o exequente o recolhimento da
diligência do oficial de justiça, bem como cópia da memória de cálculo de fl. 144 para a citação do executado nos moldes abaixo
descritos. Tendo em vista o advento da Lei nº 11.382/2006, remetam-se os autos ao Segundo Circuito (cível) de Mediação
para agendamento de audiência. Os prazos estabelecidos abaixo fluirão a partir da data da audiência de mediação, acaso
resulte infrutífera a conciliação. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma
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