TJSP 24/09/2010 - Pág. 225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 803
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agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão;
a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada
a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos
autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em
que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação.
Anote-se e aguarde-se. Int. D A T A: Em 23/09/10, recebi estes autos em Cartório. Eu,..................., escrevente, subscrevi. - ADV
JULIANA TRAVAIN OAB/SP 214130
032.01.2010.007591-5/000000-000 - nº ordem 1310/2010 - Condenação em Dinheiro - ELIANE FURUKAVA X BANCO
UNIBANCO S/A - Proc. n. 1310/10 Vistos Conheço dos embargos, porque tempestivos, todavia, não se admitem embargos
de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterálo. Neste sentido: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes
reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167,
103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato
decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). As questões invocadas nos embargos, não configuram
omissão, contradição ou obscuridade perpetrada pela decisão impugnada. No mais, o prazo prescricional da pretensão de
cobrança referente à diferença de rendimentos em caderneta de poupança se consuma em vinte anos, conforme art. 177,
do Código Civil anterior, pois se trata de ação de cunho pessoal, e ainda tem início da data de pagamento da remuneração
reclamada, que, no caso sub judice, ocorreu no dia 15 de maio de 1.990 (fls.15), referente ao plano “Collor I”, tem-se que não
se consumou a prescrição, porquanto a ação foi proposta no dia 14/04/2010. Nestes termos, nego acolhida aos presentes
embargos, persistindo a decisão tal como está lançada, sem qualquer correção. Int. - ADV NOBUAKI HARA OAB/SP 84539 ADV LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA OAB/SP 152412 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
032.01.2010.008556-0/000000-000 - nº ordem 1491/2010 - Condenação em Dinheiro - NARCIZA DE ASSIS SILVA X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 56 - Proc. nº 1491/2010 Vistos. Apresente a autora cópia legível do documento de fls.11. - ADV LUIZ
FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525
032.01.2010.008863-9/000000-000 - nº ordem 1522/2010 - Condenação em Dinheiro - MARCELO LUIZ BONADIO X BANCO
DO BRASIL S/A - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de
agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão;
a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada
a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos
autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que
questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anotese e aguarde-se. Int. - ADV GUSTAVO ANTONIO VIOL ROCHA OAB/SP 274625
032.01.2010.008864-1/000000-000 - nº ordem 1523/2010 - Condenação em Dinheiro - NILCE TREVISAN VIOLA X BANCO
DO BRASIL S/A - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de
agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão;
a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada
a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos
autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que
questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anotese e aguarde-se. Int. - ADV GUSTAVO ANTONIO VIOL ROCHA OAB/SP 274625 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
032.01.2010.008883-6/000000-000 - nº ordem 1530/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIA ESTHER EMILIA VANTINI X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 57 - Proc. nº 1530/2010 Vistos. Junte o banco requerido, no prazo de 30 dias, os extratos do mês
de maio de 1990, da caderneta de poupança nº 4.607.233-2, existente em nome da autora MARIA ESTHER EMILIA VANTINI,
sob pena de incidência no disposto do artigo 359 do CPC. Int. - ADV GUSTAVO ANTONIO VIOL ROCHA OAB/SP 274625 - ADV
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
032.01.2010.008889-2/000000-000 - nº ordem 1533/2010 - Condenação em Dinheiro - MIZUE NISHINO X BANCO DO
BRASIL S/A - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto
de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a
decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada
a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos
autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que
questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anotese e aguarde-se. Int. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166 - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
032.01.2010.008899-6/000000-000 - nº ordem 1541/2010 - Condenação em Dinheiro - ELIZEU AZEVEDO X BANCO DO
BRASIL S/A - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto
de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a
decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada
a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos
autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que
questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anotese e aguarde-se. Int. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166 - ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
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