TJSP 24/09/2010 - Pág. 224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 803
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BRASIL S/A - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto
de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a
decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada
a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos
autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que
questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anotese e aguarde-se. Int. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166 - ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
032.01.2010.006054-0/000000-000 - nº ordem 1130/2010 - Condenação em Dinheiro - NELSON SOUZA FERREIRA X
BANCO ITAÚ S/A - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de
agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão;
a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada
a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos
autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que
questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anotese e aguarde-se. Int. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166 - ADV
MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
032.01.2010.006055-3/000000-000 - nº ordem 1131/2010 - Condenação em Dinheiro - ARSENIO MONTRESOL X HSBC
BANK BRASIL S/A - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de
agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão;
a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada
a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos
autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que
questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anotese e aguarde-se. Int. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166 - ADV
ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
032.01.2010.006472-0/000000-000 - nº ordem 1182/2010 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO AMORIM FILHO X
FLORDELYS IMOBILIARIA - Fls. 24 - Fls. 23: Nada a apreciar, tendo em vista a r. decisão de fls. 21. Int. - ADV VICENTE DE
PAULA CAMPOS OAB/SP 72269
032.01.2010.006621-9/000000-000 - nº ordem 1201/2010 - Condenação em Dinheiro - SALVADOR GIMENES MORENO X
BANCO DO BRASIL S/A - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26
de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão;
a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada
a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos
autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que
questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anotese e aguarde-se. Int. D A T A: Em 23/09/10, recebi estes autos em Cartório. Eu,..................., escrevente, subscrevi. - ADV LUIZ
FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS OAB/SP 23134
032.01.2010.006705-7/000000-000 - nº ordem 1211/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - FLAVIA DIAS NEVES X SOCIETÉ AIR FRANCE E OUTROS - Fls. 144 - “Despachei à vista dos autos.
HOMOLOGO o acordo e resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 269, III, do CPC.Sem custas ou honorários (LJE,
art. 55). Aguarde-se o cumprimento do pacto. P.R.I.” - SENTENÇA REG. SOB Nº 4066/10 - Lº 365 - FLS. 194/195. - ADV FLAVIA
DIAS NEVES OAB/SP 213689 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV JOEL FERREIRA VAZ
FILHO OAB/SP 169034
032.01.2010.007296-5/000000-000 - nº ordem 1262/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização c/c/ Obrigação
de Fazer - OLAIR DOS SANTOS X BV FINANCEIRA S/A - Ante todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida, condenar o réu a
pagar ao autor indenização por dano moral no importe de R$ 2.550,00, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas
nesta fase. P.R.I. “NOTA DA SECRETARIA: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta publicação - Preparo Recursal:
consoante provimento CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09”. SENTENÇA REG. SOB Nº 3897/10 - Lº 365 - FLS.
09. - ADV TALES RODRIGUES MOURA OAB/SP 262476 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/
SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
032.01.2010.007567-0/000000-000 - nº ordem 1301/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIA RUTH GOMES SANTANA E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP,
datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos
Bresser e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em
que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal
Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos
feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da
ação. Anote-se e aguarde-se. Int. D A T A: Em 23/09/10, recebi estes autos em Cartório. Eu,..................., escrevente, subscrevi.
- ADV JULIANA TRAVAIN OAB/SP 214130 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
032.01.2010.007568-3/000000-000 - nº ordem 1303/2010 - Condenação em Dinheiro - ROMUALDO CARLINI X BANCO
DO BRASIL S/A - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de
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