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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010 - Página 1569

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TJSP 27/09/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 804

1569

das decisões judiciais impositivas de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, não guarda nenhuma relação com o disposto no
aludido dispositivo legal. Entendimento diverso levaria à conclusão de que, superando a multa diária o limite de alçada do
Juizado Especial, o réu estaria autorizado a perpetuar o descumprimento da decisão liminar, ou até mesmo da sentença de
primeiro grau, que nos Juizados, via de regra, gera efeitos imediatos (art. 43 da Lei n. 9.099/95) - o que representaria verdadeiro
absurdo, por subverter a própria finalidade do instituto em comento. Sequer poderia o autor executar o excedente perante
o juízo comum, pois a competência funcional - de natureza absoluta - é do próprio juízo no qual foi proferida a decisão que
cominou a multa. Por tais razões, não se pode cogitar da limitação do valor global da multa diária ao disposto no art. 3º, inciso I,
da Lei n. 9.099/95. Aliás, neste sentido, pacificou-se a jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, com a edição do seguinte
Enunciado, aprovado pelo FONAJE: Enunciado 25. A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários
mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos,
atendidas as condições econômicas do devedor. Também é pertinente citar o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça: “Ao contrário do Código de 39, a lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença,
que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir. Nem se justifica tolerância com o devedor
recalcitrante que, podendo fazê-lo, se abstém de cumprir a sentença”. (STJ - 3ª Turma, REsp 141.559-RJ, rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. 17.3.98, não conheceram, v.u., DJU 17.8.98, p. 68) - grifo nosso Enfim, não há razão para redução do valor da multa
ora executada, conforme pretende a embargante. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos a fls.
142/150, declarando subsistente a penhora. Por se tratar de execução provisória, se transitar em julgado a presente sentença
antes do julgamento do recurso interposto contra a sentença de mérito proferida nos autos principais, o levantamento do valor
penhorado ficará condicionado à prestação de caução idônea, nos termos do art. 475-O, inciso III, do Código de Processo Civil.
P. R. I. Matão, 09 de agosto de 2010. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM
CASO DE RECURSO: R$164,20; VALOR DO PORTE DE REMESSA/RETORNO: R$25,00. - ADV ARNALDO DE LIMA JUNIOR
OAB/SP 53513 - ADV VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA OAB/SP 210347 - ADV SIMONE CRISTIANE
COUTINHO BANDELI OAB/SP 241277 - ADV CLAUDIO SANTOS MACHADO OAB/SP 294344 - ADV ADAM MIRANDA SÁ
STEHLING OAB/SP 252075
347.01.2009.003451-0/000000-000 - nº ordem 891/2009 - Condenação em Dinheiro - - FABIO EDUARDO MANZI X
GRACIANO R AFONSO SA VEICULOS - Proceda o requerido o depósito da quantia a que foi condenada, sob pena de expedição
de mandado de penhora. Int. - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV ANDREIA DE SOUZA OAB/SP 210612 ADV MURILO CAMOLEZI DE SOUZA OAB/SP 274157 - ADV GEORGIA CRISTINA AFFONSO OAB/SP 107271
347.01.2009.003563-3/000000-000 - nº ordem 923/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FERNANDO HENRIQUE
MADEIRA X ADIENISON LIMA FEITOSA - Sentença nº 1818/2010 registrada em 01/09/2010 no livro nº 282 às Fls. 231: Ante o
exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Arquive-se. Int. Matão, 30 de agosto de 2010. - ADV FERNANDO HENRIQUE MADEIRA OAB/SP 263405
347.01.2009.003566-1/000000-000 - nº ordem 924/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - FERNANDO HENRIQUE
MADEIRA X KÁTIA APARECIDA DOS SANTOS - Sentença nº 1817/2010 registrada em 01/09/2010 no livro nº 282 às Fls. 230:
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registrese. Arquive-se. Int. Matão, 30 de agosto de 2010. - ADV FERNANDO HENRIQUE MADEIRA OAB/SP 263405
347.01.2009.003868-0/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Condenação em Dinheiro - - SUELI APARECIDA DE PAULA DA
SILVA MATÃO ME X NILSON JOSÉ THEODORO - Manifeste-se o(a) exeqüente no tocante à imediata adjudicação do(s) bem(ns)
penhorados. ADVERTÊNCIA: a paralisação dos autos por mais de trinta dias, após o decurso do prazo legal para manifestação
do(a) interessado(a), implicará na extinção do feito, nos termos do artigo 267, do C.P.C. Int. - ADV LEANDRO LUIZ NOGUEIRA
OAB/SP 275175
347.01.2009.004587-7/000000-000 - nº ordem 1116/2009 - Condenação em Dinheiro - - PEDRO LUIZ DE SOUZA X BV
FINANCEIRA - Manifeste-se o(a) AUTOR(A) no tocante ao depósito de fls-, no prazo de cinco dias. ADVERTÊNCIA: a inércia
implicará na aceitação do valor depositado. Int. - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290 - ADV MOISES BATISTA DE
SOUZA OAB/SP 149225 - ADV DANILO RONCARI ROCHA OAB/SP 262610
347.01.2009.004716-8/000000-000 - nº ordem 1138/2009 - Condenação em Dinheiro - - MARCOS JOSE CARDOSO X
ROVERTEN LTDA ME - Proceda o vencido, no prazo de quinze dias o pagamento da quantia a que foi condenado nos termos
da r.sentença e v. acórdão retro, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a titulo de multa, prosseguindo-se o feito nos
termos da Lei. Int. - ADV DORIVAL DONIZETI JANINI OAB/SP 165829 - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV
ANDREIA DE SOUZA OAB/SP 210612 - ADV MURILO CAMOLEZI DE SOUZA OAB/SP 274157
347.01.2009.004725-9/000000-000 - nº ordem 1145/2009 - Condenação em Dinheiro - - MARIA VANDERLANDIA SOARES
LIMA X ISABELA CRISTINA DO NASCIMENTO - Autos n. 1145/09 Vistos. Tendo em vista que as informações prestadas a fls.
27 e 30 indicam, de plano, apenas divergência quanto ao horário de comparecimento da parte e do oficial de justiça ao local da
diligência, fica este advertido para que, nas diligências com horário previamente designado, se acautele de comparecer com
antecedência e permanecer no local por tempo razoável, colhendo, quando possível, a assinatura e qualificação dos presentes,
abaixo de sua certidão. Int. Matão, 26 de agosto de 2010. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV
MARIA VANDERLÂNDIA SOARES DE LIMA OAB/SP 210352
347.01.2009.005088-2/000000-000 - nº ordem 1283/2009 - Condenação em Dinheiro - LUIZINHO CALÇADOS LTDA EPP
X ANTONIO CARLOS BERTOLASSI - Tendo em vista a penhora de fls.40, o contido às fls. 42 e o teor da petição de fls.43,
esclareça o exequente, no prazo de cinco dias. ADVERTÊNCIA: a paralisação dos autos por mais de trinta dias, após o decurso
do prazo legal para manifestação do(a) interessado(a), implicará na extinção do feito. - ADV MARIA AUGUSTA FERNANDES
OAB/SP 282659 - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO OAB/SP 289894
347.01.2009.005584-4/000000-000 - nº ordem 1391/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE ANTONIO POIANI ME
X ANDRÉIA CRISTINA ROZA - PROCESSO Nº 1391/09 JEC. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo a que chegaram as partes (fls. 55/57). Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo final para cumprimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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