TJSP 27/09/2010 - Pág. 327 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 804
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enfermidade, podendo ser considerada para tanto a data da perícia realizada em Juízo, que, no caso “subjudice”, se deu em
07/05/04 (fls. 12/17do apenso) - Ação que não está prescrita, já que a ação executiva foi proposta em 14/07/04 (fls. 01 do
apenso) - Contudo, em se tratando de doença (L.E.R nos membros superiores), a cobertura contratual é somente para os casos
de invalidez total, o que não è o caso da embargada, ora apelante, pois o laudo aponta que a sua invalidez é parcial Improcedência mantida - Apelação não provida. O contrato de seguro não comporta interpretação extensiva, mormente quando
se trata de cobertura clara e expressamente disciplinada: tratando-se de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, tanto
a total quanto a parcial têm cobertura; mas quando a incapacidade decorre de doença profissional, somente se for total haverá
cobertura. E doença não se confunde com acidente do trabalho. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo
269, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por HSBC SEGUROS
(BRASIL) S.A. à execução contra devedor solvente que lhe é movida por SILMARA MAGRINI CARVALHO DE PAULA,
consequentemente extinguindo também o processo de execução e tornando insubsistente a penhora. Sucumbente, arcará a
exequente embargada com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, e atento às respectivas diretrizes, em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado
(embargos), mas desde logo ressalvando o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/1950. P.R.I. São Paulo, 23 de setembro
de 2010. Samuel Francisco Mourão Neto Juiz de Direito - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV
DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV VALTER FRANCISCO ANGELO OAB/SP 112502
583.00.2003.039207-7/000000-000 - nº ordem 648/2003 - Indenização (Ordinária) - LUIZ GONZAGA VASCONCELOS
BELARMINO X SHEKINAH CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA - Fls. 278 - Aceito a conclusão. Antes de tudo, deve ser
tentada a intimação da executada, conforme já determinado nos autos. Para tanto, desentranhe-se e adite-se o mandado para
que seja levada a efeito no endereço constante de fls. 274 e na pessoa de Wagner Elias dos Santos. Int. - ADV BENEDITO
APARECIDO SANTANA OAB/SP 101735
583.00.2003.059221-0/000000-000 - nº ordem 960/2003 - Ação Monitória - SESP - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SÃO
PAULO X LUCIANA SILVA FRANCO - CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo
4º do C.P.C.: “Ciência da resposta do ofício da JUCESP”. Nada mais. - ADV PRISCILA FARIAS CAETANO OAB/SP 207578
583.00.2003.142862-8/000000-000 - nº ordem 2288/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - SECID - SOCIEDADE
EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA - SECID X LEANDRO GONÇALVES - CERTIFICO que remeto à publicação
do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ciência da certidão do Oficial de Justiça: nas diligências
efetuadas sempre encontrou o local fechado, não sendo atendida. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. - ADV
GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 99985
583.00.2004.052457-7/000000">583.00.2004.052457-7/000000-000 - nº ordem 843/2004 - Indenização (Ordinária) - COSIL CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA X VELLETRI & ASSOCIADOS S/C LTDA. - CONCLUSÃO Em 24 de setembro de 2010 submeto estes
autos à conclusão do Doutor GILSON DELGADO MIRANDA, MM. Juiz de Direito. Eu, _________ , Escrevente, subscrevo.
Autos n. 583.00.2004.052457-7 Vistos. Acolho os embargos para reafirmar que a ré foi condenada a pagar R$ 1.084.553,08
(um milhão, oitenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e oito centavos). P.R.I São Paulo, d.s. GILSON DELGADO
MIRANDA Juiz de Direito - ADV JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO OAB/SP 12363 - ADV ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA
CHERUBINI OAB/SP 165399 - ADV ANTONIO FERNANDO MELLO MARCONDES OAB/SP 97003 - ADV CARLA MARIA
DIGNOLA OAB/SP 110342
583.00.2004.052457-7/000000">583.00.2004.052457-7/000000-000 - nº ordem 843/2004 - Indenização (Ordinária) - COSIL CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA X VELLETRI & ASSOCIADOS S/C LTDA. - CONCLUSÃO Em 24 de setembro de 2010 submeto estes
autos à conclusão do Doutor GILSON DELGADO MIRANDA, MM. Juiz de Direito. Eu, _________ , Escrevente, subscrevo. Autos
n. 583.00.2004.052457-7 Acolho os embargos para reafirmar que a ré foi condenada a pagar R$ 1.084.553,08 (um milhão, oitenta
e quatro reais, quinhentos e cinqüenta e três reais e oito centavos). P.R.I. São Paulo, d.s. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz
de Direito - ADV JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO OAB/SP 12363 - ADV ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI
OAB/SP 165399 - ADV ANTONIO FERNANDO MELLO MARCONDES OAB/SP 97003 - ADV CARLA MARIA DIGNOLA OAB/SP
110342
583.00.2004.052457-7/000000">583.00.2004.052457-7/000000-000 - nº ordem 843/2004 - Indenização (Ordinária) - COSIL CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA X VELLETRI & ASSOCIADOS S/C LTDA. - CONCLUSÃO Em 24 de setembro de 2010 submeto estes
autos à conclusão do Doutor GILSON DELGADO MIRANDA, MM. Juiz de Direito. Eu, _________ , Escrevente, subscrevo.
Autos n. 583.00.2004.052457-7 Vistos. Acolho os embargos para reafirmar que a ré foi condenada a pagar R$ 1.084.553,08
(um milhão, oitenta e quatro mil reais, quinhentos e cinqüenta e três reais e oito centavos). P.R.I São Paulo, d.s. GILSON
DELGADO MIRANDA Juiz de Direito - ADV JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO OAB/SP 12363 - ADV ALUÍZIO JOSÉ
DE ALMEIDA CHERUBINI OAB/SP 165399 - ADV ANTONIO FERNANDO MELLO MARCONDES OAB/SP 97003 - ADV CARLA
MARIA DIGNOLA OAB/SP 110342
583.00.2004.085954-7/000000-000 - nº ordem 1383/2004 - Ação Monitória - BANCO BMD S/A X DALANA COMÉRCIO DE
OBJETOS DE DECORAÇÃO LTDA E OUTROS - Certifico que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do art. 162, §4º
do CPC: “Autor: informar o endereço para intimação, pois os réus foram citados por edital, em fase de conhecimento. “ Nada
sendo requerido, os autos serão arquivados. - ADV SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA OAB/SP 152999 - ADV FERNANDO
BRULOTTI FERRARI OAB/SP 264188
583.00.2004.090574-5/000000-000 - nº ordem 1500/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - IBG - INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE GASES LTDA X ENGEBLIND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 349. Nada a deferir. O devedor
Fernando foi devidamente intimado da penhora e, conforme certificado acima, decorreu o prazo para o mesmo apresentar
impugnação. Assim, defiro a expedição de guia de levantamento do valor depositado às fls. 218. Para fins de extinção, informe
a credora se o crédito restou satisfeito. O silêncio será interpretado como concordância tácita e o processo extinto. Int. - ADV
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI OAB/SP 175215
583.00.2004.100371-8/000000-000 - nº ordem 1640/2004 - Execução de Título Extrajudicial - JOSEPH DAVIDOWICZ E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º