TJSP 27/09/2010 - Pág. 328 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 804
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OUTROS X JOSÉ AUGUSTO REGO DA ENCARNAÇÃO - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 30
(trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, cumpra-se o artigo 267, § 1º do CPC. Int. - ADV RENATO
FRANCO DO AMARAL TORMIN OAB/SP 28928 - ADV ARIONES PEREIRA GOMES NETO OAB/SP 203862
583.00.2004.104440-0/000000-000 - nº ordem 1677/2004 - Execução de Título Extrajudicial - GPAC ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS S/C LTDA X CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CATHARINA JOÃO RADY - Comprovado o recolhimento da diligência do oficial
de justiça às fls. 275/276, expeça-se o mandado de penhora conforme deferido às fls. 271. - ADV ELAINE MARIA FARINA OAB/
SP 130554 - ADV CLAUDINOR ROBERTO BARBIERO OAB/SP 33996 - ADV FLAVIO VALIM CORTES OAB/SP 34477
583.00.2004.105949-3/000000-000 - nº ordem 1704/2004 - Ação Monitória - ALVES COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA X
OLIVEIRA D.M. COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA - ME - Fls. 239-242 - RELATÓRIO ALVES COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., apoiada
em dois cheques prescritos (cada qual no valor de R$ 206,99), propôs ação monitória contra OLIVEIRA D. M. COMÉRCIO DE
PAPÉIOS LTDA-ME. A ré, citada com hora certa (fls. 208), não apresentou embargos. O fez, a fls. 171/173, o curador especial
nomeado, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação e, no mérito, a ausência de prova sobre o negócio jurídico, além
de impugnar as assinaturas constantes dos cheques e de impugnar por negação geral. A fls. 186/190 foi declarada a nulidade
da citação. Em novas diligências, o oficial de justiça não logrou citar a ré (cf. fls. 211). Em atenção a requerimento da autora
foi tentada a citação pelo correio e, para tanto, duas cartas foram expedidas: uma foi devolvida (fls. 222 e 224/225); a outra
foi recebida sem ressalvas e não devolvida (fls. 221). O curador especial, a fls. 234, assevera que o processo deve ser extinto
sem exame do mérito, por abandono, e que a citação pelo correio não se perfez validamente. A autora, a fls. 236/237 sustenta
a validade da citação pelo correio. FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, cumpre deixar assentado que a citação pelo correio
operou-se validamente, uma vez que a carta respectiva foi recebida sem ressalva alguma e não foi devolvida. Tratando-se,
como se trata, de pessoa jurídica, presume-se com poderes para receber a citação a pessoa que recebe a carta de citação.
Nesse contexto, a hipótese é, agora, de citação real e de revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos alegados
pela autora. Ainda que assim não fosse, a autora fez prova documental de seu crédito, por isso que representado pelos cheques
trazidos com a petição inicial que não foram pagos ou compensados. Dispondo a autora de cheques prescritos e, portanto,
de prova literal de dívida líquida, certa e exigível, não era mesmo caso de se exigir, dela, a dedução de causa de pedir que
revelasse a origem do crédito (negócio jurídico subjacente ou causa debendi), independentemente do decurso ou não de mais
de dois anos do vencimento da obrigação (no caso, registre-se, quando do ajuizamento não haviam decorrido dois anos da
emissão dos cheques). No particular, calha trazer à baila precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, que, de resto, consagra
entendimento que vem sendo largamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O cheque prescrito serve
como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, art
61), pois o art. 1.l02a, do CPC, exige apenas “a prova escrita sem eficácia de título executivo”, sem qualquer necessidade de
demonstração da “causa debendi” (REsp 365061/MG - Rel. Min. Umberto Gomes de Barros - 3a Turma -j.21.02.2006) Nesse
contexto, cumpria à ré alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem comprovado pelos
cheques. Mas em vez disso ocorreu, sim, a revelia. Ainda que se pudesse considerar os embargos opostos pelo curador especial
(prejudicados em face do reconhecimento da nulidade da citação ficta e da posterior citação real), a sorte da ré não melhoraria,
pois ainda assim está prova a existência do crédito da autora e, de outra bando, não há alegação alguma de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da obrigação; menos ainda prova. O curador especial, quando opôs embargos, impugnou as assinaturas
constantes dos cheques, mas certamente isso não imporia a realização de prova pericial grafotécnica, haja vista que o curador
deve apresentar defesa dentro dos limites que lhe são possíveis, não podendo impugnar a autenticidade de assinaturas quando
não dispõe de nenhum elemento para tanto. A impugnação feita no particular equivale à impugnação por negação geral, quando,
por óbvio, não se cogita de falsidade de assinaturas. A impugnação por negação geral torna controvertida a existência do
crédito e no caso, como dito, o crédito está provado por documentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da citação real
levada a efeito pelo correio e da não oposição de embargos pela ré OLIVEIRA D. M. COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.-ME, dou
por constituído de pleno direito, em favor da autora, ALVES COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., título executivo judicial no valor
originais dos cheques, sem prejuízo da correção monetária integral (pela tabela divulgada pelo TJSP) e da incidência de juros
moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais (que serão
corrigidas a partir dos respectivos desembolsos) e honorários advocatícios que fixo, com fulcro no artigo 20, §4o, do Código de
Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor do crédito atualizado. O valor da condenação deverá ser pago voluntariamente
no prazo de 15 (quinze) dias (diretamente à credora, preferencialmente), contado da data do trânsito em julgado, sob pena de
incidência da multa legal de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sem prejuízo de
nova fixação de verba honorária caso se faça necessário requerimento de cumprimento da sentença, conforme decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em recente precedente (Resp n. 978.545-MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em
11.3.2008, v.u.). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do curador especial, com o valor máximo previsto para
a hipótese de atuação (curadoria especial). P.R.I. São Paulo, 22 de setembro de 2010. Samuel Francisco Mourão Neto JUIZ DE
DIREITO Preparo: R$ 82,10 - Porte de remessa e retorno: R$ 50,00. - ADV EMERSON VIEIRA DA ROCHA OAB/SP 208218 ADV MARCELO HENRIQUE DA COSTA OAB/SP 127322
583.00.2005.032936-5/000000-000 - nº ordem 541/2005 - Indenização (Ordinária) - AILTON COELHO X BANCO ABN AMRO
REAL S.A. - Fls. 342 - 1- Fls. 341. A provocação do banco não está em sintonia com a deliberação de fls. 334 (letra “c”).
2- Mantenho, assim, o comando de fls. 336. Realizado o levantamento, tornem para a extinção da execução, se o caso, em
atenção ao pedido do próprio banco. Int. - ADV MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 207223 - ADV ACACIO FERNANDES
ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV ALEXANDER AMARAL MACHADO OAB/SP 142435 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO OAB/SP 221386
583.00.2005.054803-5/000000-000 - nº ordem 839/2005 - Indenização (Ordinária) - EDNILSO FERREIRA DE CARVALHO X
SOLAZER ESTÂNCIA RECREATIVA S/C LTDA E OUTROS - O acordo, à evidência, deve ser noticiado ao DD. Relator do Recurso
de Apelação pelas partes. Aqui sobeja aguardar o retorno dos autos. Int. - ADV MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA OAB/
SP 156794 - ADV SANDRA AMELIA SCARAMELLO RODRIGUES OAB/SP 127223 - ADV PAULA MARCILIO TONANI MATTEIS
DE ARRUDA OAB/SP 130295 - ADV ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR OAB/SP 130292 - ADV RUBENS
MORENO OAB/SP 67343
583.00.2005.101456-2/000000-000 - nº ordem 1530/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO BENTO FERRAZ X FRANCISCA RODRIGUES DE SÁ E OUTROS - Fls. 315 - Fls. 301/304 e 307/315: intime-se
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