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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010 - Página 2024

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TJSP 30/09/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 807

2024

334.01.2001.001093-9/000000-000 - nº ordem 192/2001 - Execução de Título Extrajudicial - COMAVE ESCAVACOES LTDA
X CONSTRUTORA MARCELINO LTDA E OUTROS - Fls. 167 - Fls. 164: Defiro. Recolha-se a carta precatória expedida as fls.
162. No mais, aguarde-se provocação da exeqüente no arquivo. Int. - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921 - ADV
RAUF ABUD VITAR OAB/SP 24267
334.01.2003.000742-0/000000-000 - nº ordem 823/2003 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS X JOSE DONIZETE SIMOES CRUZ - Fls. 282 - Fls. 281: Defiro a suspensão da execução, nos
termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação do exeqüente no arquivo. Int. - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV PATRÍCIA CARINA CHIUCHI BORTOLETO OAB/SP 188293
334.01.2005.000063-5/000000-000 - nº ordem 383/2005 - (apensado ao processo 334.01.2005.000186-5/000000-000 - nº
ordem 33/2005) - Execução de Título Extrajudicial - ANESIO JULIO TARDOQUE X JAIME ANTONIO GOLGATTO - Considerando
o decurso do prazo para pagamento do débito manifeste-se o exequente. - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921
- ADV OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO OAB/SP 143426
334.01.2005.001265-5/000000-000 - nº ordem 465/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X
JOSÉ CARLOS ARAÚJO - Considerando a devolução da carta precatória manifeste-se o exequente. - ADV CARLOS ALBERTO
BOSCO OAB/SP 86346 - ADV LUCIANO CRISTINO DOS SANTOS OAB/SP 230213
334.01.2009.000123-8/000000-000 - nº ordem 40/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RECONHECIMENTO DE
DOMINIO C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA - EDMILSON FERNANDO DA SILVA E OUTROS X MARCO ANTONIO DA SILVA
E OUTROS - Fls. 128/133 - Vistos. EDMILSON FERNANDO DA SILVA e ANA PAULA DOS SANTOS GALDINO ajuizaram ação
de reconhecimento de domínio c.c. adjudicação compulsória contra MARCO ANTONIO DA SILVA E OUTROS. Alegaram que se
comprometeram a comprar dos requeridos Marco Antonio e Claudete o imóvel descrito na inicial, tendo cumprido sua obrigação
no contrato. Procuraram os requeridos para outorgar escritura, todavia, estes alegaram que o imóvel fora objeto de outro
compromisso de compra e venda entre eles e os requeridos Francisco e Leocardia e que o primeiro havia falecido sem transferir
os direitos sobre o imóvel junto ao CDHU. Disse que a quitação junto ao CDHU ocorreu em 28/07/2008. Pediram a declaração
de reconhecimento do direito real e conseqüentemente a adjudicação do imóvel em seu favor. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 07/15. Os requeridos regularmente citados deixaram de oferecer contestação (fl. 56). Despacho de fls. 59/60
determinou a juntada da certidão de matrícula e a inclusão da CDHU, se o caso, no pólo passivo da ação. A Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo foi incluída no pólo passivo da ação e apresentou contestação
(fls. 69/75). Em preliminar pediu a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a inépcia da inicial. No mérito disse que
os requentes não têm a posse legítima do imóvel porquanto são invasores, de modo que não há falar em adjudicação compulsória.
Os requisitos da adjudicação não estariam presentes, quais sejam, quitação do preço, contrato formal e registro do contrato
para publicidade e garantia do negócio. O direito dos requerentes adviriam de sucessivos contratos de gaveta, sendo que o
acolhimento do pedido seria temerário. Aduziu ainda que a CDHU não anuiu à cessão de direitos. Não houve transferência do
financiamento e os pagamentos efetuados foram feitos em nome dos mutuários originalmente contratados. Uma vez quitado e
extinto o contrato de financiamento não seria possível qualquer transferência de titularidade do contrato adimplido, de modo que
o contrato de quitação que possibilita o registro teria que ser expedido em nome dos mutuários em nome dos quais foi quitado o
financiamento, ou seja, Francisco e Leocardia em face do que dispõe o princípio da continuidade registrária. Pediu a extinção do
processo sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a
preliminar argüida em contestação pela CDHU porquanto a simples leitura da petição inicial é suficiente para concluir que estão
preenchidos os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em inépcia. No mérito,
o pedido é procedente. De início, oportuno anotar que os requeridos Marco Antonio da Silva, Claudete Marcelino da Silva,
Leocardia Rodrigues Bernardo, Marli Bernardo Ferreira, Airton Cândido Bernardo, Maria de Fátima Bernardo Ferreira, Maria
Aparecida Bernardo Ferreira, Benedita Aparecida Bernardo Doimo, Antonia Bernardo da Costa e João Cândido da Costa foram
pessoalmente citados, mas não ofereceram contestação. A inicial retrata uma situação corriqueira ocorrida com os mutuários
das construtoras ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação, no caso a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo. O mutuário que firma o compromisso de compra e venda cede a posse do imóvel a um terceiro que o
cede a outrem e assim sucessivamente, sendo que estes negócios jurídicos são feitos através de contrato particular escrito e
não são comunicados ao mutuante. No caso dos autos, a CDHU firmou contrato de compromisso de compra e venda com
FRANCISCO CÂNDIDO BERNARDO já falecido, razão pela qual seus herdeiros foram incluídos no pólo passivo da ação, e
LEOCARDIA RODRIGUES BERNARDO integrante do pólo passivo. Francisco e Leocardia cederam a posse para o requerido
MARCO ANTONIO DA SILVA que por sua vez a cedeu para os requerentes. A CDHU se nega a outorgar escritura definitiva,
mesmo o preço estando integralmente pago, porque não teria firmado contrato com os requerentes. Resta saber se a recusa é
legítima. Pois bem, a adjudicação compulsória do imóvel comprometido à venda depende do preenchimento dos seguintes
requisitos: a) contrato escrito; b) pagamento do preço; c) recusa do compromissário vendedor de lavrar a escritura definitiva. O
pagamento do preço é fato incontroverso conforme se extrai dos documentos juntados as fls. 12/14, petição de fls. 61/62 e
expressamente admitido em contestação (fl. 74). A recusa em lavrar a escritura também é fato incontroverso, consoante se
percebe da simples leitura da contestação apresentada pela CDHU. A divergência reside em saber se mesmo não tendo firmado
o compromisso de compra e venda diretamente com o mutuante, assiste direito aos requerentes de adjudicarem compulsoriamente
o imóvel em questão. A resposta é positiva. Primeiro porque não prosperam as alegações da CDHU no sentido de que os
requerentes são invasores do imóvel. Estes receberam legitimamente a posse do bem através do contrato escrito juntado com a
inicial. A requerida que compromissou inicialmente a compra do imóvel e seus herdeiros, concordaram expressamente com a
adjudicação em favor dos requerentes (fls. 37). Tanto que constituíram procuradora para facilitar a transferência do bem (fls.
43/44). Segundo porque o fato de o financiamento e consequentemente a quitação estarem em nome dos primitivos
compromissários compradores não impede a outorga da escritura em favor dos requerentes porquanto a dívida está quitada, os
requerentes são detentores do documento de quitação e a transferência do titular do financiamento é providência que cabe à
própria CDHU. Terceiro porque não há ofensa ao princípio da continuidade registrária. Este princípio, enquanto norteador da
atividade registrária, obriga que haja identidade entre o alienante constante do título translativo e o proprietário constante do
Registro Imobiliário. A CDHU é a legítima proprietária do imóvel (fl. 66) e não os primitivos compromissários compradores.
Acrescente-se que o compromisso de compra e venda firmado sequer foi averbado junto à matrícula imobiliária, de modo que se
faz prescindível a anuência dos primitivos compromissários compradores na outorga da escritura pública. Assim, resta cristalino
que a transferência do imóvel aos requerentes não ofenderá o princípio em análise. Quarto porque o direito à adjudicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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