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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 1523

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TJSP 01/10/2010 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

1523

coisas), ao preço de R$5.800,00. Após utilização dos equipamentos estes foram devolvidos em regular estado à requerida, que os
recebeu. Como era praxe entre eles, e dada a confiança que mantinham um no outro, não exigiu da requerida nenhum recibo de
entrega. Posteriormente, foi procurada pela parte requerida, que lhe exigia ressarcimento em razão da não devolução de alguns
bens. Afirma que tudo foi devolvido, mesmo assim, unilateralmente, a parte requerida emitiu uma duplicata mercantil (n. 3810),
que foi levada a protesto. Nos autos da ação cautelar foi requerida concessão de liminar, que foi deferida para cancelamento dos
efeitos do protesto da duplicata em questão. Com a inicial vieram documentos (fls. 06/22). Citada em ambas as ações, a parte
requerida apresentou Contestação, nas duas, nas quais alegou, em suma, que locou diversos objetos, comumente utilizados
para a realização de festas, à autora, no dia 18.01.2008, a festa seria dia 25.01.2008, ao preço total de R$3.912,80. No dia
23.01.08 foi procurado pela autora, então, locou a ela outros objetos, ao preço de R$450,00. No mesmo dia, foram locados mais
objetos, ao preço de R$269,00 e, na mesma data, foram locados, também, mais objetos para a festa, ao preço de R$283,80. Os
pedidos foram lançados, respectivamente, sob os números, 1302, 1400, 1407 e 1408. Afirma que os dois últimos pedidos não
foram quitados de pronto, combinando-se que a devolução dos bens se daria após a festa. Na data aprazada houve demora da
autora na devolução dos bens, e no momento da retirada dos materiais locados, deu pela falta dos objetos descritos a fls. 31,
os quais alcançam um total de R$1.592,06. Por causa disso, emitiu as Notas Fiscais n. 3810, no dia 06.03.08 para formalização
dos pedidos 1407 e 1408, acrescidos dos materiais faltantes, somando um valor total de R$2.144,86. Com a emissão da Nota,
emitiu a Duplicata Mercantil que foi levada a Protesto. Juntou documentos. Houve impugnações às Contestações oferecidas. Os
autos da Cautelar permaneceram suspensos aguardando julgamento conjunto das ações. Na ação principal foi oportunizada a
especificação de provas pelas partes (fls. 44 e 45). É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação principal é parcialmente procedente. Conforme se constata pelas
alegações das partes, as tratativas entre elas se deram de modo totalmente informal. Observa-se pela documentação de fls. 41/48
dos autos 64/10 (Cautelar) que toda a documentação foi unilateralmente emitida pela parte requerida e nela não consta qualquer
assinatura da parte autora. Em alguns pedidos consta a indicação de que o valor, neles constantes, foi pago (fls. 41 e 42); em
contrapartida, a autora não juntou aos autos qualquer recibo de pagamento, donde se infere que era tão informal a forma de
negociação entre elas, que não se preocupavam em formalizar os pedidos com assinaturas da parte contrata, tampouco esta se
incomodava com o fato de efetuar pagamentos sem a emissão de recibos por quem os recebia. A requerida admite que somente
emitiu a Nota Fiscal, da qual se originou a Duplicata protestada, após ter dado a falta de objetos locados. A informalidade foi mais
longe: ao locar os objetos, a requerida não documentou tudo o que foi entregue à autora (exceto pelos pedidos de fls. 41/46, que
não foram assinados pela outra parte); a requerida, por sua vez, realizou pagamentos sem contraprova dos recibos, e devolveu
os objetos locados, sem que fosse exigida contagem imediata, para evitar que eventuais extravios lhes fossem imputados.
A prova sobre quais foram os objetos locados e quais foram os devolvidos é, no caso, essencialmente documental, não se
podendo suprir a falta de escritos com prova essencialmente testemunhal, que seria frágil para a demonstração da verdade
no caso. Em verdade, por descuido, as partes assumiram o risco de que o problema retratado nos autos acontecesse, ficando,
agora, a palavra de uma, contra a palavra da outra. Diante do quanto acima exposto, considero nula a duplicata mercantil
emitida com base na Nota Fiscal de fls. 47 (n. 3810), pois se trata de documento absolutamente unilateral, que não autoriza o
saque da duplicata. Pensar o contrário, data venia, seria por em risco a segurança das relações comerciais. Por conseqüência,
é a liminar concedida nos autos apensos, deve ser tornada definitiva, para cancelamento do protesto tirado à vista da duplicata,
que ora se declara nula. Não cabe, porém, falar em danos morais indenizáveis, no caso. Se algum transtorno houve para a
parte autora, certamente, foi decorrência da falta de cautela na negociação informal que concordou em fazer, assumindo o risco
de passar pelos dissabores narrados na inicial. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que
LEANDRO MARÇAL BUFFET DE MONTE ALTO ME move contra FREITAS E DEFELICIBUS LTDA ME, nos autos do Processo n.
137/10, e JULGO PROCEDENTE a ação cautelar que o mesmo autor move contra o mesmo requerido, nos autos do Processo
n. 64/10 (apenso) para declarar nula a duplicata mercantil n. 3810, no valor de R$2.144,86, bem como para tornar definitiva
a liminar concedida, para cancelamento definitivo do protesto e também das restrições de crédito em nome do autor, junto ao
SPC e SERASA. Sendo recíproca a sucumbência nos presentes autos, as partes deverão ratear, em igual proporção, as custas
e despesas processuais, cada qual arcando com os honorários dos respectivos patronos. Nos autos 64/10, tendo sucumbido
somente o requerido, condeno-o ao pagamento das custas, despesas do processo, e honorários que fixo, por equidade, em
R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tabelionato de Protestos,
ao SPC e SERASA, para cumprimento da sentença, encaminhando-se cópia da presente. Extraia-se cópia desta sentença para
juntada nos autos apensos, certificando-se. P.R.I. Monte Alto, 28 de setembro de 2010. Renata Carolina Nicodemos Andrade
Juíza de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974
368.01.2010.000713-7/000000-000 - nº ordem 168/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS
FRANCOLIN X BRADESCO - Fls. 128/139 - VISTOS, Cuida-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, com pedido de
antecipação de tutela, em que se objetiva a revisão de cláusulas contratuais aforada por ANTONIO CARLOS FRANÇOLIN
contra BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em síntese, que para fazer frente às suas despesas contratou com o banco
requerido a abertura de crédito em conta corrente com o que o banco lhe concederia crédito, ajustando-se os pagamentos
mediante débito em conta. Afirma que a partir da concessão do crédito passou a fazer intensa movimentação financeira, tais
como empréstimos, emissão de cheques, cobranças bancárias etc. Porém, percebeu que o banco passou a debitar encargos
não pactuados em sua conta, não conseguiu mais controlar a situação e acabou ficando inadimplente. Afirma que o banco
passou a emitir extratos genéricos sobre a movimentação da conta, com siglas ininteligíveis. Aduziu que o réu, por força do
contrato firmado, o banco vem cobrando juros em percentual extorsivo e de forma capitalizada, com prática de spread, o que
deve ser afastado, assim como a aplicação de comissão de permanência cumulada com encargos, bem como multa moratória
excessiva. Pretende a revisão de cláusulas contratuais, ajustando-as para se observar juros de 12 % ao ano ou ao limite da
média do mercado, além da exclusão de encargos que entende abusivos. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para
exclusão do nome de cadastros de crédito, cancelamento de protestos, exibição de documentos pelo banco. A inicial veio
instruída com documentos (fls. 21/29). Por decisão prolatada a fls. 31/32, houve indeferimento parcial da petição inicial, no
tocante aos pedidos de exibição de documentos e cancelamento de efeitos de protestos, entendendo-se indevida a cumulação
de pedidos. Contra a decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, processado em autos apensos. Não foi
concedido efeito suspensivo, estando, o recurso, pendente de julgamento. Citado, o banco ofereceu Contestação, alegando, em
suma, preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, que não está obrigado a exibir documentos, pois o autor sequer
especificou qual o contrato que pretendia fosse exibido; que os encargos cobrados foram pactuados; que o autor livremente
aceitou as clausulas contratuais, não cabendo falar em revisão contratual. No mais, que o autor está inadimplente, valeu-se do
crédito disponibilizado e, agora, não quer cumprir o que contratou. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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