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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 1522

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TJSP 01/10/2010 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

1522

conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mas não necessariamente à procedência da ação (cf.
Theotônio Negrão, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 29ª ed., notas 6 e 8 ao artigo 319). No caso,
não obstante advertida no mandado citatório das conseqüências da ausência de contestação, que importaria na veracidade dos
fatos alegados na inicial, ainda assim, a parte requerida quedou-se inerte. Por outro lado, como a demanda versa sobre direitos
disponíveis, não há empecilho legal para se reputar como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, com supedâneo no art. 320,
inc. II, do Código de Processo Civil. No mais, os documentos juntados com a inicial são indícios suficientes a embasar o pedido.
Dessa forma, ante o princípio maior da boa-fé objetiva ao contratar, provado o efetivo adimplemento contratual pelo autor, é de
rigor a procedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para rescindir o contrato copiado a fls. 13/19 destes autos e tornar definitiva a liminar concedida, consolidando-se a propriedade
e posse direta do(s) bem(ns) arrendado(s), qual seja: “um veículo da marca Fiat, modelo Tempra i.e., ano/modelo 1995/1995,
placas BKD 7057, chassi 9BD159000S9121054”, em favor da parte autora, BANCO FINASA BMC S/A, arcando a parte ré com
as custas processuais corrigidas desde o seu efetivo desembolso e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 20, § 3º, do CPC, acrescido dos juros de 1% a partir da citação
e correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação. P.R.I. Monte Alto, 23 de setembro de 2010. Renata Carolina
Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV JURANDIR FERREIRA DE MOURA OAB/SP 72847
368.01.2009.006333-0/000000-000 - nº ordem 1004/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER SA X FABIO JOSE
LOZANO ME - Fls. 170/171 - Processo nº 1004/2009 VISTOS. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, o preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, deve estar comprovado no ato de interposição de recurso, sob pena de deserção. Com
efeito, pelo sistema implantado pela Lei n. 9.756/98, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de
interposição do recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do
preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato
complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário.
Não ocorrendo o preparo, na forma do art. 511, dá-se a preclusão consumativa (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJU 16.2.1996, p. 3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag. 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996,
DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag. 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229;
STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio Texeira, j. 9.9.1996, p.34056. Neste sentido, também a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: “A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente
a providência, a deserção impõe-se” (STJ, 6ª T., AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, DJU 20.5.1996,
p. 16775). Da mesma forma, caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão
consumativa, ensejando o não reconhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. V Nery, Atualidades, n.
41, p. 127 ss; Nery, Recursos, pp. 65, 148, 158, 159 ss, 312, 347; CPC 519. No caso dos autos, nota-se na sentença que este
Juízo negou à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que o exclui, portanto, da exceção prevista
no §1º do artigo 511 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 511 do Código de Processo Civil,
JULGO DESERTA a apelação de fls. 165/169 interposta pelo REQUERIDO, que deixou de efetuar o preparo. INT. - ADV JORGE
DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2009.006572-1/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO SPANO NETO X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - TELESP - TELEFONICA - Fls. 118 - Processo nº 965/2009 VISTOS, Diante da
satisfação integral do débito feito através de penhora “on line”, tendo sido a parte executada devidamente intimada acerca da
penhora acima referida, a fim de que, querendo, apresentasse impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (fls. 115),
deixando, porém, de fazê-lo, conforme se denota pelo teor da petição de fls. 116/117 da própria parte requerida, a qual pediu a
extinção e o arquivamento do feito, a presente demanda há de ser julgada extinta. Destarte, JULGO EXTINTO este processo de
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ETC., em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que FRANCISCO
SPANÓ NETO move em face de TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do C.P.C.. Expeça-se, DESDE JÁ, mandado de levantamento em favor do advogado do autor, Dr. João
Germano Garbin, tendo em vista que se trata de execução das verbas de sucumbência, atinente ao valor total penhorado e
demonstrado a fls. 114 (R$ 129,75), a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento. Intime-se
a EXECUTADA (Telefônica), através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de cinco dias providenciar o recolhimento das
custas finais, no valor de 5 UFESP, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as
custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício
a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão
da dívida ativa, proceda-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. Monte Alto / SP, 28 de setembro de 2010.
Renata Carolina Nicodemos Andrade Juiz(a) de Direito - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV
JOÃO GERMANO GARBIN OAB/SP 271756 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075 - ADV MARCIA FROES
TRAPE OAB/SP 259724
368.01.2009.006592-9/000000-000 - nº ordem 968/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ROSE CLEIA GOMES PEREIRA
X ELAINE CRISTINA FIORENTIN - Os autos encontram-se com vista ao advogado da parte autora, diante da resposta do
ofício da Delegacia da Receita Federal de Jaboticabal. - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV
MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2009.006752-3/000000-000 - nº ordem 1018/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PUGLIERO E CARVALHO
LTDA ME X SOCIEDADE FRANCHING E CONSULTORIA LTDA - Remetido ao Tribunal de Justiça - Seção Direito Privado - Sala
44, Camaras 11ª a 24ª - - ADV JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ OAB/SP 86865 - ADV JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI
OAB/SP 199817 - ADV LEONARDO TAVARES SIQUEIRA OAB/SP 238487 - ADV LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO OAB/
SP 235594
368.01.2010.000636-8/000000-000 - nº ordem 137/2010 - Declaratória (em geral) - LEANDRO MARÇAL BUFFET DE MONTE
ALTO ME X FREITAS E DEFELICIBUS LTDA ME - Fls. 47/52 - VISTOS, Tratam-se, os autos principais, de Ação Declaratória de
Nulidade de Duplicata Mercantil c.c. Indenizatória por Danos Morais que LEANDRO MARÇAL BUFFET DE MONTE ALTO ME
move contra FREITAS & DEFELICIBUS LTDA ME. Os autos apensos dizem respeito a uma Ação Cautelar de Sustação de
Efeitos de Protestos, envolvendo as mesmas partes, sem diferenciações nos pólos ativo e passiva da demanda. Alega o autor
que em janeiro de 2008 locou da requerida mercadorias para utilização em Buffet (taças, pratos, talheres, forno, entre outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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