TJSP 01/10/2010 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 808
1619
intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 431-A, caput, do
CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua
apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art.
433, § único, CPC). Int. - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890 - ADV LETÍCIA DE LOURDES ALVES FERREIRA
OAB/SP 252332 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
383.01.2007.000384-5/000000-000 - nº ordem 203/2007 - Conversão de Separação em Divórcio - M. E. G. X V. B. - FLS.
73/74:AGUARDANDO A RETIRADA DE CERTIDÕES DE HONORÁRIOS. (APÓS OS AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS AO
ARQUIVO) - ADV JORGE RAIMUNDO DE BRITO OAB/SP 184388 - ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476
383.01.2007.000465-5/000000-000 - nº ordem 231/2007 - Outros Feitos Não Especificados - reparaçao danos causados
acidente trabalho cc indenização... - VALDENIR DA SILVA X JURACI SIQUEIRA - FLS. 182: CONSTA JUNTADA DE OFÍCIO
ORIUNDO DO FORO DISTRITAL DE MACAUBAL COMUNICANDO QUE FOI DESIGNADO O DIA 14/10/2010, ÁS 15;00 HORAS
PARA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA DO AUTOR: ALEXANDRE DONIZETE CARLOS. - ADV LARISSA FLORES LISCIOTTO
OAB/SP 188507 - ADV VALTER DIAS PRADO OAB/SP 236505 - ADV JOAO SILVEIRA NETO OAB/SP 92161
383.01.2007.001172-2/000000-000 - nº ordem 483/2007 - Arrolamento - JOÃO CARLOS SANCHEZ FRIGO X OSWALDO
FRIGO - Fls. 82 - Feito. n. 483/07 Arquivem-se os autos, conforme já determinado. Int. - ADV MINERVINO ALVES FERREIRA
OAB/SP 33890 - ADV OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV MARCELA LUCIANA MIZIARA
GONZALEZ OAB/SP 104224 - ADV JOSE LUIZ DE ARAUJO OAB/SP 85532
383.01.2007.001221-6/000000-000 - nº ordem 503/2007 - Procedimento Sumário - JESUS JOSE DE SOUSA X INSTITUTO
NAICONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 151/157 - VISTOS. JESUS JOSÉ DE SOUSA ajuizou a presente ação sumária
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA
RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, sob o argumento de que sempre se manteve vinculado ao regime da previdência
social, enfrentando trabalho diário de natureza rurícola, e depois urbana, a diversos empregadores, sem contudo dispor de
todas as anotações na sua CTPS. Afirmou que atualmente, em virtude de problemas de saúde, não tem mais condições de
desenvolver atividade laborativa que garanta seu sustento. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 35/48),
alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de
que não teriam sido preenchidos os requisitos legais. Réplica a fls. 52/57. Saneador a fls. 59. Laudo médico a fls. 90/93. Em
audiência de instrução, debates e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor (fls. 110) e foram inquiridas três
testemunhas (fls. 111 e 114/115). Em alegações finais, as partes reiteraram seus posicionamentos anteriores (fls. 143/145 e
147/149). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Com efeito, conforme dispõe o art.42 da Lei nº8213/91(Plano de Benefícios da Previdência Social) e o art.43 do Decreto
nº3048/99(Regulamento da Previdência Social), a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando
for o caso, será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o art. 59 da Lei n.8.213/1 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias. O autor possui atualmente 46 (quarenta e seis) anos de idade (fls.
13), e a condição de trabalhador foi demonstrada através dos documentos trazidos aos autos, pelo depoimento pessoal do
autor e pela oitiva das testemunhas. No caso, há enquadramento do autor como segurado obrigatório nos termos do art.11,
inc.I, “a”, da Lei nº8213/91. Não há dúvida sobre seu enquadramento no art.11, inc.I, “a”, da Lei nº8213/91, em face das provas
documentais produzidas, restando analisar a assertiva sobre a necessidade de recolhimentos de contribuições, carência e
eventual incapacidade. É desnecessária a comprovação dos recolhimentos de contribuições à Previdência Social, e não se
exige período de carência para a obtenção do auxílio-doença porque ao autor incide também a determinação do art.26, inc.
II, da Lei n.8.213/91. Ou seja, é garantida a concessão deste benefício porque foi comprovado o exercício de atividade laboral
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do
benefício desejado. O documento de fls.16 demonstra que o autor trabalhou como pedreiro para a empresa Valfa - Construções e
Projetos Ltda, devendo ser também considerado, neste aspecto, como segurado obrigatório (art.11, inc.I, “a”, da Lei n.8.213/91).
Consigne-se, ainda, o dever do empregador aos recolhimentos das contribuições sobre as remunerações pagas aos empregados
(art.22, inc.I, da Lei nº8212/91). E mais, cumpre ao réu a fiscalização ao efetivo pagamento. Por outro lado, há incapacidade
definitiva e parcial do autor para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, conforme laudo pericial (fls.
90/91). Logo, é caso de concessão do benefício de auxílio-doença porque o pedido de aposentadoria por invalidez tem maior
abrangência e inclui, necessariamente, a incapacidade parcial. Ressalte-se, neste aspecto, a possibilidade de concessão de
benefício previdenciário menos abrangente daquele pretendido, sem ocorrência de julgamento “extra petita” ou “citra petita”.
Tal convencimento decorre, também, da análise de todos os elementos de prova existentes nos autos, tais como: a) idade
atual do autor; b)atividade profissional de pedreiro; c) conclusão do perito oficial(fls.91) de que o autor “sofre de hemiparesia
espastica à esquerda, decorrente de contusão da coluna cervical, que resulta em incapacidade definitiva e parcial para exercer
atividades laborativas”. Relevante, ainda, a evidente condição sócio-econômica e intelectual do autor, que torna inequívoca a
sua incapacidade temporária para o trabalho. Merece destaque neste sentido o fundamento do voto do Exmo Juiz Relator Sinval
Antunes, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a apelação cível nº97.03.001177-2, ao dizer que: “Não
pode o juiz olvidar de voltar os olhos para o aspecto social do problema levado à sua apreciação. Se a legislação previdenciária
não protege o direito do segurado a contento, nada mais justo do que interpretá-la de molde mais consentâneo com a realidade
fática, aplicando, se necessário, os princípios gerais do Direito”. A respeito, sempre houve julgados neste entendimento, pois
“se na apreciação de qualquer lei deve o juiz atender aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum (art.5º
da LICC), ainda com maior razão assim deve proceder na interpretação das normas de direito previdenciário, tendo em vista
seus princípios inspiradores e objetivos legalmente declarados” (extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, 1ª Turma, Rel.
Min.Washington Bolivar, D.J.U.02/10/80). E por fim, trago à colação o julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais,
cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao
magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional”(STJ - 4ª Turma, Resp 5.268SP, Min.Athos Carneiro, j.13.8.91, vu, DJU 9.9.91, p.12.210 - in Theot6onio Negrão, n.1a do art.437, pag. 430, 30ª Edição).
É certo, também, que os documentos que acompanham a inicial constituem prova material que corroboram a produção das
provas orais, em cumprimento ao disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º