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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 1736

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TJSP 01/10/2010 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

1736

Intime-se. - ADV REGINA CERES DADALT MUNHOZ OAB/SP 249549
404.01.2010.004165-4/000000-000 - nº ordem 1220/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X MARIA DA CRUZ E DA COSTA RODRIGUES - Fls. 22 - Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do interessado. Executada a liminar, cite-se a(o)
requerido(a), para: a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, poderá solicitar a emenda
da mora, pagando a totalidade das parcelas vencidas, segundo os valores informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe
será restituído, permanecendo os termos do contrato firmado. e b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida de
busca e apreensão, oferecer defesa a pretensão. Poderá a resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora,
caso entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Cinco dias depois de executada a medida
de busca e apreensão, não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, ao
fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Tudo, conforme os preceitos especiais (Decreto-lei
n. 911/1969, com as alterações feitas pela Lei n. 10.931/2004). Intime-se e cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS OAB/SP
300462
404.01.2010.004166-7/000000-000 - nº ordem 1221/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X SOLANGE PINHEIRO DE ABREU SILVA - Fls. 21 - Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do interessado. Executada a liminar, cite-se a(o)
requerido(a), para: a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, poderá solicitar a emenda
da mora, pagando a totalidade das parcelas vencidas, segundo os valores informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe
será restituído, permanecendo os termos do contrato firmado. e b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida de
busca e apreensão, oferecer defesa a pretensão. Poderá a resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora,
caso entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Cinco dias depois de executada a medida
de busca e apreensão, não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, ao
fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Tudo, conforme os preceitos especiais (Decreto-lei
n. 911/1969, com as alterações feitas pela Lei n. 10.931/2004). Intime-se e cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS OAB/SP
300462
404.01.2006.001463-3/000000-000 - nº ordem 550/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS DORES ROSA
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 224 - 1- O valor para execução depende apenas de
cálculo aritmético e, lado outro, de requerimento do credor para o cumprimento da sentença (art. 475-B do CPC) - fls. 216/218.
2- Assim, com fundamento no § 5 º do art. 475- J, aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses requerimento, pelo credor, a
execução. 3- Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar provocação da parte, com as cautelas de estilo.
Int. - ADV DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860
404.01.2007.003739-1/000000-000 - nº ordem 474/2007 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA
REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL X MARLOS SIQUEIRA ALVES - Fls. 239 - 1- Fls. 237/238: defiro. A retirada e cumprimento
do ofício ficam a cargo da parte autora. 2- A declaração de renda permanecerá arquivada em pasta própria do cartório, em
cumprimento ao disposto no art. 4º do Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura. Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias, determino que se proceda a destruição mecânica da declaração (§ 2º do art. 4º do Prov. 293/86 do CSM). Int. ( Dr José
Maria retirar o oficio p/ distribuir) - ADV ROGERIO MIRANDA OAB/SP 96891 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
- ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV JOSÉ EDUARDO BATISTA
OAB/MG 53006 - ADV ADNILSON DAS GRAÇAS ALVES OAB/MG 61504 - ADV MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR OAB/SP
247772
404.01.2007.008135-0/000000-000 - nº ordem 1115/2007 - Declaratória (em geral) - IVAN CARLOS ALVES DE MELO X
BANCO REAL ABN AMRO REAL S.A - Fls. 269 - Fls. 268: concedo o prazo de dez(10) dias para manifestação da parte ré. Int.
( sobre o laudo pericial) - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
404.01.2007.009523-5/000000-000 - nº ordem 1550/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO MONTEIRO BRAGA X
SEBASTIÃO SOARES DA SILVA - Fls. 119 - Reitere-se a intimação de fls. 118, no silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente
para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. ( Fls. 118: Fls. 115/116: esclareça
a parte autora, em cinco dias, diante da decisão agravada de fls. 99/100) - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP
40100 - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689
404.01.2008.003946-4/000000-000 - nº ordem 1165/2008 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU X PAULO SÉRGIO DA SILVA PINTO E OUTROS - Sentença
nº 908/2010 registrada em 24/09/2010 no livro nº 44 às Fls. 254/258: Posto isto, Julgo Procedente o pedido formulado pela
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - contra Paulo Sérgio da Silva Pinto
e Ana Cláudia Aparecida Martins Pinto e Extingo o Processo Com Resolução do Mérito, com fundamento no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, o que faço para declarar rescindido o contrato de promessa de venda e compra de fls. 20/28 e
reintegrar a autora na posse do imóvel localizado e descrito no respectivo instrumento contratual, compensando-se os valores
pagos e eventuais benfeitorias com a ocupação gratuita do imóvel, desde a data do inadimplemento e até a retomada do imóvel
pela autora. Pelo princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, corrigidas da data do
desembolso, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, suspensa
a exigibilidade porque beneficiários da AJG - art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R. e Intime-se. - ADV SANDRA HADAD LIMA CURY
OAB/SP 158382 - ADV CLEONICE DE ARAUJO OAB/SP 248069 - ADV EDER KREBSKY DARINI OAB/SP 164662
404.01.2008.004983-6/000000-000 - nº ordem 1505/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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