TJSP 01/10/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 808
2008
Tendo em vista a extinção da presente execução, conforme decisão nos embargos, arquivem-se estes autos, procedendo-se às
necessárias anotações. - ADV VICENTE DE PAULA CAMPOS OAB/SP 72269 - ADV WAGNER CASTILHO SUGANO OAB/SP
119298 - ADV FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE OAB/SP 164157
438.01.2007.007737-5/000000-000 - nº ordem 889/2007 - Procedimento Sumário - PAULO CESAR DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAL - INSS - Fls. 96 - Manifeste-se o(a) autor(a), em 10 dias. No silêncio, intime-se
o(a) autor(a), pessoalmente, para se manifestar em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV LUCIANO MARCELO MARTINS
COSTA OAB/SP 243963
438.01.2008.007163-6/000000-000 - nº ordem 907/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANE SUELI DE LIMA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 96 - Não havendo possibilidade de acordo, conclusos para sentença. Int. ADV SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335
438.01.2008.007962-0/000000-000 - nº ordem 1003/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - YOSHISATO OKI MIURA E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 230/230v - 1-Compartilho do seguinte entendimento: “A execução (ou cumprimento)
da sentença é simples ato do processo em que haja condenação a cumprir prestação de obrigação de fazer, de entrega de coisa,
ou de pagamento de quantia certa. Como a sentença não mais encerra o processo, o prazo legal (tempus indicati) previsto para
cumpri-la (art. 475-J) decorre da intimação do próprio julgado. A sentença, em matéria de intimação, não se submete a regime
especial, de sorte que é ao advogado que o julgado é intimado, e não à parte. Onde circula Diário Oficial, é por publicação nele
que os decisórios são intimados aos advogados, refletindo seus efeitos, de imediato, sobre as partes (art. 236). Nas demais
comarcas, onde não haja órgão de publicação dos atos oficiais, a intimação “de todos os atos do processo” (inclusive, pois,
a sentença) será feita, ainda aos advogados das partes, pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recepção (art.
237). Havia necessidade, antigamente, de citação e intimação da penhora ao executado, (e não ao seu advogado) porque a
execução da sentença cumpria-se por meio de novo processo, cujos atos iniciais teriam, por isso mesmo, de realizar-se na
pessoa do demandado, ainda não integrado à nova relação processual. Agora que o cumprimento da sentença é simples ato
do processo já em curso, e que o prazo para sua prática decorre de pura previsão legal, é óbvio que não há lugar para exigirse outro ato intimatório após a cientificação da sentença ao advogado do devedor. Aliás, a própria sentença nunca teve de
ser intimada à parte. É que, consoante a regra geral do art. 237 do CPC, é o advogado, e não à parte, que todos os atos da
rotina processual são intimados.Totalmente contrária à sistemática do novo modelo de cumprimento da sentença a orientação
de alguns processualistas que reclamam nova intimação do devedor para fazer fluir o’ tempus iudicati’, a cujo termo incidirá,
‘ipsu iuri’, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Por outro lado, a existência (ou possibilidade) de recurso contra a
sentença, impedirá a fluência imediata do prazo de seu cumprimento, de maneira que, de fato, o ‘tempus iudicati’ deverá correr
após o trânsito em julgado da condenação. Intimado o devedor (na pessoa de seu advogado) ficará dito prazo suspenso no
aguardo da exaustão das vias recursais. E, uma vez tal ocorrido, imediatamente serão contados os quinze dias do art. 475-J,
sem necessidade de qualquer nova intimação. Esse, sem dúvida, é o espírito da nova via processual para executarem-se os
títulos judiciais implantada pela Lei nº 11.232., de 22/12/2005. Há uma corrente exegética que preconiza a imediata fluência do
prazo do art. 475-J, cabendo ao recurso do devedor o efeito de sustá-la, até o respectivo trânsito em julgado. Há, na prática,
uma quase completa equivalência à solução que acima propusemos, visto que, em qualquer das hipóteses a multa só se torna
exigível após o trânsito em julgado da condenação. Entendemos, porém, que a simples previsão legal do cabimento de recurso
contra a sentença exeqüenda já funciona como um impedimento á sua definitiva exeqüibilidade. Por isso, é mais razoável que o
prazo do art. 475-J do CPC seja contado, por inteiro, a partir do trânsito em julgado. Não se há, outrossim, de considerar como
difícil para o devedor controlar o exato momento do trânsito em julgado, para ter como iniciado o ‘tempus iudicati’. Trata-se
de um ônus da parte, e ao seu advogado compete justamente estar atento à marcha do processo para instruir o cliente sobre
os ônus e obrigações dele decorrentes. Aliás, não é a primeira vez que a lei manda contar prazo a partir da data posterior ao
ato intimatório. Basta lembrar da citação por mandado em que o prazo legal para produzir a contestação, sob pena de revelia,
flui, não do ato de comunicação processual praticado pelo oficial de justiça, mas do ato do escrivão que mais tarde procede à
juntada aos autos do comprovante da citação (CPC, art. 241, II). A mesma regra aplica-se às citações e intimações pelo correio
e por carta precatória (art. 241, I e IV). Em nenhum desses atos intimatórios há nova intimação após a diligência que abre a
contagem do prazo para a prática do ato da parte. Tratando, portanto, o art. 475-J de um prazo legal, sua aplicação independe
de nova intimação à parte, depois que a sentença já foi regularmente intimada ao respectivo advogado. Quanto à circunstância
de o trânsito em julgado ocorrer em segunda instância, antes de os autos retornarem ao juízo da causa (onde o cumprimento da
sentença deverá ultimar-se), trata-se de fato que em nada dificulta ao devedor a observância do prazo do art. 475-J. Isto porque
terá havido, na espécie, um obstáculo judicial cuja conseqüência necessária é a suspensão do curso do prazo até os autos
retornarem ao juízo competente para a execução, como se prevê no art. 180 do CPC”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
Processo de Execução e Cumprimento de sentença, 24ª Edição, revista e ampliada, Editora Leud, 2007, página 572/574). 2-No
caso, a multa de 10% deve incidir. 3- Proceda o exeqüente a indicação de bens do(a/s) devedor(a/es) a serem penhorados
e depósito da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo,
remetendo-se os autos à Recall. Efetuado o depósito da diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se
o devedor imediatamente destes atos, e de que poderá oferecer impugnação em 15 dias, contados da juntada do mandado aos
autos. - ADV ANDREA MAGALHÃES VIEIRA CARVALHO OAB/PR 21584 - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO
OAB/SP 132330
438.01.2008.010782-6/000000-000 - nº ordem 1356/2008 - Declaratória (em geral) - SÉRGIO SARAIVA SAMPAIO X
EMBRATEL S/A - Fls. 163 - Aguarde-se manifestação do credor (requerido) pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 475J do C.P.C. No silêncio, arquivem-se, remetendo-se os autos à Recall. Int. - ADV RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP
113473 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
438.01.2008.011422-6/000000-000 - nº ordem 1451/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM
DINHEIRO - ALVARO JESUS MARIANO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 155 - Remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça Seção de Direito Privado II, conforme solicitação de fls. 152. - ADV JULIANA TRAVAIN OAB/SP 214130 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
438.01.2008.011806-8/000000-000 - nº ordem 1498/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ROSA CATARINA DOS
SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 234 - Fls. 232/233: devolva-se este feito ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º