TJSP 01/10/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 808
2009
Direito Privado II, conforme requerido, observando-se as cautelas de praxe. - ADV RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA OAB/SP
219624 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
438.01.2009.000656-3/000000-000 - nº ordem 82/2009 - Execução de Alimentos - L. F. S. F. X F. L. A. F. - Fls. 32 - Tendo
em vista a atual redação da Súmula 309 do STJ, de que executado deverá pagar as três prestações alimentícias anteriores à
propositura da ação e as vencidas no decurso do processo, sob pena de prisão, apresente o exeqüente novo cálculo do débito,
pormenorizado. As demais, deverão ser executados pelo rito de execução por quantia sob pena de penhora, NESTES AUTOS,
a requerimento do(a)(s) exeqüente(s). - ADV CRYSTIANE BURANELLO OAB/SP 184616
438.01.2009.005748-7/000000-000 - nº ordem 848/2009 - Procedimento Sumário - ILDA PUREZA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 87 - Tendo em vista que a autora, manifestou-se de acordo com o cálculo apresentado
pelo(a) INSS às fls. 79/83, homologo-o para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a Fazenda Pública devedora, nos
termos do § 10 do art. 100 da Constituição Federal (Resolução nº 230/10 do TRF-3ª Região). Aguarde-se por 30 dias. No silêncio
ou apresentado o valor, requisitem-se os valores, aguardando-se o pagamento. - ADV LEONARDO DE PAULA MATHEUS OAB/
SP 173903 - ADV JOCILEINE DE ALMEIDA OAB/SP 145695
438.01.2009.009040-5/000000-000 - nº ordem 1254/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
AMANDA FARIAS TORREZAN E OUTROS - Fls. 35 - Fls. 34 verso: indefiro. A avaliação do bem já foi realizada às fls. 26 verso.
Manifeste-se, efetivamente, o exeqüente em 10 dias. No silêncio, arquivem-se, remetendo-se os autos a Recall. - ADV JOAO
ANTONIO CASTILHO OAB/SP 46114
438.01.2009.009477-3/000000-000 - nº ordem 1324/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - V. O. D. S. X N. A. - Fls.
39 - 1- Compartilho do seguinte entendimento: “é denecessária a intimação pessoal do réu declarado revel para cumprimento
do disposto no artigo 475-J do CPC, sob pena de desvirtuar-se a finalidade da Lei nº 11.232/05, que é tornar mais eficaz e
célebre a satisfação de obrigação já reconhecida por decisão transitada em julgado” (TJSP- 34ª Câm. Direito Privado-AgI. nº
1.274.552-00/0, rel. Des. Antonio Nascimento, j.22/06/2009) . Ainda, de acordo com art. 322 do CPC, contra o revel correrão os
prazos independente de intimação. 2- No caso, a multa de 10% deve incidir. Dando efetividade à satisfação do crédito, entendo
desnecessário intimar o credor a apresentar novos cálculos, agora com a multa. A razão é simples, ou seja, basta mero cálculo.
Dessa forma evito, ainda, andamento processual inútil. 3- Com efeito, a execução seguirá, nos moldes do cálculo apresentado,
mais 10%. 4. Proceda o exeqüente a indicação de bens do (a/s) devedor(a/es) a serem penhorados e depósito da diligência
do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, remetendo-se os autos à
Recall. Efetuado o depósito da diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor imediatamente
destes atos, e de que poderá oferecer impugnação em 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos. 5- Descabida
fixação de nova verba honorária. Veja: As despesas processuais do cumprimento da sentença, naturalmente, correm por conta
do executado, como consectário do inadimplemento. Não há, porém, como imputar-lhe nova verba advocatícia, uma vez que
não há mais ação distinta para executar sentença. Tudo se passa sumariamente como simples fase do próprio procedimento
condenatório. E, sendo mero estágio do processo já existente, não se lhe aplica a sanção do art. 20, mesmo quando se verifique
o incidente da impugnação (art. 475-L). Sujeita-se este a mera decisão interlocutória (art. 475-M, § 3º), situação a que não
se amolda a regra sucumbencial do art. 20, cuja aplicação sempre pressupõe sentença. (HUMBERTO THEODOR JÚNIOR,
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 24ª Edição, Ed. Leud, p.546). - ADV KELEN MELISSA FRANCISCHETTI
GABRIEL OAB/SP 202136
438.01.2009.010261-1/000000-000 - nº ordem 1445/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAQUIM TEIXEIRA X CÉLIA
MARIA CÂNDIDO E OUTROS - Fls. 52 - Aguarde-se manifestação do credor (autor) pelo prazo de seis meses, nos termos do art.
475-J do C.P.C. No silêncio, arquivem-se, remetendo-se os autos à Recall. Int. - ADV JOSE LUIZ DO VALLE OAB/SP 67651
438.01.2009.010351-2/000000-000 - nº ordem 1459/2009 - Embargos à Execução - MARIA GORETI DA ROCHA OLIVEIRA
ME E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 181 - Nos termos do artigo 511, § 2º do C.P.C., recolha o apelante o
complemento da taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 4,04, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
- ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA OAB/SP 290102 - ADV
PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2009.010562-8/000000-000 - nº ordem 1490/2009 - Execução de Alimentos - B. M. P. E OUTROS X H. A. P. - Fls.
52 - Concedo aos requerentes o prazo de 10 dias para trazer aos autos o nº do CPF do executado. - ADV MAGALY APARECIDA
B CALDEREIRO OAB/SP 126893
438.01.2009.012413-9/000000-000 - nº ordem 1702/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PENÁPOLIS E OUTROS - Fls. 168 - Desnecessário o recolhimento de taxa judiciária em
homologação de acordo em ação de conhecimento. Arquivem-se os autos. Int. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP
103033 - ADV KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL OAB/SP 202136 - ADV VIVIANE BIS CORREA LEITE OAB/SP
251699
438.01.2009.012634-8/000000-000 - nº ordem 1713/2009 - Ação Monitória - D P A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
X LEANDRO PESQUERO SERAFIM - Fls. 138 - 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, motivadamente,
ou seja, demonstrando detalhadamente a pertinência, sob pena de preclusão e julgamento imediato da lide, e sem prejuízo
desse mesmo deslinde, se o caso. Para isso têm 20 dias, iniciando-se com a autora. 2. Após, cls. - ADV AIRES MARTINEZ DA
COSTA OAB/SP 136087 - ADV MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO OAB/SP 126306 - ADV FRANCISCO DE ASSIS SOARES
OAB/SP 205881
438.01.2010.002704-3/000000-000 - nº ordem 315/2010 - Mandado de Segurança - J. V. R. V. X SECRETARIO MUNICIPAL DA
SAÚDE DE PENÁPOLIS E OUTROS - Fls. 66 - 1. Junte o impetrante: a) Declaração do Médico citado a fls. 14, em complemento,
pois pretendo saber quais os reais problemas caso o medicamento não seja usado e quais as benesses, bem como se existe
outro medicamente similar ou genérico de custo menor que possua a mesma eficácia, tudo, devidamente fundamentado, sob
pena de denegação da ordem. b) comprovação dos vencimentos do genitor e da genitora dos últimos 12 meses, bem como
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