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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 2014

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TJSP 01/10/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

2014

Auto de exibição e apreensão da arma de fogo à fl. 10.
Relatório do etilômetro à fl. 12.
Auto de entrega do caminhão à fl. 38.
Relatório final do inquérito às fls. 40/41.
A denúncia foi recebida ao 6/3/2009 (fl. 44).
Sobreveio laudo pericial da arma de fogo (fls. 47/48).
Os réus foram citados (fls. 56-v) e ofereceram defesas escritas (fls. 57, 60-v e 70).
Esvamer foi o único preso em flagrante delito.
Houve pedido de liberdade provisória (fls. 20/24) no apenso, reiterado à fl. 30. O Ministério Público concordou com o pedido
(fl. 40) e ele foi posteriormente deferido (fl. 41).
Prova oral às fls. 165 e seguintes. Colheram-se os interrogatórios dos acusados Vagner e Genivaldo e o depoimento de uma
testemunha da acusação.
Após notícia de que o réu Esvamer estava em local incerto e não sabido (fl. 91), a sua revelia foi decretada (fl. 91-v).
Em alegações finais, o Ministério Público reiterou o pedido de condenação de todos e discorreu sobre as penas aplicáveis
(fls. 100/108).
A defesa de Esvamer sustentou que o não cabe a imputação de embriaguez ao volante, pois não houve risco à incolumidade
pública. Com relação à acusação de porte ilegal de arma de fogo, atentou para o fato de o réu Vagner ter assumido a propriedade
do revólver (fls. 110/114).
A defesa de Genivaldo alegou que apesar de o réu ter declarado que tinha conhecimento da existência da arma de fogo, ele
não participou de sua aquisição e não tem responsabilidade pelo fato do seu proprietário tê-la guardado sob o banco do veículo.
Sustentou que a arma estava guardada, motivo pelo qual não representava perigo algum para terceiros. Criticou as provas e
invocou o princípio do in dubio pro reo. Lembrou que o réu é primário e tem bons antecedentes (fls. 117/118).
A defesa de Vagner observou que ele portava a arma para proteção, pois residia no campo e já foi assaltado anteriormente.
Afirmou que não há nos autos provas suficientes da pratica do delito, apesar da confissão. Pugnou pela incidência da atenuante
da confissão. Requereu fixação da pena base no mínimo legal, em caso de procedência da acusação (fls. 119/123).
II. Fundamentação
Decido pela procedência parcial.
a) Materialidade
A materialidade foi retratada no auto de prisão em flagrante delito do réu Esvamer, no boletim de ocorrência nº 278/09 (fl. 8),
no auto de exibição e apreensão (fl. 10), no extrato do etilômetro (fl. 12), no laudo pericial da arma (fls. 46/48) e na prova oral
produzida.
b) Síntese e análise da prova oral
O Policial Militar Zenildo Pereira dos Santos disse que naquela noite houve uma denuncia anônima de que alguns indivíduos
estariam exibindo uma arma de fogo em um cavalo mecânico de um caminhão. Informou que uma outra viatura já havia abordado
os acusados e que no momento que ele chegou ao local eles já estavam detidos. Relatou que a arma foi encontrada debaixo do
banco e que o réu Esvamer assumiu a sua propriedade. Contou que este último era o motorista do veículo. Anotou que a arma
estava municiada. Não soube dizer se Esvamer assumiu a propriedade para proteger o primo Vagner. Confirmou que a denuncia
dizia que alguém estava ostentando a arma do lado de fora do caminhão. Observou que Vagner e Genivaldo demonstraram
ter ciência de que o revólver estava no veículo. Ao final, notou que os três acusados apresentavam sinais de embriaguez (fl.
87). Ainda na fase administrativa, versão semelhante foi ofertada, tendo o depoente acrescentado que o resultado do teste do
bafômetro apontou a embriaguez do condutor Esvamer e que o veículo ficou apreendido por falta de documentação (fl. 3).
O também Policial Militar Túlio Nicolau Thomaz, perante a Autoridade Policial, ofertou versão semelhante à de seu parceiro
de abordagem Zenildo, acrescentando ainda que naquela oportunidade tomou conhecimento de que um rapaz que teria sido
ameaçado por Esvamer com o revólver esteve na Delegacia, mas retirou-se antes de ser identificado (fl. 5).
O réu Vagner, interrogado em Juízo, confessou a propriedade da arma. Informou que foi adquirida em Campo Grande(MS),
pelo preço de R$ 300,00, e que a intenção era a de utilizá-la para proteção, pois mora em um sítio que já foi assaltado.
Confirmou que os outros réus sabiam que ele trazia a arma dentro do caminhão, mas negou que a mesma tivesse sido exibida
para terceiros ou sido portada por Esvamer. Informou que este réu assumiu a propriedade do revólver para protegê-lo, pois ele
não tinha passagens pela Polícia. Garantiu que não foi coagido para assumir a propriedade da arma. Contou que naquela noite
estavam alcoolizados. Demonstrou arrependimento por ter portado a arma. Ao final, relatou que trouxe o revólver do sitio para
mostrá-lo ao primo Esvamer (fl. 88).
Ainda na fase policial, e na companhia de sua Advogada, ofertou versão parelha. Confirmou que é o proprietário da arma
e que não assumiu tal condição durante a abordagem dos Policiais por medo. No mais, acrescentou que os três estavam
embriagados, pois ingeriram bebida alcoólica em uma festa de aniversário (fl. 31).
O réu Genivaldo também foi interrogado pelo Juízo e negou que portasse a arma de fogo. No entanto, disse que ele e
Esvamer sabiam que a arma estava dentro do caminhão. Confirmou que Vagner adquiriu o revólver, pois morava na zona rural.
Contou que os Policiais não agrediram os acusados, embora os tivessem ameaçado. Sustentou que houve ingestão de bebida
alcoólica, mas que não estavam embriagados quando foram abordados. Alegou que a arma não foi mostrada para ninguém
naquela noite e que o motivo para ela estar guardada sob o banco era justamente o de eles não a portarem em mãos. Relatou
que já usou maconha e que quando era menor já foi detido por roubo. Ao final, consignou que o caminhão pertence ao réu
Esvamer (fl. 89). Versão idêntica foi redigida na fase policial (fl. 37).
O réu Esvamer, por sua vez, teve decretado a sua revelia à fl. 91-v, já que seu Defensor não justificou a ausência dele, que
mesmo intimado não compareceu à audiência (fl. 91). Na fase administrativa, contou que naquela noite participou de uma festa
de aniversário e ingeriu bebida alcoólica. Informou que o caminhão em questão pertence a um indivíduo de nome Radamés (o
mesmo retratado no auto de entrega fl. 38). Sustentou que não sabia que havia uma arma sob o banco do motorista e alegou
que ela não lhe pertence. Não soube dizer quem era o proprietário do revólver e negou que o tivesse apontado ou exibido para
alguém (fl. 6).
c) Autoria
O crime de porte ilegal de arma de fogo, imputado a todos os acusados, encontra tipificação no artigo 14 da Lei 10.826/2003,
que assim dispõe:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Observo, de início, que a arma de fogo apreendida com os réus foi periciada e a sua potencialidade lesiva foi comprovada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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