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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 2013

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TJSP 01/10/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

2013

08 de julho de 2010. VALOR DO PREPARO É DE 2% DO VALOR DA CAUSA. SE O VALOR DO PREPARO FOR INFERIOR A 5
UFESP, DEVERÁ SER RECOLHIDO 5 UFESP E O PORTE DE REMESSA E RETORNO COM VALOR ESTIMADO DE R$20,96
POR VOLUME. - ADV ALDA MARIA FRANCISCO A.RHEINLANDER OAB/SP 75414 - ADV KARHINA RHEINLANDER OAB/SP
190690
438.01.2009.011800-0/000000-000 - nº ordem 1474/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALTER LUIZ EVANGELISTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE O LAUDO DE FLS.59/64. FLS.67:
CIÊNCIA AO AUTOR. - ADV MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO OAB/SP 205914 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/
PE 28050
438.01.2009.014605-0/000000-000 - nº ordem 1815/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV - FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RODRIGO FERNANDO ROCHA - Fls. 34/35 - Sentença nº 858/2010
registrada em 13/07/2010 no livro nº 58 às Fls. 289/290: Pelo exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as
alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato
e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69. Oficie-se ao Detran,
comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno o réu no pagamento das
custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º, do art 20, do Código de Processo
Civil, fixo em R$500,00 (quinhentos reais). As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. P.R.I. Penápolis, 12 de
julho de 2010. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
438.01.2010.007101-5/000000">438.01.2010.007101-5/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Embargos à Execução - DOUGLAS RODRIGUES PENTEADO
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 18. - Proc.nº. 438.01.2010.007101-5/0. Nº de Ordem: 855/10. Vistos, Ficam os
embargantes intimados para cumprir o art. 736, Parágrafo Único, do CPC no prazo de 10 (dez) dias com a juntada das peças
relevantes para o deslinde dos embargos, sob pena de rejeição dos embargos. Defiro o prazo de 15 dias para regularização
da representação processual. A gratuidade deve ser concedida àqueles realmente necessitados. Assim, apresentem os
embargantes, cópias das três últimas declarações de bens, ficando indeferida por ora, a gratuidade processual. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV JOAO ANTONIO CASTILHO OAB/SP 46114
438.01.2010.007191-8/000000">438.01.2010.007191-8/000000-000 - nº ordem 866/2010 - Usucapião - RICARDO MILANIN E OUTROS X WASHINGTON
PAULA PEREIRA E OUTROS - Fls. 18. - Proc.nº. 438.01.2010.007191-8/0. Nº de Ordem: 866/10. Vistos, No prazo de dez
(10) dias, sob pena de indeferimento, emendem os autores a inicial fazendo constar: a) corrigir o valor da causa que deverá
corresponder ao valor venal do imóvel; b) juntar planta atualizada do imóvel e memorial descritivo subscrito por profissional
habilitado com firma reconhecida. Int. - ADV MIRELA ABE CASANOVA OAB/SP 168944 Rel.73/10-Célia.
Centimetragem justiça

Criminal
2ª Vara
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis(SP). Doutor Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira.
Processo nº 438.01.2010.008889-3/0 e Controle nº 423/2010 (prec.), réu Luciano Vicente. Intimação do defensor dativo da
nomeação feita em 28/9/2010, e bem como da audiência para inquirição da vítima, no próximo dia 14/10/2010, às 15:00 horas.
Adv. Luis Henrique de Almeida Leite-OAB/SP.147.823”.
JUIZ DE DIREITO DR. ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
Processo nº 65/09 (438.01.2009.001826-7/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra ESVAMER
APARECIDO DOS REIS e outros. R. Sentença de fls. 128/133-v.: I. Relatório
O Ministério Público acusou de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003) em concurso de agentes
(art. 29 do Código Penal) os seguintes indivíduos:
Esvamer Aparecido dos Reis, RG nº 34.970.392-9/SP e nº 51.687.412-3/SP, qualificado à fl. 14; que também foi denunciado
como incurso no artigo 306 da Lei 9.503/97 (embriaguez ao volante), na forma do artigo 69 do Código Penal;
Vagner Araújo Gonçalves, RG nº 44.501.814-8/SP, qualificado à fl. 33;
Genivaldo Araújo Gonçalves, RG nº 43.092.597-9/SP, qualificado à fl. 37.
Segundo a denúncia, no dia 15/2/2009, por volta das 03h, na Rua Antonieta Vilela Ferreira, próximo ao nº 805, em
Penápolis(SP), o acusado Esvamer conduzia o veículo caminhão (em companhia dos outros acusados), marca Volkswagen,
modelo 18310 Titan, cor branca, placas HRO-8498 - Águas Claras(MS), na via pública, estando com concentração de álcool por
litro de ar expelido pelos pulmões superior a 3 decigramas (Decreto nº 6.488/2008), o que equivale à concentração de álcool por
litro de sangue superior a 6 decigramas
Consta que o Esvamer, Vagner e Genivaldo, portavam, detinham, transportavam a mantinham sob guarda, o revólver marca
Taurus, nº 1654066, calibre 38, com um cartucho intacto (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10 e laudo pericial de
fls. 46/48), de uso permitido, o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
As investigações teriam apontado que após ter ingerido bebida alcoólica em uma festa, Esvamer, na companhia de Vagner
e Genivaldo, passou a conduzir o mencionado caminhão pela urbe, sendo que em determinado momento foi abordado por
Policiais Militares, os quais receberam notícias anônimas de que ele teria ameaçado um individuo com uma arma de fogo.
Em seguida, o condutor Esvamer teria sido submetido ao teste com aparelho de ar alveolar (etilômetro).
Em buscas pelo interior do veículo, os Policiais teriam encontrado, debaixo do banco do motorista, a referida arma de fogo.
Apurou-se que Esvamer teria confirmado a propriedade da arma. No entanto, posteriormente Vagner teria comparecido na
Delegacia de Polícia e confessado que a arma de fogo lhe pertencia, sendo que tal fato teria sido confirmado por Genivaldo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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