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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 2024

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TJSP 01/10/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

2024

os interessados poderão pedir a restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão
de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75
e 76), proceda-se a destruição.P.R.I.C]. - ADV ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/SP 247654 - ADV ANDRESA
RODRIGUES ABE PESQUERO OAB/SP 253189
438.01.2008.009776-6/000000-000 - nº ordem 1719/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANCA WANICE ODILA VOLPON DE ARAUJO X BANCO BRADESCO S/A - Sentença: [VISTOS. Nos termos das medidas liminares
concedidas pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307, ambos de
relatoria do e. Ministro Dias Tofoli, as quais reconheceram a Repercussão Geral das ações em que se discute a questão da
correção monetária aplicada nas cadernetas de poupança em relação aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II, determinando a suspensão de todas as ações respectivas em trâmite no país, à exceção dos processos julgados e que se
encontram em fase de execução, determino o sobrestamento do presente feito até que haja deliberação de mérito pela Corte
Suprema acerca da matéria em apreço]. - ADV JOSIAS TADEU CORREA E SILVA OAB/SP 103338 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
438.01.2008.010214-3/000000-000 - nº ordem 1817/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO MONITORIA FRANCISCO DONIZETE GUERRA X ROSIANE CRISTINA FERNANDES TORRES - Despacho: [Verifico que decorreu “in albis”
o prazo para o executado interpor embargos de execução. Quanto ao mais, diga o(a) exeqüente se deseja adjudicar o(s) bem
(ns) penhorado(s), de fls. 56, pelo valor a avaliação, sendo que, em relação ao saldo remanescente, deverá fornecer o cálculo
e indicar bens penhoráveis do devedor. Se de acordo, defiro a adjudicação, expedindo-se mandado de entrega de bens em
favor do interessado, imediatamente, visto que são incabíveis embargos à adjudicação e à arrematação no JEC, em face dos
princípios do art.2º da lei 9099/95,conforme o Enunciado 57 do VIII E. N. de Coord. de JEC e JECRIM realizado entre 22 e
26.11.00, em SP-Capital. Antes da entrega do bem, no mesmo mandado deverá ser intimado o executado para querendo, no
prazo de 10 dias, cujo prazo fluirá da intimação sem que o oficial de justiça devolva o mandado em cartório, exercer o direito de
remição ou contestar a adjudicação. Não exercido o direito, entregue o bem. Após, diga o exeqüente sobre o prosseguimento do
feito em relação ao saldo remanescente]. - ADV SAMYRA RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 245915 - ADV GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2008.010659-0/000000-000 - nº ordem 1901/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ALCIDES ABDALLA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Ante o cálculo atualizado apresentado pela parte Requerente (R$ 8.469,97),
manifeste-se a parte Requerida depositando o valor mencionado visando ao pagamento da condenação, ou impugnando tal
valor, no prazo de 15 dias. - ADV ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP 213133 - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2008.010691-2/000000-000 - nº ordem 1909/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS CC. AÇÃO DE COBRANÇA - MASSAO KURAMOTO X BANCO ITAÚ S/A - Ante o pedido de dilação do prazo
para apresentação de documentos e extratos, pleiteado pela Requerida, ficará o feito aguardando tal manifestação por mais
45 dias. - ADV ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA OAB/SP 228983 - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP
119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
438.01.2008.011321-9/000000-000 - nº ordem 2009/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO CÉSAR LOPES X
TELMA CALIXTO AFONSO E OUTROS - Certidão: (O presente feito está aguardando por até 30 dias para que o(a) Requerente/
Exeqüente forneça o atual endereço do(a)(s) Requerido/Executado(a)(s), sob pena de extinção, nos termos do parágrafo 4º,
do artigo 53 da Lei 9099/95 (por analogia se for o caso) e Provimento nº 806/03 do CSM, itens 117 e 117.1). - ADV ANA PAULA
LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA OAB/SP 228983
438.01.2008.011427-0/000000-000 - nº ordem 2031/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE CLAUDIO ALVES VIANA X
BANCO BRADESCO S/A - Manifestem-se as partes sobre o seguinte cálculo: [CERTIFICO E DOU FÉ, EM CUMPRIMENTO À R.
DETERMINAÇÃO DE fls. 115 QUE FOI TOMADO POR BASE A DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO (FLS.70), TENDO EM VISTA
QUE O MESMO FOI DE VALOR MUITO SUPERIOR AO DE FLS. 82. NÃO PODENDO A DATA DO DEPÓSITO DE FLS. 70 SER
DESPREZADA, UMA VEZ QUE A CONTA JUDICIAL JÁ É REMUNERADA. Todavia, o que se pode corrigir para enquadrar o
cálculo à realidade dos fatos é, s.m.j., corrigir a diferença do que deveria efetivamente ter sido depositado às fls. 70 até a data
do segundo depósito de fls. 82, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação (18/11/2008) e juros de 12% ao ano a
partir da citação (28/11/2008) e creditar ao autor o valor da correção monetária e juros não pagos. - Assim, o valor devido até
a data do primeiro depósito (01/09/2009) já com a multa do artigo 475-j, era de R$ 16.423,69 (apurada no cálculo de fls. 107)
sendo depositada a quantia de R$ 14.034,66 (fls.70), restando a diferença de R$ 2.389,03 a ser depositada, sendo este o valor
a ser atualizado até a data do segundo depósito (05/03/2010 - fls. 82). R$ 2.389,03 . 39.590216 (índice nov/08) x 42.153669
(índice março/10) + 16% (juros 1% mês de 11/08 até março/10) = R$ 2.950,71 (valor atualizado do saldo remanescente).
Teremos então: R$ 2.950,71 - (Valor atualizado da diferença/remanescente não depositada) R$ 2.389,03 (valor da diferença/
remanescente não depositada) R$ 561,68 (valor da correção e juros não acrescido no cálculo de fls. 107). R$ 16.423,69 +
(valor total devido apurado no cálculo de fls. 107). R$ 561,68 (valor da correção + juros relativo ao saldo remanescente não
computado no cálculo de fls. 107). R$ 16.985,37 (Valor total a ser levantado pelo autor). R$ 14.034,66 (valor depositado - fls.
70) R$ 4.396,07 (Valor depositado às fls. 82) R$ 18.430,73 (Valor total depositado nos autos). R$ 18.430,73 - R$ 16.985,37 =
R$ 1.445,36 (Mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) - valor a ser levantado pelo banco reclamado. O
reclamante levantou R$ 14.034,66 (fls.97), ou seja, o valor do 1º depósito. Assim, do 2º depósito no valor de R$ 4.396,07 deverá
ser levantado: R$ 1.445,36 pelo reclamado e R$ 2.950,71 pelo reclamante. ]. - ADV JULIANA TRAVAIN OAB/SP 214130 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
438.01.2008.011471-1/000000-000 - nº ordem 2055/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA LAZINHA DE PAIVA PEREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Ante a petição de impugnação aos cálculos juntados pela parte
Requerida às fls. 163/165, manifeste-se a parte Requerente - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2008.011622-5/000000-000 - nº ordem 2091/2008 - Execução de Título Extrajudicial - RONDON RECAPAGENS E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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