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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 2135

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TJSP 01/10/2010 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

2135

volta das 13:20 horas; o pedido de religação de urgência foi feito às 14:42 horas e o serviço foi restabelecido às 16:10 horas (fls.
33). Verifica-se que a conta do mês de abril/2009, vencida em 04/05/2009, foi quitada na data do vencimento e ostentou aviso
acerca da falta de pagamento da fatura do mês de março/2009, bem como advertência acerca da possibilidade de suspensão
do fornecimento do serviço (fls. 27). Já a conta vencida em 01/04/2009 - motivadora do corte - foi paga em 11/05/2009, data
em que suspenso o fornecimento de energia à autora (fls. 26). Segundo informações constantes dos registros da ré, o corte de
energia ocorreu às 13:20 horas (fls. 47), sendo que o autor efetuou pedido de religação de urgência às 14:42 horas (fls. 48),
tendo sido restabelecido o serviço às 16:10 horas. O protocolo de atendimento apresentado pelo autor demonstra que o mesmo
esteve na sucursal da ré situada nesta cidade e obetve atendimento às 14:19 horas (fls. 29), o que leva à conclusão de que
lá esteve para obter a segunda via após a suspensão do serviço. Ou seja: tudo indica que a empresa autora diligenciou em
busca da segunda da via da fatura somente após a implementação da medida de suspensão e não como alegado na inicial.
Nada obstante, este detalhe não interfere no deslinde da causa, já que a jurisprudência recente do assentou a possibilidade
de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência de débito recente, dos meses imediatamente
anteriores ao corte. O contrato de prestação de serviço público de energia elétrica para unidades consumidoras de baixa tensão,
como in casu, não pode ser livremente acordado entre as partes, estando regido pelas Leis 8.987/95 e 9.427/906, pelo contrato
de concessão firmado com o Poder Concedente e pelas “Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica”, estabelecidas
pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e consubstanciadas na Resolução no 456/2000 da Aneel. Trata-se, a
rigor, de um contrato especial de venda de energia. O contrato de fornecimento de energia com o consumidor é receptor de uma
vontade administrativa que não permite às partes transigir livremente, estando regido pelas normas administrativas editadas
pela Aneel (especialmente Res. 456/2000), além, é claro, das leis de direito público (Lei no 8.987/95 e 9.427/906). “Art. 6 - Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) Parágrafo terceiro - Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após o aviso prévio, quando: I - motivada por razões de ordem
técnica ou de segurança das instalações; e II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade” (Lei no
8.987/95). Já o art. 91 da Resolução 456/2000 da Aneel estabelece que: “A concessionária poderá suspender o fornecimento,
após prévia comunicação formal ao consumidor nas seguintes situações: I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação
do serviço público de energia elétrica”. “Art. 95. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a todos
os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, assim como prestando informações para a defesa de interesses individuais
e coletivos. Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos
termos dos arts. 90 e 91 desta Resolução, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade.” Não se tem reconhecido
ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores em decorrência de inadimplemento de faturas
recentes. Nesse sentido: “(...) O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo,
sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos, em relação a estes existe demanda judicial ainda
pendente de julgamento. 5. Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite
qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.”
(STJ - 2ª T. - Resp 845.695-RS - rel. Min. Humberto Martins - j. 27.12.06). Ainda nesse sentido: STJ - 1ª T. - REsp 756.591/
DF - rel. Min. Luiz Fux - j. 04.5.2006 e STJ - 1ª T. - REsp 772.486/RS - rel. Min. Francisco Falcão - j. 06.12.2005. Diante
do exposto e por não vislumbrar conduta ilícita da ré, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nesta fase processual, sem custas
e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55, caput, Lei 9099/95). P.R.I. Pindamonhangaba, 22 de setembro
de 2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor total
do preparo equivale a R$ 189,20, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/04. Compreende: . R$
82,10(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 82,10 (2% do valor da condenação ou, se
inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 25,00 (porte de remessa e retorno).
Nada mais. Pindamonhangaba, 27 de setembro de 2010. Eu, __________, Paulo A.G. Camargo, Escrevente Técnico Judiciário,
certifiquei e assinei. - ADV FELIPE RONCON DE CARVALHO OAB/SP 244941 - ADV CLEVIO DO AMARAL OAB/SP 64952 ADV GUILHERME MARTIN TEIXEIRA PINTO OAB/SP 263624
445.01.2009.008735-0/000000-000 - nº ordem 1236/2009 - Reparação de Danos (em geral) - NATANAEL MARCIANO
MOREIRA X MAGAZINE LUIZA S/A - Fls. 44 - Proc. nº 1236/2009 VISTOS. I - Designo o dia 12 de novembro de 2.010, às
14:00horas, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. II -Intimem-se as partes e
as testemunhas arroladas no prazo legal. III - Int. Pindamonhangaba, 07 de junho de 2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV JOÃO HENRIQUE FERRARI GONTIJO OAB/SP 222162 - ADV TATIANA
VERUSKA BATISTA DO CARMO ALMEIDA OAB/SP 161171
445.01.2009.008931-8/000000-000 - nº ordem 1274/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JORGE DOS SANTOS
PEREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 110 - Proc. nº 1274/2009 VISTOS. Tempestiva, porém com preparo insuficiente
conforme certidão retro. Intime-se a apelante para complementação do pagamento do preparo nos termos do art. 511 do C.P.C.
Int. Pindamonhangaba, 21 de setembro de 2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV
GUSTAVO SOURATY HINZ OAB/SP 262383 - ADV AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057
445.01.2009.009021-9/000000-000 - nº ordem 1290/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ALESSANDRA CUNDARI DA ROCHA X ITAVEMA FRANCE VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 74 - Proc. nº 1290/2009 VISTOS.
I - Designo o dia 12 de novembro de 2.010, às 17:00horas, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução
e julgamento. II -Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas no prazo legal. III - Int. Pindamonhangaba, 21 de junho de
2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV AMAURY FERRARI OAB/SP 131228 - ADV
ALFREDO BERTI JUNIOR OAB/SP 72204 - ADV SUZANA MATILDE SIBILLO HENRIQUES OAB/SP 52326
445.01.2009.010490-7/000000-000 - nº ordem 1468/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - EVANDRO DE
OLIVEIRA SILVA X JOSÉ EDSON MONTEIRO DAS NEVES - Fls. 45/46 - Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba
Autos n° 1.468/09 Vistos, Dispensado o relatório, tal como autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. Trata-se
de ação pela qual busca o autor indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito. A pretensão deduzida na
inicial deve ser acolhida. A existência de colisão entre os veículos de propriedade do autor e do réu é fato incontroverso. Resta
aferir o culpado para a ocorrência do evento lesivo e o montante de eventual indenização. Pois bem. O autor, ao ser ouvido, disse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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