TJSP 06/10/2010 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 810
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período de incidência do Plano Collor I, eis que verifica-se que a presente demanda possui como objeto a cobrança dos valores
referentes aos reajustes impostos pelo Plano acima mencionado. Quanto ao mérito, a ação procede, pois os autores
comprovaram, à saciedade, que a instituição financeira-ré efetivamente deixou de creditar em sua conta-poupança n. 400020-0,
da agência 1130, em nome da falecida JANDIRA MARTINS RODRIGUES, os rendimentos do IPC referentes aos meses de abril
e maio de 1.990, cujos índices restaram fixados em 44,80% e 7,87%. Senão, vejamos. Até às vésperas do chamado “Plano
Collor”, os saldos das cadernetas de poupança eram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/89. Já com a edição da
Medida Provisória nº 168/90 - posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 - e que instituiu o chamado “Plano Collor I”, houve o
bloqueio dos saldos existentes nas cadernetas de poupança que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos)
e a determinação de que tais valores passariam a ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não mais pelo IPC. Ocorre,
porém, que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024/90, só se deu
em relação aos valores excedentes ao limite acima mencionado, não alcançando, pois, os demais valores existentes nas contas
de poupança, que continuaram a serem regidos pela Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições financeiras, ao aplicarem o
BTN Fiscal como índice de correção monetária aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos),
afastaram-se completamente do comando legal determinado pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho que não
o reconhecimento do direito dos correntistas de receberem os valores não creditados em suas contas de poupança no período
referente aos meses de março, abril e maio de 1.990. Nem se argumente que a responsabilidade pela correção de tais valores
caberia ao Banco Central do Brasil, pois este só se tornou depositário dos valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos). As demais quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que
deveriam ter aplicado os índices correspondentes à real inflação apurada no período. Também não há mais qualquer discussão
quantos aos índices de inflação referentes aos meses de março, abril e maio de 1.990, haja vista que os nossos tribunais já
pacificaram a questão, fixando-os em 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Vale citar, inclusive, alguns julgados que se
amoldam com perfeição ao caso em exame: “CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança - Correção
monetária - Incidência de plano econômico (Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte do depósito
foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de
NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de
1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não
conhecido” (STF - RE nº 206.048-8-RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v). “DIREITO ECONÔMICO
- Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido
pelo IPC para o mês de março/90 - Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. “O banco depositário
tem legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a
relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação Cível nº 50.841, da
Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente
para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o
mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)”. (Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em
06.08.98)” (TJSC - AC nº 96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u). Quanto aos
juros aplicados nos demonstrativos apresentados pelos autores vale ressaltar que possuem natureza remuneratória e não
moratória, devendo incidir, de forma capitalizada, desde os meses de abril e maio de 1.990 até o efetivo pagamento da diferença,
na forma contratada. De igual modo, não há qualquer irregularidade na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, haja vista que tal tabela tem por finalidade justamente facilitar a atualização dos débitos judiciais, não se podendo
falar em qualquer prejuízo às partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por
MARISA ENI RODRIGUES, MAURO RODRIGUES e MAURICIO RODRIGUES em face do BANCO HSBC BANK BRASIL S/A.
para o fim de CONDENAR o requerido a pagar aos autores a quantia de R$-2.136,00 (dois mil, cento e trinta e seis reais), que
deverá ser devidamente atualizada a partir da propositura da presente demanda, e sobre a qual deverá incidir juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em
quinze dias do trânsito em julgado da presente, deverá o requerido, nos termos do artigo 475 - J, do CPC, depositar em juízo a
quantia correspondente à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. Mirassol,
de de 2.010. MARCELO HAGGI ANDREOTTI Juiz de Direito (Para eventual recurso, recolher: PREPARO DO RECURSO: R$164,20- Guia GARE Código 230-6 , PORTE e REMESSA e RETORNO: R$ 25,00 - Código 110-4 , TAXA de PROCURAÇÃO: R$
10,20 - Guia GARE código 304-9.) - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV JULIANA MARIA DE
BARROS FREIRE OAB/SP 147035
358.01.2010.001594-8/000000-000 - nº ordem 418/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ADELMAR FRANCISCO VOLPE E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 56/60 - VISTOS. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na
forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão não exige produção de outras
provas. As preliminares não devem ser acolhidas. No mérito PROCECE A AÇÃO, pois os autores comprovaram à saciedade, que
a instituição financeira-ré efetivamente deixou de creditar na conta-poupança n. 14.006.543-3, da agência 117-1, em nome da
falecida TIZIRA GREGGO, os rendimentos do IPC referentes aos meses de abril e maio de 1.990, cujos índices restaram fixados
em 44,80% e 7,87%. Senão, vejamos. Até às vésperas do chamado “Plano Collor”, os saldos das cadernetas de poupança eram
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na
forma do artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/89. Já com a edição da Medida Provisória nº 168/90 - posteriormente convertida
na Lei nº 8.024/90 - e que instituiu o chamado “Plano Collor I”, houve o bloqueio dos saldos existentes nas cadernetas de
poupança que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) e a determinação de que tais valores passariam
a ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não mais pelo IPC. Ocorre, porém, que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na
forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024/90, só se deu em relação aos valores excedentes ao limite acima
mencionado, não alcançando, pois, os demais valores existentes nas contas de poupança, que continuaram a serem regidas
pela Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições financeiras, ao aplicarem o BTN Fiscal como índice de correção monetária
aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), afastaram-se completamente do comando legal
determinado pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho que não o reconhecimento do direito dos correntistas
de receberem os valores não creditados em suas contas de poupança no período referente aos meses de março, abril e maio
de 1.990. Nem se argumente que a responsabilidade pela correção de tais valores caberia ao Banco Central do Brasil, pois
este só se tornou depositário dos valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). As demais
quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que deveriam ter aplicado os índices correspondentes
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