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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010 - Página 1591

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TJSP 06/10/2010 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 810

1591

OAB/SP 143150
372.01.2007.001289-6/000000-000 - nº ordem 552/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERPACKIN COOPERATIVA
REGIONAL DE PRODUÇAO AGRICOLA E COMERCIALIZAÇAO DE INDAIATUBA X LEGUMES RIO NOVO LTDA - Ciência
ao autor de que foi deferido o requerimento de fls. 79, suspendendo-se o processo pelo prazo de sessenta dias. Int. - ADV
FRANCISCO PINTO DUARTE NETO OAB/SP 72176 - ADV SANDRA BANDEIRA DUARTE OAB/SP 159161
372.01.2007.002056-3/000000-000 - nº ordem 894/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTO CANESIN X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 172 - Vistos. Tendo em vista o resultado do agravo de instrumento e, ainda, considerando que o réu já
foi intimado a apresentar os extratos sob as penas do artigo 359 do C.P.C, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
do feito. - ADV PEDRO LUIS STUANI OAB/SP 256759 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE
FADIGA OAB/SP 139961
372.01.2007.003806-7/000000-000 - nº ordem 1609/2007 - Execução de Título Extrajudicial - OTAC IMOVEIS E
EMPREENDIMENTOS S/C LTDA X NEREU GONÇALVES DE FARIAS E OUTROS - Vistos. Uma vez que há notícias nos autos
às fls. 61/62 de dois endereços dos executados, não há fundamentação alguma para o arresto e a citação por edital. Portanto,
indefiro. No mais, complemente a exeqüente em 05 dias as diligências do oficial de Justiça a fim de citar os executados nos dois
endereços constantes às fls. 61/62. Int. - ADV CARLA PIRES DE CASTRO OAB/SP 127252
372.01.2007.004071-8/000000-000 - nº ordem 1738/2007 - Inventário - FERNANDA GABRIELE DA COSTA RAVEN E
OUTROS X ANTONIO ROBERTO RAVEN - Fls. 583 - Vistos, Ciência a inventariante das declarações de fls. 543/544, bem como
das manifestações de fls. 553/556. Considerando as informações acerca dos saldos das contas bancárias mantidas pelo de
cujus, retifique, a inventariante, a declaração de herdeiros e bens, atentando-se ao valor constante das respostas aos ofícios
expedidos aos referidos Bancos. Com relação à divergência dos valores existentes nas contas bancárias da Caixa Econômica
Federal declaradas pela inventariante, verifico que a mesma utilizou-se do saldo existente à época da abertura da sucessão,
conforme extratos de fls. 531/535, e não do saldo existente atualmente, conforme ofício de fls. 339. Desta forma, retifique a
inventariante as primeiras declarações para incluir os juros e a correção monetária de cada conta bancária. Considerando que
a inventariante casou-se com o de cujus sob o regime de comunhão parcial de bens, deverá incluir na declaração de bens e
herdeiros a relação de contas correntes de sua titularidade e saldo correspondente na data da abertura da sucessão. Com relação
à construção consistente em casa residencial, situada na Rua Roberto Gonçalves Teixeira, verifico que no contrato de seguro
de fls. 216 não consta a avaliação do imóvel, como alegado pelos herdeiros, e sim a importância segurada contra incêndio, raio
e explosão. No mais, às fls. 414, está acostado avaliação imobiliária, elaborado por um Engenheiro Civil devidamente inscrito
no CREA, avaliando o imóvel em R$ 250.000,00, de forma que não há retificação a ser feita neste particular. No que se refere
ao saldo de participação na cooperativa de crédito “Cooperpak”, às fls. 515 encontra-se encartado a informação da Cooperpak
de que efetuou a restituição de capital ao de cujus no dia 08.03.2007, em virtude de sua aposentadoria e desligamento da Tetra
Pak Ltda, e que existe um saldo a pagar no valor de R$ 3.685,77. Por tal razão, no item “q” de fls. 541, consta como saldo o
valor de R$ 3.685,77, o que se afigura correto. Esclareça, a inventariante, a razão porque não incluiu na declaração de bens
o Apartamento situado na Avenida José Bonifácio, nº 1.277, apartamento nº 41, do Edifício Dona Carlotta, Jardim Flamboyant
(fls. 565). Fls. 571/572 e fls. 582: Defiro o desbloqueio da quantia de R$ 19.230,00 da conta Bancária do Banco Bradesco
S/A, agência 0403, conta nº 15.510-1 para que a inventariante efetue o pagamento das dívidas referentes ao IPTU, IPVA e
taxa condominial no importe de R$ 11.696,04, bem como o pagamento das avaliações dos imóveis elencados nas primeiras
declarações no valor de R$ 7.530,00, devendo tais pagamentos serem comprovados nos autos. Expeça-se ofício ao Banco
Bradesco. Int. - ADV LUIZ FABIO COPPI OAB/SP 100861 - ADV MARCOS BOER OAB/SP 110749 - ADV MICHELLE COPPI
BARDAUIL OAB/SP 236450 - ADV SCINTILL HAYDÉE PANADÉS MARCONDES OAB/SP 156076
372.01.2007.005216-4/000000-000 - nº ordem 2136/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERPACKIN
COOPERATIVA REGIONAL DE PRODUÇAO AGRICOLA E COMERCIALIZAÇAO DE INDAIATUBA X M B MOYSES & CIA LTDA
- Apresente o exeqüente planilha atualizada do débito. Int. - ADV FRANCISCO PINTO DUARTE NETO OAB/SP 72176 - ADV
SANDRA BANDEIRA DUARTE OAB/SP 159161
372.01.2007.005447-7/000000-000 - nº ordem 2267/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Concessão de Aposentadoria
por Invalidez - MARIA HELENA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. 1. Ciência à autora dos
documentos de fls. 123/126. 2. Fls. 132: Diante da necessidade de nova perícia, indefiro.3. Cumpra-se fls. 116. Int. e dil. - ADV
DANYEL DA SILVA MAIA OAB/SP 221828 - ADV MARIA AMELIA D’ARCADIA OAB/SP 40366
372.01.2007.005566-6/000000-000 - nº ordem 2344/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ordinária de
Aposentadoria por Tempo de Serviço - DONIZETTI BENEDICTO VENTURELLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 150 - Vistos. DONIZETTI BENEDICTO VENTURELLI opôs embargos de declaração para que fosse aclarada a
contradição no despacho de fls. 101 quanto ao não recebimento da apelação de fls. 86/99 por intempestividade. É o relatório
do necessário. Decido. Constato que houve erro material na certidão de fls. 100, uma vez que foi certificado erroneamente
que a apelação de fls. 86/99 é intempestiva, e que o vencimento do prazo deu-se em 23/10/2009 (fls. 148). Realmente o prazo
findou-se na data supra mencionada. Ocorre que a Z. Serventia adotou como data para contagem da tempestividade a data
do protocolo da petição na Comarca de Monte Mor, não se atentando que a petição foi protocolada aos 15/10.2009, portanto,
tempestivamente, na Comarca de Indaiatuba. Logo, considerando as certidões de fls. 148, conheço dos embargos interpostos, e
dou provimento para reconsiderar o despacho de fls. 101, e receber a apelação de fls. 86/99 em ambos efeitos. Recebo, ainda, a
apelação de fls. 122/143, em ambos os efeitos legais. Manifestem-se, autor e réu, em contra razões. Após, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Atente-se a serventia para que isto não mais ocorra. Int. - ADV
THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260 - ADV MARIA
AMELIA D’ARCADIA OAB/SP 40366
372.01.2007.005726-0/000000-000 - nº ordem 2403/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERPACKIN COOPERATIVA REGIONAL DE PRODUÇAO AGRICOLA E COMERCIALIZAÇAO DE INDAIATUBA X VASSOLER VASSOLER
& CIA LTDA - Cota de fls.50: defiro o sobrestamento do feito por 60 dias. - ADV FRANCISCO PINTO DUARTE NETO OAB/SP
72176 - ADV SANDRA BANDEIRA DUARTE OAB/SP 159161
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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