TJSP 08/10/2010 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 812
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previdenciário desde o cancelamento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Já o INSS postula a
improcedência da ação alegando que os laudos periciais são inconclusivos para se poder afirmar com precisão ser a moléstia
apresentada pelo paciente decorrente da atividade desenvolvida. Diz que não há incapacidade para o trabalho, que quando
das periciais administrativas procedidas, a moléstia havia desaparecido, o que levou a alta administrativa. Submetido à exame
médico-judicial, concluiu-se pela incapacidade parcial e permanente do segurada para o exercício de suas funções de motorista.
O laudo é conclusivo a respeito e nesse contexto, qualquer dúvida que eventualmente pudesse existir acerca do fato, deve ser
interpretada em benefício do trabalhador. Portanto, o laudo pericial concluiu que o autor sofreu fratura de T5 e T6 em virtude
ao acidente. Ao final conclui, pela incapacidade parcial e permanente. Portanto, a análise dos autos conduz a convicção de
que a parte autora faz jus à manutenção do auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91. Basta para tanto, analisar
o exame realizado junto ao demandante, onde o perito judicial atestou a incapacidade laboral da mesma, sugerindo doença
incapacitante. Verifica-se, pelo teor das considerações do perito, que o problema que aflige a autora é crônico e incapacitante,
sendo o mesmo, segundo alegações iniciais não refutadas pelo INSS, que gerou a concessão anterior do benefício de auxíliodoença, o que leva a crer, considerando a natureza e progressividade da lesão traumática, que o demandante nunca chegou a
se recuperar totalmente, pelo contrário, houve agravamento do quadro que, atualmente, configura incapacidade ao exercício de
atividade laborativa. Não prospera a alegação de que a avaliação médica realizada pela autarquia previdenciária teria concluído
em sentido contrário ao laudo pericial produzido em juízo, pois consoante orientação jurisprudencial, diante da divergência entre
o perito judicial e o assistente técnico da autarquia, deve prevalecer o parecer daquele, na medida em que não possui vinculação
com nenhuma das partes e goza da confiança do juízo. Julgando caso análogo ao presente, decidiu de forma acertada que;
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que o auxíliodoença será devido, a partir do 16º (décimo sexto)
dia, ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional. II. A análise dos autos conduz à convicção de que o autor faz jus ao benefício de
auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91. III. Verifica-se do laudo pericial que o problema incapacitante descrito
(luxação da bacia direita associada à obesidade e linfedema do membro inferior direito) ainda subsiste, tendo sido derivado
de acidente de carro sofrido em 12/01/1995, apresentando o autor capacidade laborativa parcialmente comprometida, sendo,
contudo, passível de reabilitação em outra atividade, donde se conclui que à época da suspensão do benefício (maio de 1999),
até a data do exame (junho/2002, fl. 69), o segurado ainda não possuía condições de retornar ao trabalho, sendo indevida a
suspensão do benefício (fls. 68/69). IV. O fato da autarquia/ré apresentar outra avaliação ou concluir de forma diversa quanto
ao estado do autor, não estabelece óbice ao seu direito, porquanto deve prevalecer a correta interpretação do laudo produzido
pelo perito judicial, tendo em vista que este conta com a confiança do juízo e se mantém eqüidistante das partes. V. Apelação
e remessa necessária conhecidas, mas não providas. (TRF 2ª R. - AC 1999.51.03.303149-0 - 1ª T.Esp. - Rel. Juiz Fed. Conv.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes - DJU 11.04.2006 - p. 208). Demais julgados apontam para o mesmo sentido; Em suma,
comprovada pelo perito do juízo a incapacidade laborativa da demandante, deve ser mantido o seu benefício. Já a aposentadoria
por invalidez é inviável no caso visto que se trata de incapacidade parcial e não total, embora permanente. Ante o exposto
julgo procedente a ação para fim de determinar a manutenção do benefício que vinha o demandante recebendo, nos termos
da petição inicial, com todas as vantagens desde o indevido cancelamento administrativo, tornada definitiva a antecipação de
tutela concedida nos autos deixando de converter o mesmo benéfico em aposentadoria por invalidez à vista da ausência dos
requisitos leais nos termos acima preconizados. Os valores serão corrigidos monetariamente a com juros de mora a contar da
citação inicial. Arcará, ainda, o réu com o pagamento de honorários advocatícios do demandante, estes fixados em 10% sobre
o valor total das prestações vencidas, consideradas essas as vencidas até a publicação da sentença ( e não seu transito em
julgado), nos termos da súmula 111 do STJ. Remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3.º Região, nos termos do artigo 475, I do
CPC. Int - (CARTA PARA INTIMAÇÃO DO INSS, JÁ EXPEDIDA) - ADV DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO OAB/
SP 241175 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV JURACY NUNES SANTOS JUNIOR OAB/PI 3954 - ADV
MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO OAB/SP 269447
248.01.2009.006304-0/000000-000 - nº ordem 1034/2009 - Divórcio (ordinário) - S. D. C. H. D. S. X N. S. D. S. - Fls. 169:
Carta AR para intimação do requerido, no endereço constante de fls. 168, já expedida. - ADV LIGIA CEFALI DE ALMEIDA
CARVALHO OAB/SP 158942 - ADV CRISTIANE RIZZATI DE ALMEIDA OAB/SP 197644
248.01.2009.006632-9/000000-000 - nº ordem 1087/2009 - (apensado ao processo 248.01.2005.007550-9/000000-000 - nº
ordem 932/2005) - Embargos de Terceiro - JOSE CARLOS DE SOUZA BARBOSA E OUTROS X SOLANGE NUNES ROCHA DA
SILVA - Fls. 99 - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie a Serventia a expedição de certidão para cancelamento do registro
da penhora que recaiu sobre o imóvel (fls. 68 dos autos principais), fazendo menção na respectiva certidão da procedência desta
ação, bem como da gratuidade processual concedida aos embargantes. Manifeste-se o embargado nestes autos e nos autos
principais, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int.( expedi certidão de cancelamento de registro
de penhora, conforme determinado..) - ADV ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI OAB/SP 197599 - ADV GABRIEL LUIZ
SALVADORI DE CARVALHO OAB/SP 107460
248.01.2009.007195-1/000000-000 - nº ordem 1180/2009 - Ação Monitória - FLANEG EMBALAGENS LTDA EPP X JOVENAL
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ME - Vistos. Defiro a penhora “on line” BACEN Júri, como segue protocolamento,
aguardando-se notícia a respeito do resultado do procedimento. Int. (munita já efetivada. Procedida a devida retificação do pólo
passivo da ação). - ADV GILCEA MARA FOSCHIANI PRESTO OAB/SP 119569
248.01.2009.007300-4/000000-000 - nº ordem 1205/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - CECILIA
REGINA TOCIN X ROBERTO CRUZ - Aguardando Manifestação do Autor sobre a certidão de fls. 105 do Sr. Oficial de Justiça:”...
deixei de citar ROBERTO CRUZ em razão de não residir ele no endereço fornecido, conforme informação de acledson, morador
do local, o qual informou que seu padrasto se chama Roberto Pereira Lima, sendo o requerido por ele desconhecido.(...) fui
informado por Edson, morador local, o qual informou que seu padrasto se chama Roberto Pereira Lima, sendo o requerido por
ele desconhecido.” - ADV SVETLANA VLADIMIROVNA BILETSKY OAB/SP 226289 - ADV JOSÉ ROBERTO SALVADORI DE
CARVALHO OAB/SP 254917
248.01.2009.007462-6/000000-000 - nº ordem 1230/2009 - Ação Monitória - AUREA COLEONE X CELIA APARECIDA DO
LIVRAMENTO - Fls. 44 - Fls. 44:-”Vistos... É dos autos que a ré faleceu. Portanto cabe à autora informar nos autos a abertura
do inventário e indicar o inventariante. Em caso negativo, deverá a autora promover, em autos apartados a habilitação dos
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