TJSP 08/10/2010 - Pág. 174 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 812
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final:”... Analisando os autos, verifico que os créditos dos exequentes e os honorários advocatícios, atualizados até o mês
de novembro de 2009 (fls. 375/6), não atingem o limite de R$ 9.311,82. Assim, expeçam-se os ofícios individualizados de
requisição de pagamento dos valores apontados a fls. 375/6, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$
758,51), no prazo de noventa dias, nos termos da Lei Municipal nº 9.161/01.). Intimem-se.” Adv.: (101514/SP)PAULO DE TARSO
CARVALHO, (196416/SP)CARLOS ANTÔNIO DINIZ FILHO, (224658/SP)ANA CLAUDIA JARDIM DOS SANTOS
3037/07 - DECLARATORIA (EM GERAL) - Movida por GENYTH ZUMERLE ZOLLA, PAULO VINHOTO, E OUTROS em face
de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE RIBEIRAO PRETO IPM - Desp. de fls. 534/538-Tópico final:”...
Analisando os autos, verifico que os créditos dos exequentes e os honorários advocatícios, atualizados até o mês de fevereiro de
2010 (fls. 498), não atingem o limite de R$ 9.311,82. Assim, expeçam-se os ofícios individualizados de requisição de pagamento
dos valores apontados a fls. 498, inclusibe quanto aos honorários sucumbenciais, no prazo de noventa dias, nos termos da Lei
Municipal nº 9.161/01. Intimem-se.” Adv.: (70975/SP)JOSÉ CARLOS BARBOSA, (156493/SP)FERNANDO HENRIQUE SAITO,
(196416/SP)CARLOS ANTÔNIO DINIZ FILHO
3067/07 - DECLARATORIA (EM GERAL) - Movida por TEREZINHA DE LOURDES FLEURY CURADO TROVARELI,
ITAILDES EGLE PORTIOLI DE OLIVEIRA, E OUTROS em face de INSTITUTO DE PREVICENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE
RIBEIRAO PRETO IPM - Desp. de fls. 577/581-Tópico final:” Analisando os autos, verifico que os créditos dos exequentes
e os honorários advocatícios, atualizados até o mês de fevereiro de 2010 (fls. 541), não atingem o limite de R$ 9.311,82.
Assim, expeçam-se ofícios individualizados de requisição de pagamento dos valores apontados a fls. 541, inclusive quanto aos
honorários sucumbenciais, no prazo de noventa dias, nos termos da Lei Municipal nº 9.161/01. Intimem-se.” Adv.: (70975/SP)
JOSÉ CARLOS BARBOSA, (156493/SP)FERNANDO HENRIQUE SAITO, (196416/SP)CARLOS ANTÔNIO DINIZ FILHO
3068/07 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por APARECIDA RAMOS PROCOPIO em face de INSTITUTO
DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE RIBEIRAO PRETO IPM - Desp. de fls. 189:” Porque tempestivo e isento do
recolhimento do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, recebo o recurso de apelação de fls. 184/7 no duplo efeito.
Às contrarrazões. Int.” Adv.: (29525/SP)FRANCISCO ANTÔNIO TORRECILHAS, (101514/SP)PAULO DE TARSO CARVALHO,
(202450/SP)KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO, (272083/SP)FERNANDO HENRIQUE SAITO
252/08 - MANDADO DE SEGURANCA - Movida por GABRIELA MARALINA MASSARO em face de FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO, DELEGADO DE POLICIA E TRANSITO DE RIBEIRAO PRETO DIRETOR DA 15A. CIRETRAN Desp. de fls.134:-” Oficie-se a autoridade coatora, instruindo com cópia de v. acórdão de fls.124/126 e da certidão de trânsito em
julgado de fls.128.Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Int.” Adv.: (111061/SP)MÁRCIO
APARECIDO DE OLIVEIRA, (268072/SP)JAMILE PASCHOALOTTO GERALDO
278/08 - DECLARATORIA (EM GERAL) - Movida por RIVELINO LAURINDO DE ALMEIDA em face de FAZENDA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Sent. de fls. 220/222-Tópico final:”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo
autor, que arca com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado da parte contrária que
arbitro em R$ 1.000,00, com base no art. 20, §4º do CPC observada, contudo, a sua condição de beneficiário da gratuidade
processual. P.R.I.” Adv.: (64164/SP)CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA, (111547/SP)ALOÍSIO PIRES DE CASTRO, (212274/SP)
KARINA FURQUIM DA CRUZ, (258767/SP)LORENA PAGLIARO SOUSA
461/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por ALICE PEREIRA DE SOUSA em face de FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - Desp. de fls.179:-” Em cunprimento
à r. decisão de fls.171, requeiram as rés o que de direito no prazo de vinte dias, sob pena de arquivamento.Int.” Adv.: (64164/
SP)CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA, (109077/SP)RENATO MANAIA MOREIRA, (178936/SP)TATIANE CRISTINA BARBOSA
SCAPIN
1981/08 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO em face de EVERALDO DA
CONCEICAO DIAS DE NOVAES - Desp. de fls. 32:” Intime-se o embargado, ora executado, para que se manifeste, no prazo
de dez dias, sobre o teor da petição de fls. 31. Int.” Adv.: (174487/SP)ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA, (178821/SP)
RODRIGO PASCHOALOTTO GERALDO
2477/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por EVERSON DA SILVA PRADO em face de FAZENDA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Desp. de fls. 90:” Observo que o autor foi beneficiado com a gratuidade, conforme se vê de fls. 37, sendo
vencido e condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária. Contudo,
em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, a Fazenda Estadual pleiteou a execução, juntando comprovação
de que o autor, atualmente, tem condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os
documentos de fls. 88/9 demonstram, a princípio, que o autor tem patrimônio suficiente para garantir o débito, motivo pelo qual,
deve ser processada a execução e eventuais custas processuais em aberto. Assim, intime-se o devedor, através do respectivo
patrono, via imprensa, para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) e nos
acréscimos legais, além de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o débito, nos termos do art 475-J, “caput”, do
CPC, bem como para que recolham, no mesmo prazo, a taxa judiciária e o preparo, sob pena de inscrição do débito na dívida
ativa da Fazenda do Estado de São Paulo. No silêncio, certifique-se e abra-se vista à Fazenda Estadual. Int.” Adv.: (64164/SP)
CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA, (111547/SP)ALOÍSIO PIRES DE CASTRO, (147974/SP)FABIANA NORONHA GARCIA DE
CASTRO
3807/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por LUIZ HENRIQUE LOPES em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS MUNICIPIARIOS DE RIBEIRAO PRETO - Autos com vista para as partes, no prazo de 10 dias sucessivos, manifestarem
sobre o laudo pericial apresentado. Adv.: (245776/SP)ANDRESSA FELIPPE FERREIRA, (272083/SP)FERNANDO HENRIQUE
SAITO
3944/08 - MANDADO DE SEGURANCA - Movida por JOSE ANTONIO DE JESUS em face de DELEGADO DE TRANSITO DA
15A. CIRETRAN DE RIBEIRAO PRETO - Desp. de fls. 96:-”Oficie-se ao impetrado, instruindo com cópia do v. acórdão de fls.
89/93 e certidão de fls. 95. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Int.” Adv.: (267764/
SP)TIAGO ANACLETO FERREIRA
3944/08 - MANDADO DE SEGURANCA - Movida por JOSE ANTONIO DE JESUS em face de DELEGADO DE TRANSITO
DA 15A. CIRETRAN DE RIBEIRAO PRETO - Desp. de fls. 96:-”Oficie-se ao impetrado, instruindo com cópia do v.acórdão de fls.
89/93 e certidão de fls. 95. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Int.” Adv.: (267764/
SP)TIAGO ANACLETO FERREIRA
4128/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por ARY ACIR AYRES DE SOUZA, TELMA APARECIDA COLICHIO
PRADO SILVA, E OUTROS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO - Desp. de fls. 369:” Diante da
concordância expressa da executada (fls.367/8), defiro o requerimento de fls. 363/5 e determino sejam expedidos ofícios à
Fazenda Municipal requisitando o pagamento, no prazo de noventa dias, dos valores apontados a fls. 346, referentes a cada
coexequente e à sua patrona, ficando homologada a renúncia ao montante que excede a R$ 9.311,82, atualizados até março
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