TJSP 08/10/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 812
2007
DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS conceda à parte autora a aposentadoria por invalidez,
a partir da intimação desta decisão. Determino que o requerido cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do
benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária
correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), até que a obrigação seja devidamente cumprida. Não há custas de reembolso,
em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça. Não há, de igual modo, condenação de outras custas, ante o
que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório
das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas - ADV SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/SP 170782 - ADV
CLAUDEMIR GIRO OAB/SP 169257
407.01.2008.002424-2/000000-000 - nº ordem 405/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - COHAB CRHIS X AVEMAR HENRIQUE E OUTROS - Sentença nº 1232/2010
registrada em 27/09/2010 no livro nº 155 às Fls. 61: Trata-se de Procedimento Ordinário requerido por COHAB/BAURU contra
AVEMAR HENRIQUE e outros. Tendo em vista o pedido de desistência formulado às fls.50, JULGO EXTINTA a presente ação
com fundamento no artigo 267, inc. VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de
praxe - ADV VALDECIR ANTONIO LOPES OAB/SP 112894 - ADV VITOR FABIO MOSQUERA LUCAS JUNIOR OAB/SP 128176
407.01.2008.002696-2/000000-000 - nº ordem 453/2008 - Guarda de Menor - M. D. D. S. X V. C. A. D. S. E OUTROS Sentença nº 1043/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 154 às Fls. 28: Trata-se de Guarda de Menor requerida por MARIA
DALVA DA SILVA contra VANIA CRISTINA ALVES DA SILVA. Tendo em vista o pedido de desistência formulado às fls.32,
JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 267, inc. VIII, do CPC. Arbitro os honorários da Dra.Mara Silvana
Ribeiro Ruiz em 60% do valor constante da tabela da Defensoria Pública/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. - ADV MARA SILVANA RIBEIRO RUIZ OAB/SP 171866 - ADV RAFAEL
MORALES CASSEBE TÓFFOLI OAB/SP 213970
407.01.2009.000994-8/000000-000 - nº ordem 211/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILSON ANTONIO
TURQUETTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1063/2010 registrada em 12/08/2010 no
livro nº 154 às Fls. 61/62: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão e obscuridade
da sentença na forma acima aduzida. Por conseguinte, condeno o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991 com 30 anos, 09 meses e 28 dias de trabalho exercido em
atividade insalubre ou aposentadoria integral por tempo de contribuição com 43 anos, 01 mês e 22 dias, devendo prevalecer
a melhor RMI - Renda Mensal Inicial ao embargante. No mais, a sentença permanecerá tal como lançada. P.R.I.C. - ADV
ROSINALDO APARECIDO RAMOS OAB/SP 170780
407.01.2009.002869-7/000000-000 - nº ordem 596/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DILZA DA SILVA LEITE
EVANGELISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1055/2010 registrada em 11/08/2010
no livro nº 154 às Fls. 48/50: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXINTO o pedido
sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC por perda superveniente de interesse de agir. Todavia,
considerando que a ocorrência da causa superveniente foi de caso fortuito, deixo de condenar a requerente em honorários
advocatícios. Sem custas processuais haja vista a requerente ser beneficiária da justiça gratuita. Revogo a tutela antecipada
concedida às fls. 55. P.R.I.C. - ADV ROSINALDO APARECIDO RAMOS OAB/SP 170780
407.01.2009.002894-4/000000-000 - nº ordem 601/2009 - Mandado de Segurança - DARCI ANGELO MERIGUE X DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ E OUTROS - Sentença nº 397/2010
registrada em 19/04/2010 no livro nº 146 às Fls. 6/9: Diante do exposto, julgo procedente a ação e concedo a segurança para o
fim de anular o ato de demissão do impetrante e determinar a sua reintegração ao cargo, com o pagamento dos vencimentos na
forma acima aduzida, que passa a integrar o presente dispositivo. Por conseqüência, declaro extinto o processo com julgamento
de mérito, consoante o artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas por ser o requerente
beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não há honorários a arbitrar em razão do entendimento encerrado na Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
(artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil). Oportunamente encaminhem-se os autos à Egrégia Instância Superior, com as
nossas homenagens. P.R.I.C. - ADV JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA OAB/SP 110707 - ADV LINO TRAVIZI JUNIOR OAB/
SP 117362 - ADV HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR OAB/SP 197748 - ADV PAULO ROBERTO AMORIM OAB/SP 149026
407.01.2009.003596-1/000000-000 - nº ordem 757/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ROSELI APARECIDA DEMORI
X MARCOS ANTONIO ALEXANDRE - Sentença nº 1039/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 154 às Fls. 24: Trata-se de
ação de Despejo por Falta de Pagamento requerido por ROSELI APARECIDA DEMORI contra MARCOS ANTONIO ALEXANDRE.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado às fls.11, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 267,
inc. VIII, do CPC. Custas pela Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de
praxe - ADV ANTONIO CARLOS SANTANA OAB/SP 285047
407.01.2009.006317-2/000000-000 - nº ordem 1298/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - A. A. D. S. X A. D. F.
P. - Sentença nº 1040/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 154 às Fls. 25: Trata-se de ação de conversão de separação
em divórcio, requerida por ANTONIO ALVES DE SOUZA contra APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA, com base no cumprimento
das condições legais (fls. 02/03). Devidamente citada a requerida não contestou o pedido (fls. 15). É o relatório. Conheço
diretamente do pedido e considero satisfeita a exigência legal, ou seja, o decurso do prazo superior a 1 (um) ano desde o
trânsito em julgado da separação, sem notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas, ainda porque não
houve contestação. Ante o exposto, julgo a ação procedente, e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no
art. 226, § 6º da C.F. c.c. o art. 1580, parágrafo 1º, do C.Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários que
fixo em 10% do valor atualizado da causa. Arbitro os honorários do Dr. Orlando José Baggio filho em 100% do valor constante
da tabela da Defensoria Pública/OAB. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e mandado de averbação. Após,
arquive-se. Custas “ex lege” - ADV ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO OAB/SP 237642
407.01.2009.006318-5/000000-000 - nº ordem 1299/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. F. R. X P. R. M. Sentença nº 1038/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 154 às Fls. 23: Trata-se de ação de conversão de separação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º