Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 08/10/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 812

2007

DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS conceda à parte autora a aposentadoria por invalidez,
a partir da intimação desta decisão. Determino que o requerido cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do
benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária
correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), até que a obrigação seja devidamente cumprida. Não há custas de reembolso,
em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça. Não há, de igual modo, condenação de outras custas, ante o
que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório
das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas - ADV SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/SP 170782 - ADV
CLAUDEMIR GIRO OAB/SP 169257
407.01.2008.002424-2/000000-000 - nº ordem 405/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - COHAB CRHIS X AVEMAR HENRIQUE E OUTROS - Sentença nº 1232/2010
registrada em 27/09/2010 no livro nº 155 às Fls. 61: Trata-se de Procedimento Ordinário requerido por COHAB/BAURU contra
AVEMAR HENRIQUE e outros. Tendo em vista o pedido de desistência formulado às fls.50, JULGO EXTINTA a presente ação
com fundamento no artigo 267, inc. VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de
praxe - ADV VALDECIR ANTONIO LOPES OAB/SP 112894 - ADV VITOR FABIO MOSQUERA LUCAS JUNIOR OAB/SP 128176
407.01.2008.002696-2/000000-000 - nº ordem 453/2008 - Guarda de Menor - M. D. D. S. X V. C. A. D. S. E OUTROS Sentença nº 1043/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 154 às Fls. 28: Trata-se de Guarda de Menor requerida por MARIA
DALVA DA SILVA contra VANIA CRISTINA ALVES DA SILVA. Tendo em vista o pedido de desistência formulado às fls.32,
JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 267, inc. VIII, do CPC. Arbitro os honorários da Dra.Mara Silvana
Ribeiro Ruiz em 60% do valor constante da tabela da Defensoria Pública/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. - ADV MARA SILVANA RIBEIRO RUIZ OAB/SP 171866 - ADV RAFAEL
MORALES CASSEBE TÓFFOLI OAB/SP 213970
407.01.2009.000994-8/000000-000 - nº ordem 211/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILSON ANTONIO
TURQUETTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1063/2010 registrada em 12/08/2010 no
livro nº 154 às Fls. 61/62: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão e obscuridade
da sentença na forma acima aduzida. Por conseguinte, condeno o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991 com 30 anos, 09 meses e 28 dias de trabalho exercido em
atividade insalubre ou aposentadoria integral por tempo de contribuição com 43 anos, 01 mês e 22 dias, devendo prevalecer
a melhor RMI - Renda Mensal Inicial ao embargante. No mais, a sentença permanecerá tal como lançada. P.R.I.C. - ADV
ROSINALDO APARECIDO RAMOS OAB/SP 170780
407.01.2009.002869-7/000000-000 - nº ordem 596/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DILZA DA SILVA LEITE
EVANGELISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1055/2010 registrada em 11/08/2010
no livro nº 154 às Fls. 48/50: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXINTO o pedido
sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC por perda superveniente de interesse de agir. Todavia,
considerando que a ocorrência da causa superveniente foi de caso fortuito, deixo de condenar a requerente em honorários
advocatícios. Sem custas processuais haja vista a requerente ser beneficiária da justiça gratuita. Revogo a tutela antecipada
concedida às fls. 55. P.R.I.C. - ADV ROSINALDO APARECIDO RAMOS OAB/SP 170780
407.01.2009.002894-4/000000-000 - nº ordem 601/2009 - Mandado de Segurança - DARCI ANGELO MERIGUE X DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ E OUTROS - Sentença nº 397/2010
registrada em 19/04/2010 no livro nº 146 às Fls. 6/9: Diante do exposto, julgo procedente a ação e concedo a segurança para o
fim de anular o ato de demissão do impetrante e determinar a sua reintegração ao cargo, com o pagamento dos vencimentos na
forma acima aduzida, que passa a integrar o presente dispositivo. Por conseqüência, declaro extinto o processo com julgamento
de mérito, consoante o artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas por ser o requerente
beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não há honorários a arbitrar em razão do entendimento encerrado na Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
(artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil). Oportunamente encaminhem-se os autos à Egrégia Instância Superior, com as
nossas homenagens. P.R.I.C. - ADV JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA OAB/SP 110707 - ADV LINO TRAVIZI JUNIOR OAB/
SP 117362 - ADV HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR OAB/SP 197748 - ADV PAULO ROBERTO AMORIM OAB/SP 149026
407.01.2009.003596-1/000000-000 - nº ordem 757/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ROSELI APARECIDA DEMORI
X MARCOS ANTONIO ALEXANDRE - Sentença nº 1039/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 154 às Fls. 24: Trata-se de
ação de Despejo por Falta de Pagamento requerido por ROSELI APARECIDA DEMORI contra MARCOS ANTONIO ALEXANDRE.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado às fls.11, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 267,
inc. VIII, do CPC. Custas pela Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de
praxe - ADV ANTONIO CARLOS SANTANA OAB/SP 285047
407.01.2009.006317-2/000000-000 - nº ordem 1298/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - A. A. D. S. X A. D. F.
P. - Sentença nº 1040/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 154 às Fls. 25: Trata-se de ação de conversão de separação
em divórcio, requerida por ANTONIO ALVES DE SOUZA contra APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA, com base no cumprimento
das condições legais (fls. 02/03). Devidamente citada a requerida não contestou o pedido (fls. 15). É o relatório. Conheço
diretamente do pedido e considero satisfeita a exigência legal, ou seja, o decurso do prazo superior a 1 (um) ano desde o
trânsito em julgado da separação, sem notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas, ainda porque não
houve contestação. Ante o exposto, julgo a ação procedente, e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no
art. 226, § 6º da C.F. c.c. o art. 1580, parágrafo 1º, do C.Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários que
fixo em 10% do valor atualizado da causa. Arbitro os honorários do Dr. Orlando José Baggio filho em 100% do valor constante
da tabela da Defensoria Pública/OAB. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e mandado de averbação. Após,
arquive-se. Custas “ex lege” - ADV ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO OAB/SP 237642
407.01.2009.006318-5/000000-000 - nº ordem 1299/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. F. R. X P. R. M. Sentença nº 1038/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 154 às Fls. 23: Trata-se de ação de conversão de separação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo