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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010 - Página 2050

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TJSP 08/10/2010 - Pág. 2050 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 812

2050

os índices acima consignados, de todos os fundos existentes na poupança mantida junto ao banco depositário referente ao mês
de março de 1990 e dos valores que permaneceram no banco depositário nos meses de abril, maio e junho de 1990, assim
entendido como o valor disponível na poupança após o repasse do valor excedente a Cr$50.000,00 ao Banco Central. Neste
sentido: RESP 44626/SP (199400057580). Não se trata de remunerar, pelo IPC, os valores transferidos ao BACEN e bloqueados,
tese já sepultada pela Súmula 725, do Supremo Tribunal Federal. O pedido diz respeito aos valores que permaneceram na
instituição depositária, convertidos em cruzeiros, razão pela qual o réu é parte legítima no pleito. Para estes valores, não houve
regulação pela Lei nº 8.024/1990, de forma que permaneceu íntegro o comando da Lei nº 7.730/1989. Se a Lei nº 8.024/1990
não alcança as aplicações inferiores a NCZ$ 50.000,00, desnecessário analisar se a data de renovação da conta-poupança se
dá ou não na primeira quinzena. Desta forma, deve ser considerado parcialmente procedente o pedido da parte autora para
condenar o réu a pagar a diferença do rendimento da caderneta de poupança, entre o valor creditado e o devido de 44,80%,
relativamente ao “Plano Collor I” (mês de referência abril/1990), em relação à conta nº 00068-5, apenas, pois, como bem se
examina no documento de fl. 15, a conta 11539-2 estava “zerada” e sem saldo no período aquisitivo em questão, motivo pelo
qual o autor não tem direito a nenhum reembolso em relação a esta conta. O pedido dos autores, repito, diz respeito aos valores
que permaneceram à disposição dos titulares juntos aos bancos depositários e que não foram transferidos ao BACEN, em
decorrência do advento do Plano Collor I. A pretensão inicial não equivale a enriquecimento sem causa e nem a acréscimo real
do valor original depositado, mas às diferenças decorrentes de aplicação de índice destinado à reposição da perda inflacionária
que a instituição depositária tinha o dever de preservar, como corolário de suas obrigações contratuais, notadamente da que lhe
impunha o dever de restituir a coisa pelo menos nas mesmas condições, isto é, no mesmo valor, em antes o recebera. A
responsabilidade do réu pelas diferenças reclamadas pelo requerente é exclusiva, o que também significa dizer que não havia
nenhuma possibilidade de nomeação à autoria ou denunciação da lide. A alegação do réu de que apenas agiu conforme a
legislação em vigor e que não pode ser responsabilizado não merece acolhida, nos termos acima expostos. Conclui-se, do
exposto, que as alterações ocorridas em decorrência da implementação dos Planos Econômicos não poderiam refletir sobre as
poupanças que já tiveram o seu período aquisitivo iniciado ou renovado. Tais alterações só poderiam ser levadas em consideração
para as poupanças abertas ou renovadas a partir da entrada em vigor da nova legislação, devendo-se observar o índice vigorante
no início do trintídio que corresponde, efetivamente, ao direito adquirido do poupador. Além do mais, o numerário depositado,
corrigido pelo novo índice, teve rendimento menor, pois a inflação foi escamoteada, conferindo ao réu enriquecimento ilícito, em
detrimento da parte vindicante. Por fim, corrige-se, a partir de cada mês, o valor devido desde quando deveriam ter sido
creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo
cumprimento da obrigação, os quais devem ser capitalizados mensalmente, pois assim seriam creditados se aplicado o índice
corretamente à época, na forma da Lei. Nesse sentido: “CADERNETA DE POUPANÇA - Cobrança de diferença de índices
inflacionários não creditados - Plano Verão, Collor I e Collor II - Prescrição vintenária - Plano Verão - Violação ao direito adquirido
e ao ato jurídico perfeito - Norma cogente de incidência imediata não se aplica a situações jurídicas já constituídas - Planos
Collor I e II - Cadernetas de poupança com períodos aquisitivos em curso - Impossibilidade de alteração do critério de correção
antes estabelecido, com efeito retroativo - Violação aos princípios do direito adquirido e da isonomia - Direito dos autores de
receberem, a título de correção monetária, a diferença entre valor creditado e o efetivamente devido pela aplicação dos índices
de 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), indevido percentual relativo a junho com
crédito em julho/90 por força da MP 189/90 - Atualização monetária deverá ser feita pela tabela prática do TJ/SP, no entanto,
desde a data dos expurgos e não do ajuizamento da demanda - Alteração de ofício, nesse aspecto, para adequar matéria de
ordem pública - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL COM’
REVISÃO n° 597.786-4/0-00, Marília - SP, Relator ELCIO TRUJILLO, 7ª Câmara de Direito Privado, DJ 04/02/2009). Dispositivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor os valores decorrentes da
aplicação IPC de 44,80% relativo ao mês de abril de 1990 sobre os saldos de depósitos não-bloqueados na caderneta de
poupança nº 00068-5, descontados os valores correspondentes à aplicação de índice menor já creditados com inclusão de juros
contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos, corrigidos pela tabela do C.
Tribunal de Justiça deste Estado, além juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, providencie a parte autora o seu cumprimento, na forma do
artigo 475-B do Código de Processo Civil. P.R.I. Valor do preparo: R$ 1.024,01 + taxa de porte de remessa e retorno de autos:
R$ 25,00. Total: R$ 1.049,01 - ADV RACHEL TREVIZANO DE ABREU OAB/SP 192642 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP
94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
137.01.2010.000810-9/000000-000 - nº ordem 445/2010 - Revisional de Alimentos - A. D. S. R. X M. I. B. P. R. E OUTROS Fls. 34 - Despacho: “Vistos. Fls. 32/33: Defiro. Após o transito em julgado da decisão de fls. 30, expeça-se certidão de honorários
e arquivem-se os autos. Int.” (Deverá a patrona do autor retirar certidão de honorários em cartório.) - ADV MONICA AMBROSIO
DA GAMA OLIVEIRA ROSA OAB/SP 134126 - ADV ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO OAB/SP 269961
137.01.2010.000874-1/000000-000 - nº ordem 478/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA DE ALMEIDA
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 59/63 - Vistos. MARIA HELENA DE ALMEIDA
RODRIGUES moveu a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em resumo,
que o atual benefício por ela recebido, aposentadoria por invalidez paga desde 01/07/2002, foi precedido de auxílio-doença. A
autora alega que no cálculo da renda mensal inicial não foi aplicado o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. Requereu,
assim, a revisão do cálculo da renda mensal inicial, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas (fls. 02/13). O réu
apresentou contestação alegando, em resumo, que o pedido não tem amparo legal (fls. 22/42). Réplica a fls. 44/58. É o relatório
necessário. Passo à fundamentação. Consigno, inicialmente, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Impõe-se o
julgamento antecipado da lide por determinação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas
são de direito e de fato, mas quanto aos fatos os documentos juntados e as alegações das partes são suficientes para o
julgamento da causa. A preliminar suscitada não se aplica à espécie, por se tratar de medida ligada à Instâncias superiores de
julgamento (artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil). A autora, aposentada, almeja a revisão do cálculo da renda mensal
inicial com reflexo no pagamento dos proventos, pretendendo ver excluídos os 20% dos menores salários de contribuição. A
aposentadoria por invalidez em questão foi concedida em 01/07/2002 (fl. 12) e precedida de auxílio doença concedido em
02/09/1999 (fl. 11). Atualmente se discute acerca da forma de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez quando esta
é precedida por um benefício de auxílio-doença. Por força do disposto no artigo 36, §7°, do Decreto n° 3.048/1999, nestes casos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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