TJSP 13/10/2010 - Pág. 1257 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 813
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SCHINDLER S.A. X CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO PARA - “VISTOS. Considerando que foi cumprida a obrigação que
era exigida do(a) devedor(a), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, II do C.P.C. P. R. e I.,
arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe.” - ADV ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN OAB/SP 168804 ADV PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO OAB/SP 231798 - ADV MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI OAB/SP 168370
114.01.2005.072796-0/000000-000 - nº ordem 2614/2005 - Sustação de Protesto - C&S ALIMENTOS LTDA X BEBIDAS
WILSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - “ VISTOS. Ante a omissão da credora e considerando que foi cumprida a obrigação
que era exigida do(a) devedor(a), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, II do C.P.C. P. R. e I.,
arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe.” - ADV BRUNO FALASQUI CORDEIRO OAB/SP 240786 - ADV LUCIANO
MARCOS CORDEIRO PEREIRA OAB/SP 139913 - ADV ELIAS AUGUSTO DE LIMA FILHO OAB/SP 230184
114.01.2006.011184-9/000000-000 - nº ordem 293/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
PAD FILTROS DISTRIBUIDOR DE PRODUSTOS AUTOMOTIVOS LTDA. E OUTROS - AUTOR RETIRAR CARTA PRECATÓRIA
COMPROVANDO SUA DISTRIBUIÇÃO EM 10 DIAS. - ADV MANOEL BASSO OAB/SP 148897 - ADV CARLOS ROBERTO
FIORIN PIRES OAB/SP 145371 - ADV MANOEL BASSO OAB/SP 148897
114.01.2006.017049-6/000000-000 - nº ordem 454/2006 - Indenização (Ordinária) - CLEYTON RODRIGUES DE SOUZA
X REAL SEGUROS S/A E OUTROS - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando solidariamente as
requeridas REAL SEGUROS S/A e TROPICAL ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. a pagar-lhe a indenização securitária
referente à apólice 01311065, referente ao sinistro ocorrido em 08/12/2005, com atualização monetária desde a data do sinistro
e juros de mora a partir de 08/01/2006. Será observada a franquia referente ao veículo e o salvado deverá ser repassado à
seguradora, livre dos ônus que incidiram sobre ele até 06/01/2006. Todos os ônus (inclusive tributos) que incidiram a partir
dessa data estão a cargo da própria seguradora. Também JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando solidariamente
as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais),
atualizados a partir desta data e com juros de mora a partir da citação. Sucumbentes, arcam as requeridas com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% sobre o valor total das indenizações.
Por fim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide secundária, condenando a REAL a ressarcir à TROPICAL o valor que tiver
desembolsado para pagamento de danos materiais ao autor, com a exclusão das franquias contratualmente previstas. Sendo
recíproca a sucumbência na lide secundária, compensam-se os honorários dos patronos. As custas de preparo atualizadas
correspondem a R$ 408,00. O porte de remessa e retorno é de R$ 50,00. - ADV JAIR RATEIRO OAB/SP 83984 - ADV ADRIANA
PAHIM OAB/SP 165916 - ADV MARLI NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI OAB/SP 72728 - ADV
EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES OAB/SP 209063
114.01.2006.024134-3/000000-000 - nº ordem 685/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - N P - MENOR ASSISTIDA
PELO S/ IRMÃO ALEX SANDRO PROCÓPIO E OUTROS X ITAÚ SEGUROS S/A - Fls. 186 - Vistos. 1- Providencie o requerido
o recolhimento de três taxas de CPA’s referente fls. 173/176, em dez dias, sob pena de comunicação à OAB. 2- H O M O L O
G O, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, conforme
noticiado às fls. 164/166, e, em conseqüência, com fundamento no artigo 269, III do CPC, julgo EXTINTO o presente feito.
3- Com a comprovação do pagamento (fls. 169/170), dou por cumprida a obrigação e julgo EXTINTA a fase de execução, com
fundamento no artigo 794, I do CPC. 4- Expeça-se a guia de levantamento em favor da autora. 5- Homologo a desistência
ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. 6- Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações
necessárias. P. R. e I. - ADV RAFAEL PINHEIRO AGUILAR OAB/SP 184818 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997
- ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169 - ADV RAFAEL PINHEIRO AGUILAR OAB/SP 184818
114.01.2006.044915-8/000000-000 - nº ordem 1327/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ANHANGUERA EDUCACIONAL
S/A X VALDEMAR DOM SANTOS DE OLIVEIRA - Vistos. H O M O L O G O por sentença, para que produza seus devidos e
regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes conforme noticiado às fls. 89/90, ficando suspensa a presente execução, com
fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo. - ADV JOÃO
MARCELO SCIAMARELLI DA SILVA OAB/SP 179075
114.01.2006.049000-7/000000-000 - nº ordem 1466/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - CONSTRUTORA SIMOSO
LTDA X PEDRO CARLOS DA SILVA - “Vistos. Trata-se de pessoa jurídica com advogados constituídos nos autos. Estes,
intimados a dar andamento ao feito, quedaram-se inertes. Não obstante o diploma processual preveja a intimação pessoal da
requerente antes da extinção, é mister reconhecer que a pessoa jurídica é sempre representada por outrem, de modo que,
sendo representada nestes autos por seus advogados, reputa-se intimada pessoalmente quando, pelo Diário Oficial, em nome
de seus patronos (que são os responsáveis pelo suporte técnico-jurídico da mesma) é instada a promover o andamento do
feito. A expedição de A.R. a ser recebido por qualquer pessoa da empresa não daria à intimação maior credibilidade que a da
já realizada. Isto posto, ante a inércia da requerente, que embora intimada, deixou de dar regular andamento ao feito, conforme
certidão de fls.33 verso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do C.P.C.
P. R. e I, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.” As custas de preparo atualizadas correspondem a
R$ 82,10. O porte de remessa e retorno é de R$ 25,00. - ADV RICARDO FORMENTI ZANCO OAB/SP 152485
114.01.2006.055088-2/000000-000 - nº ordem 1668/2006 - Execução de Título Extrajudicial - HIDROTEM COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA X AGUINALDO LECKS CORTINA - “ Vistos. 1)Entranhe-se o
mandado que encontra-se na contra-capa dos autos, sem o devido cumprimento. 2)Trata-se de pessoa jurídica com advogados
constituídos nos autos. Estes, intimados a dar andamento ao feito, quedaram-se inertes. Não obstante o diploma processual
preveja a intimação pessoal da exequente antes da extinção, é mister reconhecer que a pessoa jurídica é sempre representada
por outrem, de modo que, sendo representada nestes autos por seus advogados, reputa-se intimada pessoalmente quando,
pelo Diário Oficial, em nome de seus patronos (que são os responsáveis pelo suporte técnico-jurídico da mesma) é instada a
promover o andamento do feito. A expedição de A.R. a ser recebido por qualquer pessoa da empresa não daria à intimação
maior credibilidade que a da já realizada. Isto posto, ante a inércia da exequente, que embora intimada, deixou de dar regular
andamento ao feito, conforme certidão de fls.37, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 267, III, do C.P.C. P. R. e I, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.” As custas de preparo
atualizadas correspondem a R$ 82,10. O porte de remessa e retorno é de R$ 25,00. - ADV HORLEY ALBERTO CAVALCANTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º