TJSP 13/10/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 813
2019
exeqüente quedou-se inerte. 2.Assim, ante a inércia do exeqüente, presume-se que houve o cumprimento integral do execução
e caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. 3.Arbitro honorários
advocatícios em 100% do valor constante da tabela do convênio OAB/DPE, expedindo-se certidão. R.P.I.C. e arquivem-se. Int. ADV GERSON LUIZ ALVES OAB/SP 211777 - ADV WANDERSON ADRIANO FACHINI SILVA OAB/SP 269977
426.01.2010.002695-4/000000-000 - nº ordem 777/2010 - Execução de Alimentos - C. E. D. F. R. X R. L. R. - Fls. 32 - Fls.
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação do exequente quanto ao r. despacho
de fls. 30. Certifico ainda que deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante à manifestação de fls. 19/20. Processo
n. 777/2010 Vistos. 1.Intimado a manifestar-se sobre o recibo de pagamento de fls. 29, o exeqüente quedou-se inerte. 2.Assim,
ante a inércia do exeqüente, presume-se que houve o cumprimento integral do execução e caracterizada a hipótese do art. 794,
I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. 3.Arbitro honorários advocatícios em 100% do valor constante
da tabela do convênio OAB/DPE, expedindo-se certidão. R.P.I.C. e arquivem-se. Int. - ADV ALEXANDRE GOMES MARQUES
OAB/SP 243828
426.01.2010.002793-3/000000-000 - nº ordem 833/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - WESLEY
RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 33 - Vistos. Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de sessenta dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor. Int. - ADV MARCOS ANTÔNIO FERREIRA OAB/
SP 160055
426.01.2010.002931-5/000000-000 - nº ordem 900/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ROSA MARIA DE FIGUEIREDO
X LUIZ ANTONIO GONZAGA - Fls. 81 - Vistos. 1.Recebo, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a apelação de fls.72/80.
2.Mantenho a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.Observadas as cautelas legais, subam os
presentes autos - com as nossas homenagens - ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Direito Privado. Int. - ADV RAPHAEL
LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 288406 - ADV JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI OAB/SP 288304
426.01.2010.003009-0/000000-000 - nº ordem 951/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - A. L.
S. B. X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PAULISTA - Fls. 79 - Vistos. 1.Recebo a apelação de fls. 73/78 em
seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. 2.Às contra-razões pela autora. Int. - ADV ALEXANDRE GOMES
MARQUES OAB/SP 243828 - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2010.003019-4/000000-000 - nº ordem 952/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOAO MARCOS DO NASCIMENTO - Fls. 46 - (Certifico e dou fé que o mandado de
reintegração de posse e citação do requerido retornou aos autos com resultado negativo. A Srª. Oficiala de Justiça entrou em
contato com o requerente, através do Sr. Eguiberto Pereira, informando-o de que se já encontrava com o presente mandado
para cumprimento, sendo que este o comunicou que o requerente não tinha mais interesse na reintegração do veículo objeto
do presente processo, pois as partes já haviam entrado em acordo.) MINUTA: Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de cinco
dias, fornecendo os meios necessários para o cumprimento da diligência. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP
140390
426.01.2010.001170-5/000000-000 - nº ordem 975/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE PATROCINIO PAULISTA - SP X ROGERIO RODRIGUES COSTA SILVA - Fls. 28 - Vistos. 1.Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 30 meses. 2.Decorrido o prazo, manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP
184690
426.01.2010.003072-7/000000-000 - nº ordem 986/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X JULIO CESAR SILVA ARAUJO - Fls. 35/36 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo
legal sem que o requerido purgasse a mora ou contestasse a presente ação. Processo n. 986/2010 Vistos. BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face a JULIO
CESAR SILVA ARAUJO, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado
fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/25. Deferida a liminar (fls. 29) e apreendido o
bem (fls. 34), o requerido, devidamente citado não apresentou contestação. É o relatório. D E C I D O. Julgo antecipadamente
o mérito, nos termos do art. 330, II, do CPC, pois o deslinde da causa independe de produção de provas em audiência. E
independe pois que, com a inércia do pólo passivo, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a
existência da obrigação e seu inadimplemento. Mesmo que não por isso, observo que o pedido se acha devidamente instruído,
acompanhado pelo contrato onde consta a alienação fiduciária em garantia, bem como a notificação extrajudicial do requerido
para que adimplisse com as parcelas em aberto do financiamento efetuado. Posto isso, com fundamento no art. 66 da Lei n.
4.728/65 e no Decreto-lei de n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando consolidado nas mãos dO autor,
desde o quinto dia após o cumprimento da liminar deferida (Lei n. 10.931/2004), o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo, inclusive de protesto, despesas processuais
e honorários advocatícios que, na forma do art. 20, § 3.º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Levante-se o
depósito judicial, facultada a venda pelo autor do bem apreendido, oficiando-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado
a proceder à transferência a terceiros que indicar (art. 2º, caput, c.c. art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com redação dada pela Lei
10.931/2004). R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. Preparo Recursal no valor de R$ 198,27. (guia GARE- cód. 230-6). Porte
de Remessa no valor de R$ 25,00, por volume. ( 1 volume- guia FDT- cód. 110-4). - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/
SP 49142
426.01.2010.001246-5/000000-000 - nº ordem 1051/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE PATROCINIO PAULISTA - SP X MARCOS ROBERTO AZEVEDO - Fls. 28 - Vistos. 1.Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 30 meses. 2.Decorrido o prazo, manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2010.003342-0/000000-000 - nº ordem 1123/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. C. A. D. S. O.
X J. C. D. S. - Fls. 17 - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual. 2.Ao Primeiro Circuito de Mediação para designação de data
para realização de audiência de conciliação, intimando-se o(a)(s) autor(a)(s) e citando-se o(a)(s) requerido(a)(s), constando do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º